PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754119-91.2020.8.18.0000
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Ação Civil Pública nº 0801157-98.2020.8.18.0065.
Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (Id. 2070166).
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou ciência da decisão em Id. 4052789. Na oportunidade, informou que foi deferida a Suspensão de Liminar nº 0754052-29.2020.8.18.0000, objeto deste Agravo.
O Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do presente agravo, ante a perda superveniente do objeto (Id. 5206671).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante, vez que a pretensão buscada já foi atingida.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
Oficie-se o Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de março de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754119-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2022