Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0001999-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E LATROCINIO - ARTS. 157, § 2º, I E II, E 157, §3°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTANEA – IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE - PLEITO MINISTERIAL – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE REFERENTE À DISSIMULAÇÃO - INVIABILIDADE – REPARAÇÃO DE DANOS - PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1 - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação e sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, que não refletem especial gravidade; 2 - Embora o apelante não tenha realizado o disparo, possuía pleno domínio dos fatos, sendo inclusive quem planejou a empreitada criminosa e forneceu a arma utilizada na prática delitiva, de modo a responder em coautoria pelo latrocínio. 3 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 4 – As circunstâncias do fato concreto mostram-se insuficientes para demonstrar a excepcionalidade da hipótese, devendo, portanto, ser mantida a dosimetria da pena; 5- Incabível é o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea vez que não confessada a prática do delito. 6 - A acusação deixou de apontar elementos concretos que indiquem que o apelado teria agido com o intuito de ocultar a prática criminosa, até porque a ação se deu de forma rápida, sendo então impossível o reconhecimento da agravante. 7 - Como não foi apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, inviável a fixação do quantum indenizatório a título de reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP. 8. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta legalmente. Precedentes. 9. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação, e parcialmente provido o apelo defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001999-17.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001999-17.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº  0001999-17.2019.8.18.0140

Apelante / Apelado: JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA

Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES                

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E LATROCINIO - ARTS. 157, § 2º, I E II, E 157, §3°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTANEA – IMPOSSIBILIDADE -  PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO ACOLHIDAAFASTAMENTO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE - PLEITO MINISTERIAL READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE REFERENTE  À DISSIMULAÇÃO - INVIABILIDADE REPARAÇÃO DE DANOS - PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.

1 - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação e sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, que não refletem especial gravidade; 

2 - Embora  o apelante não tenha realizado o disparo, possuía pleno domínio dos fatos, sendo inclusive quem planejou a empreitada criminosa e forneceu a arma utilizada na prática delitiva, de modo a responder em coautoria pelo latrocínio.

3 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar  fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

4 – As circunstâncias do fato concreto mostram-se insuficientes para demonstrar a excepcionalidade da hipótese, devendo, portanto, ser mantida a dosimetria da pena;

5- Incabível é o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea vez que não confessada a prática do delito.

6 - A acusação deixou de apontar elementos concretos que indiquem que o apelado teria agido com o intuito de ocultar a prática criminosa, até porque a ação se deu de forma rápida, sendo então impossível o reconhecimento da agravante.

7 - Como não foi apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, inviável a fixação do quantum indenizatório a título de reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP.

8. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta legalmente. Precedentes.

9. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação, e parcialmente provido o apelo defensivo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA (primeiro apelante) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5308888, fls. 481) que condenou o primeiro apelante à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2°, incisos I e II, e 157, §3° c/c com o art. 69, ambos do Código Penal (roubo majorado e latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4171332, fls. 420), a saber:

 

 

“(…)

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 19 de junho de 2017, uma segunda-feira, por volta das 12:38h, GUILHERME SILVA DA COSTA, YAGO RAMON ALVES FERREIRA e JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA, agindo em comunhão de desígnios, mediante ameaças com arma de fogo tentaram subtrair bens das vítimas, atingido uma delas com disparo de arma de fogo causando-lhe a morte.

Na manhã daquele-dia, por volta das 11:30h, a vítima, WALDEMIR PRADO NETO, auxiliava a sua tia, ANA LUZIA TOURINHO 'PRADO LOPES, no comércio 4 desta situado na Avenida Pedro Almeida, bairro São Cristóvão, nesta cidade, denominado "Mercantil Budega". Também estava naquele estabelecimento o ajudante CLAUDIO MAGNO MOURA SILVA. No horário mencionado, todos estavam  conversando na via pública quando chegou um cliente no comércio e os dois homens foram atendê-lo. Neste instante, o primeiro denunciado, passou de motocicleta pela via, e visualizando ANA LUZIA TOURINHO PRADO LOPES falando ao telefone, resolveu praticar o roubo. Aproximou-se da vítima exigindo-lhe o celular, porém, esta não lhe entregou, correndo para dentro do comércio. Frustrada a ação do Infrator, este fugiu. WALDEMIR ainda tentou perseguir o criminoso, porem, sem sucesso.

