Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801995-61.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA REPRODUÇÃO DO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC. 2. Não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, restringindo-se a apelante a reiterar o teor da petição inicial. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801995-61.2020.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801995-61.2020.8.18.0026
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior / 2ª Vara
APELANTE: Maria do Carmo Pereira Matos
ADVOGADO: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI n. 9421) e Frederico Ozanam Silva de Macêdo (OAB/PI n. 16.332)
APELADO: Estado do Piauí
ADVOGADO: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n. 3.552)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA REPRODUÇÃO DO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC.
2. Não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, restringindo-se a apelante a reiterar o teor da petição inicial.
3. Recurso não conhecido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DO CARMO PEREIRA MATOS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c/ indenização por danos morais (proc. nº 0800099-0801995-61.2020.8.18.0026), ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. 

Na origem, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na inicial, nos termos do artigo 3º da LC 33/2003.

Nas razões recursais, a autora/apelante reproduz os argumentos veiculados na petição inicial, sustentando, em síntese: que a gratificação adicional (rubrica 104) a apelante está sendo reduzida ilegalmente; que as parcelas permanentes integrantes da remuneração têm caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo poder público; que o adicional por tempo de serviço é assegurado pela LCE n. 2.854/68 e deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo; que a Constituição Federal garante a irredutibilidade remuneratória no seu art. 37, XV; que por se tratar de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova dia a dia, restando devidas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; que a antecipação de tutela deve ser concedida para garantir que a requerente receba o valor devido a gratificação e adicional.  (id. num. 4833853 – págs. 1/12).

Devidamente intimado, o ente público apelado apresentou contrarrazões, nas quais requer não seja o recurso conhecido, mas se conhecido, não seja ele provido. (id. num. 4833857 – pág. 1/5)

É o relatório.

 


VOTO


 

A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No caso em análise, as razões recursais ofertadas pelo recorrente apenas reproduzem as alegações que já haviam sido aduzidas na petição inicial, de modo que a irresignação recursal não recai propriamente sobre os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante ao julgar improcedente a demanda.

As alegações recursais de inocorrência de prescrição, irredutibilidade remuneratória e direito à atualização da gratificação foram devidamente apreciadas pela decisão vergastada, nos seguintes termos:

“(...) a Gratificação Adicional tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração supostamente deixa de pagar, ou a efetiva a menor, o prazo prescricional, quanto a esta parcela, se inicia nesse momento, consequentemente, não será caso de se aplicar a prescrição de fundo de direito”.
“(...) evidente que as normas constantes na LC 13/94 que previa a Gratificação Adicional foram revogadas, consequentemente, perderam a vigência, como, aliás, ensina o preceito constante no art. 2, parágrafo primeiro, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Sendo assim, entendo que as regras prescritas na lei anterior não mais vigoram e, como resultado lógico, a gratificação não seria mais alcançada por reajustes posteriores por falta de previsão legal.
Inclusive, posteriormente, a Lei 5.589/2006, que fixa a remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica do Estado do Piauí, prevê de forma clara e objetiva que: “Art. 3: Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não referida nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí. Art. 5: O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo será pago no valor nominal percebido por cada servidor na data de vigência da Lei Complementar n. 33, de 15 de agosto de 2003.”
Nesse contexto, é inconteste que a LC 33/2003, extinguiu a referida gratificação, apenas garantido aos que já a recebiam o seu valor nominal. Obviamente, tal regramento não poderia efetivamente ocasionar perdas financeiras nos respectivos vencimentos da autora, pois se assim fosse, afrontaria o princípio constitucional do direito de irredutibilidade dos vencimentos Na espécie, observa-se, no entanto, que a entrada em vigor da Lei 33/2003 não houve redução nos seus proventos, pois o equilíbrio remuneratório foi mantido, na medida em que o montante global por ela percebido foi devidamente preservado, com a garantia de seu valor nominal.
Desta sorte, entendo que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ante a vigência da LC 33/2003, sobretudo porque o Estado utilizou-se de sua autonomia de acordo com sua conveniência administrativo orçamentária e definiu novos parâmetros de composição dos vencimentos dos servidores, extinguindo as gratificações existentes e preservando o quantum remuneratório até então percebido.
Nessa ordem de ideias, já restou sedimentado nos Tribunais Superiores, o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
Neste sentido, a atualização pretendida se exauriu em agosto de 2003, com a entrada em vigor da LC 23/2003”.

Assim, caberia à recorrente atacar os fundamentos adotados na sentença que negou reconhecimento do direito pleiteado pela autora/apelante, sob pena de sob pena de inadmissibilidade do apelo. Contudo, a apelante, ao reproduzir na integralidade a exordial, deixou de impugnar as razões de decidir adotadas para negar o direito à atualização do valor da gratificação percebida, notadamente as relacionadas à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a possiblidade de redução de gratificações remuneratórias, desde que preservado o seu valor nominal.

Nesse contexto, registro que até mesmo a tese autoral acolhida pelo juiz sentenciante, a inocorrência de prescrição do fundo de direito, foi objeto de impugnação pelo apelante, carecendo a apelação, neste ponto, de interesse recursal.

Neste caso, não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, restringindo-se a apelante a reiterar o teor da petição inicial.

Por oportuno, confira-se o escólio de Didier Jr[1]:

“uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”.

Outra não é a orientação do do Superior Tribunal de Justiça:

(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)[2]

(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)[3]

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Em atenção ao disposto no art. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[4], majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53

[2] STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.

[3] STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.

[4]  Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0801995-61.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DO CARMO PEREIRA MATOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2022