Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754119-91.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754119-91.2020.8.18.0000

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Ação Civil Pública nº 0801157-98.2020.8.18.0065.

Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (Id. 2070166).

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou ciência da decisão em Id. 4052789. Na oportunidade, informou que foi deferida a Suspensão de Liminar nº 0754052-29.2020.8.18.0000, objeto deste Agravo.

O Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do presente agravo, ante a perda superveniente do objeto (Id. 5206671).

É o relatório. 


FUNDAMENTAÇÃO

Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante, vez que a pretensão buscada já foi atingida.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.

Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:


Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.

Oficie-se o Juízo de origem.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 07 de março de 2022.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754119-91.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754119-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022