Por volta de 12h21, câmeras de segurança localizadas na Rua Ce. Belisário Cunha flagraram JOSENILDO e GUILHERME em conversa acertando a prática de crime no estabelecimento Mercantil Budega.

Cerca de uma hora depois, às 12:37h, o mesmo Infrator, GUILHERME SILVA DA COSTA, retornou ao mesmo "Mercantil Budega" acompanhado do segundo denunciado, cada um em uma motocicleta. YAGO RAMON ALVES FERREIRA ingressou primeiro na loja indo em direção às prateleiras, e, em seguida, o primeiro denunciado chegou, com uma pistola nas mãos, anunciando o roubo. A vítima ANA LUZIA TOURINHO reconheceu o primeiro denunciado como aquele mesmo indivíduo que tentou subtrair seu aparelho celular uma hora antes, e então, resolveu entregar a chave do seu veículo e o aparelho celular.

Contudo, os denunciados procuravam dinheiro que estava no caixa do balcão. A vítima WALDEMIR PRADO NETO aproveitando a distração dos Infratores tentou fugir pra fora do comércio com sua tia momento em que foi atingido com dois disparos de arma de fogo, efetuado pelo primeiro denunciado, vindo a óbito no local. Os denunciados evadiram-se nos veículos que conduziam, cada um em sua motocicleta. Populares acionaram o SAMU para socorrer WALDEMIR, mas ao chegar ao local o socorro constatou a morte da vítima. Em seguida, comunicado o fato à Polícia, foram iniciadas as diligências de praxe com a perícia no local do crime. No curso das investigações, a autoridade policial ouviu várias testemunhas, procedeu a colheita de imagens de câmeras de segurança, e demais providências apontando a autoria do delito aos ora denunciados. Após diligências contínuas da Polícia, os denunciados GUILHERME SILVA DA COSTA e YAGO RAMON ALVES FERREIRA foram presos em flagrante.

  (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3545262, fls. 88) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3545263, fls. 616), (i) o reconhecimento da participação de menor importância, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser reconhecida uma única causa de aumento para o crime de roubo, consoante disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, (iii) o reconhecimento da confissão espontânea e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

O Parquet, em recurso próprio, pugna (Id 4171333 – Pág. 461) pela readequação da pena-base, sendo, para tanto, desvaloradas a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e aplicação da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP(dissimulação), e fixação de valor proporcional de reparação de danos às vítimas.

O Ministério Público Estadual (Id 4171333, fls. 512) e a defesa (Id 4171333, fls. 490), em sede de contrarrazões, pugnam, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 5543098) opinando pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos, a fim de que (i) seja fixado valor proporcional de reparação de danos às vítimas e (ii) reformada a 3ª fase da dosimetria da pena, aplicando-se uma única causa de aumento (uso de arma de fogo) para o tipo de roubo.

Feito revisado (ID nº 6404215).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) a reforma da dosimetria da pena, especificamente na terceira fase do cálculo da pena, (ii) o reconhecimento da participação de menor, (iii) o reconhecimento da confissão espontânea e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária. Por sua vez, o Ministério Público pugna pela (iii) readequação da pena-base, (iv) reconhecimento da dissimulação e (v) reparação de danos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

I. Do Apelo Defensivo

1.1. Da reforma da dosimetria

Aduz a defesa que o “juízo monocrático aplicou duas causas de aumento de forma cumulativa”, aplicando, inicialmente, a causa do concurso de agentes e, posteriormente, a majorante tipificada no § 2º-A do art. 157 do Código Penal, o que “resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional”.

