Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800449-05.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO ACOLHIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC). 2. Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo. 3. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. 4. De fato, após a interposição de recurso, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões, pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí. 5. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença. 6. Embargos acolhidos à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão ora arguida, e fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do embargante, assim como majorar estes em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de custas de lei, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pela parte embargada, em face de ser beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-05.2019.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-05.2019.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO FARIAS DOS SANTOS, LEANDRO DE ANDRADE CALDAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO ACOLHIDO.

1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).

2. Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.

3. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.

4. De fato, após a interposição de recurso, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões, pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí.

5. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.

6. Embargos acolhidos à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão ora arguida, e fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do embargante, assim como majorar estes em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de custas de lei, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pela parte embargada, em face de ser beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 478/479, id. 4659131 contra Acórdão, de fls. 447/459, id. 4466481, interposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do CPC/15, que à unanimidade, improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão

2. Qualificando-se a autora como possuidora de direito lesado, cujo argumentos estão acompanhados de documentos, restou satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é apreciada em abstrato;

3. Com efeito, a apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;

4. A autora não acusa a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;

5. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;

6. Demonstrada a legalidade da conduta do Estado do Piauí, que preservou o valor até então recebido pelos servidores a título de gratificação adicional, respeitando a regra da irredutibilidade remuneratória;

7. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão tanto no julgamento colegiado como na sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.

Diz que, embora a embargada seja beneficiária de Justiça Gratuita tal fato não impede a responsabilidade pelas despesas e honorários, os quais ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §2º do CPC.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja complementado o Acórdão fustigado, e, assim fixado os honorários sucumbenciais em favor do advogado do embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Instada a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte, informação fls. 481, id. 5359451.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.  

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.

 

Da fixação/majoração dos honorários advocatícios em segundo grau

É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).

O embargante alega a existência de omissão tanto no julgamento colegiado como na sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.

Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, tanto a sentença quanto o acórdão embargado foram omissos quanto a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do embargante.

Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.

O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. (grifo)

 

Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.

Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.

E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.

De fato, após a interposição de recurso de Apelação pela parte Francisca das Chagas Silva de Deus, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões (ID nº 786773), pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí.

Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária além da fixação de honorários, ausentes na sentença primeva, a sua majoração agora em grau de recurso.

Saliento que foi analisado todas as questões suscitadas pelo apelante em seu recurso e devidamente impugnadas pela parte adversa nas contrarrazões, ao final, o recurso interposto foi julgado improcedente.

Assim, entendo devido a majoração dos honorários advocatícios visto o trabalho despendido pelo Procurador do Estado do Piauí, nestes termos, a jurisprudência, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11º, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018)

 

Do exposto, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do embargante, assim como majoro estes em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de custas de lei, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pela parte embargada, em face de ser beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.

 

Dispositivo

Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão ora arguida, e fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do embargante, assim como majoro estes em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de custas de lei, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pela parte embargada, em face de ser beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800449-05.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE DEUS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2022