TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801269-77.2017.8.18.0031
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
APELADO: MARLOS AUGUSTO SILVA FREITAS
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias.
2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais).
3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801269-77.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
APELADO: MARLOS AUGUSTO SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI a fim de modificar sentença pela qual fora julgada procedente a ação de cobrança versada nestes autos, ajuizada por MARLOS AUGUSTO SILVA FREITAS, ora apelado.
Em resumo, entende a douta magistrada sentenciante que o apelado demonstrara ter exercido cargo em comissão no ente municipal, não tendo sido comprovado contudo, o adimplemento das férias não gozadas e do terço constitucional referentes aos anos de 2014 e 2016, razão pela qual condenou o apelante ao pagamento das referidas verbas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Daí a apelação em apreço, através da qual a apelante diz que, por falta de previsão legal, as férias não gozadas por servidor exonerado não são indenizáveis.
Ao final, se insurge contra os cálculos das verbas apresentadas pelo apelado em sua exordial, afirmando que foram elaborados de forma unilateral, sem demonstrativo de planilha, e ressalta que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos por meio de precatório ou RPV.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento das férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2014 a 2016, período no qual o apelado exerceu cargo em comissão no ente municipal.
Como é cediço, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, verifica-se, pelos documentos constantes nos autos, que o apelado juntou documentação comprovando que foi nomeado em 04 de fevereiro de 2014, para o exercício de cargo comissionado, tendo sido, segundo alega, exonerado em dezembro de 2016, sem nunca ter gozado férias acrescido do 1/3 constitucional.
Acerca da verba pleiteada (férias, acrescidas de 1/3), a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (STF, Recurso Extraordinário 570.908, Relatora Ministra Carmen Lucia, Dje 12.3.2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT.
1. Os servidores ocupantes de cargo comissionados são servidores públicos e, como tal, têm direito ao gozo de férias e à percepção de 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. 2. O exercicio de cargo em comissão não gera relação de natureza trabalhista, sendo competente a Justiça Estadual para dirimir as controvérsias relativas a essa relação empregatícia. (...) (TJ-RJ, APL 00323423920138190023 RJ 0032342-39.2013.8.19.0023, SEXTA CAMARA CIVEL, Relator DES. BENEDICTO ABICAIR, Julgamento 25 de Junho de 2015, DJe 29/06/2015).
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO RECEBIDO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, tem direito a pleitear indenização relativa ao décimo terceiro não recebido, bem como às férias inteiras ou proporcionais que não haja gozado durante o exercício da função, com o acréscimo de 1/3. O direito ao décimo terceiro e às férias estão assegurados na própria Constituição Federal no artigo 7º, VIII e XVII, respectivamente, e artigo 39, § 2º. (...) (TJ-RJ, REEX 00324573520118190054 RJ 0032457-35.2011.8.19.0054, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, DJe 08/07/2015)
O referido dispositivo (artigo 39, da CF) preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII, verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3ºº Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto noart.7ºº, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
Os incisos do artigo 7º, da CF/88, a que se refere o dispositivo trasladado acima, por sua vez, trazem as garantias salariais e trabalhistas pleiteadas na exordial, verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Outrossim, o estatuto dos servidores do Município de Parnaíba (Lei Municipal n. 1.366/92), prevê, em seu artigo 83, que o servidor – assim considerado aquele ocupante de cargo em comissão, conforme artigo 7º - possui direito a trinta dias de férias, verbis:
Art. 83 – O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Parágrafo Primeiro – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício
O artigo 84, do referido estatuto, ainda é claro ao estabelecer que o servidor exonerado de cargo em comissão possui direito à indenização relativa ao período das férias não gozado:
Art. 84 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo Primeiro – O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Havendo, então, direito às férias, acrescidas de um terço, competia ao apelante comprovar que procedeu ao respectivo pagamento. Não obstante, o ente municipal não demonstrou o adimplemento das parcelas vindicadas (férias, acrescidas de 1/3), tendo apenas afirmado que o apelado não fazia jus ao recebimento das verbas.
Deste modo, não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamento dos valores, mostra-se correta a sentença de primeiro grau.
Por fim, quanto à tese relativa aos cálculos do valor devido, observa-se que a própria sentença contém a indicação expressa de que o montante do débito será apurado em liquidação de sentença. Outrossim, os argumentos relativos à forma de pagamento do débito (precatório ou RPV) não matérias atinentes à fase de cumprimento do julgando.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar o apelante, em mais 5% (cinco por cento).
Teresina, 30/04/2022
0801269-77.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
RéuMARLOS AUGUSTO SILVA FREITAS
Publicação30/04/2022