PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750164-52.2020.8.18.00000
Origem: Vara Única da Comarca de Paulistana
Procuradoria Geral do Município de Queimada Nova
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº 0800105-70.2020.8.18.0064.
Inicialmente distribuído ao Des. José Francisco do Nascimento, este deferiu o pedido liminar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, permitindo-se, consequentemente, a imediata retomada das atividades das agravantes, dentro do contexto do Contrato de Concessão sob o qual se insurgem os autos. (Id. 1388629).
O MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA apresentou contrarrazões em Id. 1691828. Requer o desprovimento do presente recurso.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para fins reforma da decisão de primeiro grau em sua integralidade(Id. 4112669).
Despacho intimando acerca de eventual perda superveniente de objeto, em virtude do transcurso do tempo (Id. 5408773).
A empresa CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A manifestou-se no sentido de que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação de origem que havia concedido a tutela de urgência pleiteada pelo Autor – ora Agravado – para decretar, por tempo indeterminado, a paralisação das obras para a construção da linha de transmissão LT 500kV Queimada Nova – Curral Novo do Piauí. Afirma, entretanto, que, recentemente houve a finalização da construção de toda a linha L101 – LT 500kV – Buritirama – Queimada Nova II, da qual a LT 500kV Queimada Nova – Curral Novo do Piauí. Nesse sentido, considerando que (i) o objeto da ação de origem é justamente a paralisação das atividades de construção das Agravantes no Município Agravado e que (ii) a tal construção foi finalizada (como comprovam os anexos documentos), sustenta que houve, sem dúvida, a perda superveniente do objeto da demanda de primeiro grau e, consequentemente, deste Agravo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante, vez que a pretensão buscada já foi atingida.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
Oficie-se o Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de março de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750164-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorCYMI CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A
RéuMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Publicação07/03/2022