Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801341-61.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-61.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801341-61.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA BRITO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

 

 

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801341-61.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA BRITO DA CONCEICAO
 
Advogados do(a) APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO TELES, a fim de reformar a sentença que extinguiu a ação anulatória de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais, aqui versada, contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 337, VI e 485, V do CPC. Condena a apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Para tanto, entende o juiz sentenciante que se trata de pedidos e causa de pedir semelhantes ao constante nos processos de nº 0801303-49.2017.8.18.0032, 0801336-39.2017.8.18.0032 e, 0801340-76.2017.8.18.0032, já sentenciados na 1ª Vara do mesmo juízo, reconhecendo, portanto, configurada a litispendência.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega agora que há error in judicando, na sentença, porquanto, embora sejam as mesmas partes nas ações, os pedidos e as causas de pedir seriam diversos, sem que se caracterizasse a litispendência, bem como que as informações certificadas nesse sentido não a comprovariam. Diz, mais, que o apelado não apresentara contrato idôneo pois não atendera às normas previstas no Código Civil, para a contratação de empréstimo com pessoa analfabeta. Baseado em tais argumentos e, renovando os pedidos contidos na inicial, pede, enfim, o provimento do recurso, para se julgar procedente a ação em comento, com as consequências de lei.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts337, VI e 485, V, do CPC. A despeito dos esforços da apelante, vê-se, facilmente, que não merece modificação a conclusão a que chegou a decisão hostilizada.

Realmente, conforme entendeu o magistrado sentenciante, a apelante impugnou a existência de um só contrato de cartão de crédito consignado em várias ações distintas, por sinal, tramitando nas varas de um único juízo. Portanto, o fez sabedora de que todas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Destarte, restando caracterizada a litispendência, como restou, outra medida não poderia ser tomada, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.

2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.

3. Sentença mantida.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.

2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.

3. Recurso conhecido e não provido.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018)





De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)



RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0801341-61.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA BRITO DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/04/2022