PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027111-90.2016.8.18.0140
ORIGEM: 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (Defensor Público)
Apelados: CARLOS ROCHELE LOPES ARAUJO e DENILSON DA SILVA PEREIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, não há falar em desclassificação para o delito de roubo.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator)
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que condenou CARLOS ROCHELE LOPES ARAUJO e DENILSON DA SILVA PEREIRA à 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal.
Segundo a denúncia consta que, no dia 28 de outubro de 2016, por volta das 16h20min, os apelados subtraíram, um aparelho celular NOKIA, além da bolsa tiracolo, contendo dois cartões bancários e os pertences da vítima, Sandra Maria de Jesus. De acordo com o colhido na peça investigatória, naquela data e horário, a vítima estava em uma parada de ônibus na Avenida Duque de Caxias, zona norte, nesta Cidade, quando percebeu que os dois infratores se aproximaram em uma motocicleta.
Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial suscita uma única tese basilar, a saber: 1) Reforma da sentença para condenação dos acusados nas penas do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal.
Em contrarrazões, a defesa pugna pelo improvimento ao recurso de apelação do Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença do Juízo a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Órgão Ministerial fundamenta, em síntese, que ao contrário do que decidiu a sentença vergastada, as circunstâncias do crime conduzem para que os réus sejam condenados pela prático de roubo majorado.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Restituição, Boletim de Ocorrência, Relatório Policial.
A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas e, em especial, a confissão dos acusados.
Consta na sentença o depoimento obtido pela vítima Sandra Maria em audiência de instrução, in verbis:
“ (…) Que nesse dia estava em frente ao hospital do bairro Primavera, na parada de ônibus, na companhia de seu filho, quando percebeu que os dois meliantes chegaram na moto, um desceu e o outro ficou na motocicleta; a parada estava cheia de gente. Notou que um dos meliantes arrodeou por longe, pensou que ele fosse entrar no hospital, mas, na verdade, veio por trás e mediante soco tomou a bolsa. No momento, não houve uso de arma, apenas tomou a bolsa. Que os bandidos empreenderam fuga no sentido da rua lateral do hospital de moto, onde o comparsa já aguardava. Depois, gritou,pediu socorro, e apareceu um policial para o qual contou o acontecido. Que em sua bolsa tinha vários documentos e cartões. Em seguida, o policial chamou uma viatura e foram, juntamente coma vítima, dar uma volta pela região. Porém, neste momento, não encontraram, mas foram até o Distrito Policial registrar a ocorrência. Durante esse procedimento, outros policiais ligaram dizendo que haviam capturado os meliantes, os quais foram trazidos até a delegacia. Que de pronto identificou os dois criminosos que tinham roubado sua bolsa. Que, na delegacia, fez o reconhecimento fotográfico no DP e pessoal na Central de Flagrantes da dupla. Que, apesar da troca de camisa deles, identificou por meio do rosto. Que não conseguiu reaver o celular e um passe-verde.Que não sabe o nome dos acusados e que na ação não houve violência. Que no momento da ação não falaram nada.” (...)”
In casu, comprovando que não restou comprovada ameaça ou a integridade física da vítima, não há que se falar em roubo.
Resta esclarecer que, se a violência foi empregada unicamente contra o objeto e não contra a pessoa, nesse sentido, o crime de furto por arrebatamento se diferencia do roubo porque, no segundo delito, o réu dirige a violência à pessoa humana, vítima do crime, sendo a vis corporalis meio de execução para se obter a subtração patrimonial, enquanto que, no furto, o ato violento se direciona ao próprio objeto material a ser subtraído, atingindo apenas eventualmente e de forma indireta a vítima.
Sobre o tema, Damásio E. de Jesus:
“O arrebatamento de inopino do objeto material, sem violência contra o corpo da vítima, configura crime de furto. Assim, há furto no caso do “arrancamento de correntinha”, em que o sujeito, sem tocar no ofendido, lhe toma o objeto material que traz no pescoço ou no pulso. Entretanto, se a violência é empregada diretamente contra o sujeito passivo, há delito de roubo. Dessa forma, na denominada “trombada, há furto ou roubo, dependendo do meio de execução. Um simples esbarrão ou toque no corpo da vítima, para atrapalhá-la, conduz ao furto. Já a violência real, empregada diretamente contra ela, leva ao roubo.” (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p.337.)
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus "a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça", e "apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa", não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1604296/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento em razão de ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa. Pontuou, ainda, que o ora recorrido "limitou-se a puxar a corrente do pescoço da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a res furtiva".
2. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência ou grave ameaça na conduta do recorrido. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial').
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483754/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)
Neste contexto, fica reconhecida a figura do furto por arrebatamento em razão de ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa.
Dessa forma, constatando a ausência de violência ou grave ameaça, não há se falar em reforma da decisão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e. no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0027111-90.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ROCHELLE LOPES ARAUJO
Publicação09/05/2022