
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0751483-84.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante]
PACIENTE: RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão cautelar, impõe o não conhecimento do writ.
DECISÃO TERMINATIVA
CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
Diz que o paciente foi preso em flagrante delito, em 21 de fevereiro de 2022, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, tendo o magistrado singular convertido a referida custódia em prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, estudante e, possuidor de residência fixa.
Alega, em síntese, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente, ou que seja substituída por outra medida cautelar diversa da prisão, bem como a concessão em definitivo do presente writ.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na prisão do paciente. Entretanto, juntou apenas o termo da audiência de custódia cautelar ao presente writ, não tendo juntado cópia do decreto cautelar, para que se possa entender melhor a situação fática e analisar o alegado constrangimento ilegal.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova." .
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
-PI, 5 de março de 2022.
0751483-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorRENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES
RéuJUIZ DA CENTRAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação07/03/2022