PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000195-79.2013.8.18.0057
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Advogados: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947) e outro
Apelado: WANDERSON CARVALHO
Advogado: Francisco Adriano Luz Nascimento (OAB/CE nº 16.653)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4375766 (págs. 42/52), oriunda da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por WANDERSON CARVALHO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE JAICÓS.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) declarar a incompetência absoluta deste juízo para processar os pedidos formulados por MARLEIDE DOS SANTOS LIMA, LUCILENE DE BRITO SILVA, MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA DIAS, LÚCIA DA SILVA CARVALHO, ROSEMAR LUZ BENTO, CLÉBIO MACEDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, RONIEL DE SOUSA DIAS, LINDALVA MARIA DE CARVALHO e JAILDA DE CARVALHO ALMEIDA BARBOSA; b) Condenar o réu a pagar aos reclamantes WANDERSON CARVALHO e MARIA DO AMPARO LUZ indenização correspondente às férias (de forma simples) e às gratificações natalinas não gozadas/adimplidas, cujo período e respectivo valor, ante a inexistência de provas nas datas das exonerações, deverão ser liquidados em procedimento próprio; c) CONDENAR, outrossim, o réu ao pagamento dos salários dos autores WANDERSON CARVALHO e MARIA DO AMPARO LUZ pelo labor desenvolvido desde o mês de setembro até a data da exoneração; d) Condenar, por fim, o réu a indenizar a autora MARIA DO AMPARO LUZ pelas deduções indevidas em seu salário, cuja quantificação também depende de apuração em procedimento próprio.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico que não estão presentes os requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso, tendo em vista que o recorrente não observou o prazo recursal.
Analisando os requisitos de admissibilidade, observo que, conforme Certidão (Id. 6003197), o termo de remessa foi remetido ao município na data de 26/03/2019, passando a contar o prazo para apelar do dia subsequente ao envio da remessa, ou seja, 27/03/2019. Sendo assim, e levando em conta o prazo em dobro para interpor recurso, tem-se como termo final a data de 09/05/2019.
Conforme o exposto acima, tem-se que a apelação apresentada em 16/05/2019 é intempestiva, pois foi protocolada fora do prazo previsto.
É este o entendimento adotado pelos Tribunal de Justiça, em recursos manejados já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Cito a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. CARÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer) de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento. A ausência de qualquer desses requisitos autoriza que o Tribunal não conheça do recurso, dispensando o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo. A interposição de recurso fora do prazo legal configura carência de requisito extrínseco de admissibilidade. Aplicação do § 5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Recurso não conhecido.
(TJ-RJ - APL: 01434258720178190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Cível, em face da intempestividade, nos termos do artigo 1.003, §5º c/c artigos 932, inciso III, 212 e 224 do CPC.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se a baixa necessária.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de março de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000195-79.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalModificação ou Alteração do Pedido
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuWANDERSON CARVALHO
Publicação07/03/2022