Acrescenta que nao foi apresentada fundamentação que justifique “essa aplicação em cascata das causas de aumento”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 68, caput, do Código Penal, que trata do tema:

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

 

Verifica-se da leitura da sentença que o magistrado a quo, após análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento, fixou a pena-base acima do mínimo legal e aplicou cumulativamente as duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de agentes), sem fundamentação idônea , senão, veja-se:

(...)

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. No entanto, conforme reconhecido no corpo desta decisão, existem duas causas de aumento de pena, sendo as previstas nos inciso I (redação antiga e II do § 2º do art. 157 do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, pela incidência da causa de aumento de concurso de agentes, AUMENTO a pena aplicada na fração de 1/3 (um terço), resultando a pena em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. Em sequência, tendo em vista o emprego de arma de fogo na consecução do delito, faço incidir a majorante prevista no art. 157, §2º, I (redação antiga), no patamar de 1/3 (um terço), desse modo, torno em DEFINITIVA a pena do sentenciado em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.

(...)

 

Constata-se portanto que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, elevou a pena em 1/3 (um terço) em face do concurso de agentes, e em 1/3 (um terço) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse as duas causas de aumento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação.

 

Como bem registrou o Parquet, "na hipótese ora analisada, percebe-se a ausência de fundamentação idônea e concreta para incidência cumulativa das causas de aumento".

Nesse sentindo, colaciona-se jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

 

 

Diante dessas considerações, atento ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mantenho, na terceira fase da dosimetria, apenas a  majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação antiga) - (uso de arma de fogo), exasperando a pena-base do apelante em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.

Em outro ponto, o juízo de primeiro grau condenou o apelante pelo crime de latrocinio (art. 157, §3°, CP), aplicando-lhe a pena de 20 (vinte) anos  de reclusão. Por fim, a sentença combatida reconhece a existência do concurso material de crimes (roubo e latrocinio) e impõe a regra do art. 69, CP, operando as penas de forma cumulativa.

Assim, fixo a pena final em 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, “a”, CP.

DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Verifica-se que o Apelante apenas admitiu estar com a arma e por mero favor transportou e entregou aos comparsas, trouxe tal afirmação de forma DÚBIA e sem nexo, de forma que não deve ser considerada como atenuante, uma vez que não foi devidamente clara para elucidar os fatos.

Como bem registrou o magistrado a quo “no caso em tela deve a defesa requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, não verifico ser possível o reconhecimento da atenuante, pois, o condenado limitou-se a afirmar que apenas fez um favor aos corréus. Portanto, impossível reconhecer a atenuante da confissão espontânea.

2. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

Aduz a defesa que a participação do apelante “se resumiu a contribuição com auxílio material na empreitada delitiva, não havendo que se falar em coautoria, pugnando então pelo reconhecimento da minorante.

Visando a melhor compreensão da matéria, destaco o teor do art. 29, §1º, do Código Penal, que diferencia a participação de menor importância da coautoria ou participação:

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Acerca do tema, com muita propriedade, ensina Rogério Sanches Cunha[1]:

 

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.

Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

A propósito, leciona Rogério Greco, ao tratar da teoria do domínio funcional do fato, que, “observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa[2] [grifo nosso].

Na espécie, verifica-se que o apelante agiu em comunhão de desígnios com os outros comparsas e que houve a distribuição de tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, até porque, em sede de interrogatório (mídia em anexo), admitiu que forneceu a arma de fogo empregada na prática do delito.

Ademais, conforme o depoimento prestado em juízo por um dos comparsas  (Guilherme), o apelante teria acertado com ele a repartição do produto do roubo.

Em casos de igual jaez, os Tribunais têm decidido pelo afastamento da tese da participação de menor importância, senão, veja-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. COAUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DA PESSOA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESENÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO.(...) III - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando evidenciado nos autos que a ideia dos delitos partiu do agente, o qual reuniu os comparsas e dividiu as tarefas, transportou o grupo em seu veículo para o local dos fatos, forneceu a arma utilizada e permaneceu aguardando próximo para garantir a fuga de todos. IV - A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correlata, se existentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. (TJ-DF 00044921320178070020 DF 0004492-13.2017.8.07.0020, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância.

