Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão em flagrante 0751483-84.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0751483-84.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante]
PACIENTE: RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES

IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI

 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão cautelar, impõe o não conhecimento do writ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.

Diz que o paciente foi preso em flagrante delito, em 21 de fevereiro de 2022, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, tendo o magistrado singular convertido a referida custódia em prisão preventiva.

Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, estudante e, possuidor de residência fixa.

Alega, em síntese, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente, ou que seja substituída por outra medida cautelar diversa da prisão, bem como a concessão em definitivo do presente writ.

Eis um breve relatório.

Passo ao exame do pedido de liminar.

O impetrante sustenta constrangimento ilegal na prisão do paciente. Entretanto, juntou apenas o termo da audiência de custódia cautelar ao presente writ, não tendo juntado cópia do decreto cautelar, para que se possa entender melhor a situação fática e analisar o alegado constrangimento ilegal.

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:

 

"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova." .

 

Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.

 -PI, 5 de março de 2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751483-84.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751483-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RENEDYSON DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

JUIZ DA CENTRAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

07/03/2022