
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0701569-22.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: JERRY PINHO DE SALES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR NÃO CONCEDIDA. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL EM CARTÓRIO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o agravante apresentou em cartório a via original da Cédula de Crédito Bancário referente a ação de busca e apreensão.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, em desfavor de JERRY PINHO DE SALES, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n° 0816048-30.2019.8.18.0140), que determinou à parte agravante a juntada aos autos da cédula de crédito original sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 321 e 330, IV, do CPC.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal (ID Num. 1620651).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que nos autos do processo original (nº 0816048-30.2019.8.18.0140), do qual se agrava a decisão neste recurso, consta certidão (ID Num. 8765614 do processo de origem) que informa que a parte autora, ora agravante, cumpriu a determinação imposta pelo juízo de primeiro grau, in verbis:
“[…] CERTIFICO QUE, em 03/03/2020, o representante da parte autora apresentou em cartório a via original da Cédula de Crédito Bancário referente a ação de busca e apreensão, contendo 3 folhas. Certifico mais que, após proceder com as anotações na cártula, devolvi a via original a parte autora .” (grifo nosso)
Nesse sentido, a apresentação da cédula de crédito original em cartório esgota a finalidade pretendida nesta via recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Verifica-se, neste caso, a ocorrência de preclusão lógica, em virtude da prática de ato incompatível com a situação jurídica ativa que se pretende exercer, absorvendo o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por este agravo instrumental, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(TJ-SC - AI: 40215998820178240000 Tubarão 4021599-88.2017.8.24.0000, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 12/04/2018, Quinta Câmara de Direito Comercial)”.
Portanto, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vez que o objeto do presente recurso, qual seja, a apresentação da cédula de crédito original, já não mais existe, face a sua exibição em cartório, conforme informa certidão constante nos autos do processo de origem. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 4 de março de 2022.
0701569-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJERRY PINHO DE SALES
Publicação04/03/2022