Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0753103-05.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753103-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: JOAO MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DE ORIGEM, COM JUNTADA DO RESPECTIVO EXTRATO BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A satisfação da pretensão recursal, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento; 2.  Agravo de Instrumento prejudicado.3. Agravo de Instrumento não conhecido.

 


         Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MONTEIRO DA SILVA em face da decisão de ID. 8710989, proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara Única de Altos- PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0801195-37.2019.8.18.0036.

          Em suas razões, sustenta a ilegalidade da decisão a quo, que determinou à parte autora, ora agravante, a juntada aos autos de cópia do extrato bancário de sua conta, para comprovação ou dos valores discutidos.

      O agravado apresentou contrarrazões, ID. 3157799, pugnando pela manutenção da decisão atacada.

            É o relatório. Decido.

DA PERDA DE OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DO EXTRATO DO PROCESSO DE ORIGEM.

          Compulsando os autos do processo de origem- Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0801195-37.2019.8.18.0036, observei que o extrato da conta bancária nº 602895-0, agência 5790-8, referente ao mês de abril/2017, foi anexado aos autos pela Instituição bancária, conforme documento de ID. 17069620, em atendimento ao Despacho do juízo de piso (ID. 16181957).

       Com efeito, diante dessa informação, resta prejudicada a análise do presente Instrumental, já que este foi interposto com o objetivo de que: a) Seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva dos arts. 1.019, I, CPC, concedendo a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova, ratificando pela desnecessidade da juntada dos extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o prosseguimento regular do feito; b) Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, no aspecto supracitado.

       Tendo ocorrido no primeiro grau a determinação da inversão dos ônus da prova, com a juntada do extrato bancário aos autos, o presente recurso fica esvaziado de sua utilidade prática, restando atendida a pretensão recursal.

      Tal fato, como se disse, apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, na perda de seu objeto e na ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

        Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior [1] , destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

          Cito, ademais, precedente deste colendo Tribunal de Justiça a respeito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751719-07.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021) 

            Por tais razões, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

            Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753103-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2022 )

Detalhes

Processo

0753103-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/03/2022