3. Da exclusão ou parcelamento da pena de multa

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente economicamente.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa ”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito classificado como de mera conduta, bastando, para sua configuração, que o agente porte a arma sem a devida licença da autoridade competente, sendo irrelevante a sua intenção, pois dotado de dolo genérico. 2. In casu, é possível se exigir o conhecimento do ilícito, mormente a ampla campanha de desarmamento, ocasião em que foi oportunizado à sociedade, em geral, a entrega voluntária de armas porventura guardadas, possuídas, portadas e outros, sem a devida regulamentação e autorização, não sendo plausível o acolhimento da tese de que o apelante desconhecia tal proibição. Assim, denota-se que o acusado incorreu nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, vez que o delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se tão somente com o comportamento do agente e, ainda, ante a não caracterização de erro de tipo e/ou erro de proibição. 3. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 5. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 0758563-70.2020.818.0000, Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2021, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 19/05/2021) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa

II. Do Apelo Ministerial

1. Da reforma da dosimetria

Segundo o Ministério Público, “deveriam ser consideradas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime”, fixando-se então a pena-base acima do mínimo legal.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Após análise da primeira fase da dosimetria da pena, constata-se que o Juiz a quo considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para ambos os crimes,  como ainda apresentou fundamentação idônea.

Com efeito, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a neutralização da culpabilidade, uma vez que a conduta do apelante se restringiu à entrega da arma aos demais acusados, agindo com culpabilidade normal à espécie, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador. Portanto, inexistem elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.

De igual modo,  não há que se falar em valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que não houve ameaça que exceda ao tipo penal. Como bem registrou o magistrado a quo, “as circunstâncias realmente relevantes na dosimetria da pena – como o uso de arma de fogo – foram apropriadamente apreciadas na 2ª fase da dosimetria da pena, e desvalorá-las também enquanto circunstância da fixação da pena-base resultaria em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Por fim, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, uma vez que não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “ainda hoje vive amedrontada”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)

- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena.

2. Do reconhecimento da agravante da dissimulação

Como se sabe, trata-se de agravante genérica consistente no escondimento do intuito ilícito para apanhar o ofendido desprevenido, ou seja, a ocultação inicial da vontade delitiva.

Sobre o tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:

Traição, na definição de Hungria, é o delito "cometido mediante ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima, descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso". Emboscada é a tocaia, ou seja, o agente aguarda a vítima passar, para, então, surpreendê-la. Dissimulação, ainda na lição de Hungria é "a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa"O artigo determina, ainda, seja procedida uma interpretação analógica, uma vez que a sua fórmula genérica diz que ainda agravará a pena qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar é criar embaraços para a defesa da vítima; tornar impossível é inviabilizar, completamente, essa defesa.”1 [grifo nosso]

 

No caso dos autos, a acusação deixou de apontar elementos concretos a indicar que o apelado teria agido com o intuito de ocultar a prática criminosa, até porque a ação se deu de forma rápida, sendo então impossível o reconhecimento da agravante.

 

3. Da reparação dos danos

Por fim, o Ministério Público Estadual requer a "fixação do quantum indenizatório a título de reparação dos danos ocasionados às vítimas".

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

Ainda acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.).

Procedendo-se à análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo agiu acertadamente em deixar fixar de um valor mínimo de indenização, nos seguintes termos:

“Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado. Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos para a vítima”.

 

Como bem destacou o magistrado a quo, não ficou comprovado o efetivo dano material sofrido por elas, decorrente da prática criminosa. Assim, como não foi apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, inviável a condenação em reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2. No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

 

Portanto, não merece prosperar o pedido de reparação de danos.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

 

[2]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.

 

Detalhes

Processo

0001999-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA

Publicação

29/03/2022