TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0806331-57.2020.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: SALOMAO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A falta de preparo em sede recursal não autoriza que seja decretada a deserção da apelação, caso o pedido de gratuidade seja o mérito do próprio recurso.
2. A matéria levantada pela apelante em suas razões recursais não pode ser examinada na presente apelação, uma vez que a decisão judicial que determinou a emenda à inicial, encontra-se preclusa, a julgar pelo fato que qualquer discussão sobre o acerto do magistrado em indeferir a gratuidade de justiça em decisão interlocutória anterior a sentença, deveria ter sido refutada em momento oportuno com a interposição do recurso apropriado, o que não ocorreu neste feito.
3. No momento em que o apelante não cumpriu o comando judicial de emenda à inicial e deixou de apresentar o recurso cabível para combater a exigência do juízo a quo, impôs ao magistrado a aplicação da norma processual prevista no art. 485, I, do CPC.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SALOMAO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo n.º 0806331-57.2020.8.18.0140) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID 5568847), o d. juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, o que fez com fulcro no art. 485, IV, do CPC, uma vez que, embora intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, após ter indeferido os benefícios da gratuidade processual, a parte autora quedou-se inerte. Deixou de condenar em custas e em honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID 5568850), no qual alegou que o juízo primevo incorreu em error in iudicando ao extinguir o processo sem exame do mérito em razão do não recolhimento das custas, visto que os elementos dos autos evidenciam que o apelante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, por ser rurícula aposentada especial do INSS, percebendo menos de um salário-mínimo mensalmente a título de proventos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas do processo, bem como a cassação da sentença de 1º grau e o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID 5568854), o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (ID 5697947).
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)
Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno do acerto da decisão de extinção do feito sem exame meritório, em razão do não recolhimento das custas de ingresso.
O apelante argumenta, em suas razões recursais, que houve erro do d. juízo a quo ao prolatar sentença sem resolução de mérito, uma vez que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, basta fazer simples declaração de que não tem condições de pagar as custas processuais, não competindo ao magistrado suscitar dúvidas sobre sua efetiva capacidade financeira.
Sucede que a matéria levantada pelo apelante em suas razões recursais não pode ser examinada na presente apelação, uma vez que a decisão judicial que determinou a emenda à inicial encontra-se preclusa, a julgar pelo fato de que qualquer discussão sobre o acerto do magistrado em indeferir a gratuidade da justiça deveria ter sido refutada em momento oportuno com a interposição do recurso apropriado (agravo de instrumento), o que não ocorreu neste feito.
Com efeito, o art. 101 do CPC dispõe que contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, o que caberá apelação. Vejamos:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Neste sentido, colaciono julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, de Relatoria do Excelentíssimo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da causa e indefere a gratuidade da justiça induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas.
Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, não está o magistrado adstrito aos limites trazidos pelo Código de Processo Civil para o arbitramento da verba advocatícia, de modo que lhe é lícito tanto fixar valor superior a 20%, quanto inferior a 10%, não havendo óbice à sua redução quando fixados na origem de maneira desproporcional. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000240-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2019)
No caso dos autos, o magistrado a quo, após não identificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade processual, indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita e determinou à parte que efetuasse o pagamento das despesas processuais correlatas.
Seguidamente, sobreveio petição pleiteando a reconsideração da decisão judicial.
Em despacho de ID 5568844, no entanto, foi mantida a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais devidas, providência, no entanto, não adotada pela parte intimada.
Diante disto, foi extinto o processo sem exame do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Desse modo, as questões combatidas neste recurso já restaram preclusas, porquanto não foram enfrentadas no momento oportuno por meio do recurso cabível, não cabendo a rediscussão da matéria no presente recurso de apelação.
Nesse contexto, no momento em que o apelante não cumpriu o comando judicial de emenda à inicial e deixou de apresentar o recurso cabível para combater a exigência do juízo a quo, impôs ao magistrado a aplicação da norma processual prevista no art. 485, I, do CPC, prolatando sentença sem resolução de mérito.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0806331-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSALOMAO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2022