Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0834538-03.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE/APELADA PARA RESPONDER PELO CRÉDITO. CONDIÇÃO APENAS DE SÓCIO MINORITÁRIO, QUE NÃO EXERCIA FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA AO TEMPO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA- CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- POSSIBILIDADE- ART. ART. 85, §2º E §3º, I, DO CPC- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834538-03.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834538-03.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARILIA VELOSO CANTANHEDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE/APELADA PARA RESPONDER PELO CRÉDITO. CONDIÇÃO APENAS DE SÓCIO MINORITÁRIO, QUE NÃO EXERCIA FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA AO TEMPO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA- CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- POSSIBILIDADE- ART. ART. 85, §2º E §3º, I, DO CPC- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834538-03.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARILIA VELOSO CANTANHEDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão exarada nos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0834538-03.2019.8.18.0140, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizado por MARÍLIA VELOSO CANTANHEDE, ora apelada.

Alegou a parte embargante, em síntese que, em razão de decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0004464-68.1997.8.18.0140, movida pelo embargado em face de ARMARINHOS SÃO PEDRO LTDA, há bloqueio em sua conta, convertido em penhora em 15/10/2019, no valor de cento e trinta e três mil e cento e quarenta e um reais e cinco centavos (R$ 133.141,05), correspondente a toda reserva financeira que possui.

Sustenta que sua participação na empresa, com apenas 0,4 %, se devia ao fato de ter sido casada com o sócio majoritário, PEDRO EVANGELISTA COELHO, que detinha 98,00% da empresa e, consequentemente, o controle da sociedade, jamais tendo sido conferidos a ela quaisquer poderes de gerência ou administração da empresa.

Aduz que de afastou formalmente da sociedade em 2005, juntamente com os demais sócios minoritários, ou seja, dez anos antes da PGE envolver seu nome na lide, aduzindo que, caso seja reconhecido que a dissolução se deu de forma irregular, deve o redirecionamento atingir tão somente o sócio gerente, consoante disposto na Súmula 435, do STJ.

O d. Magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça à embargante.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí, apresentou manifestação, oportunidade em que alega ausência de pressuposto processual referente à garantia do juízo, requerendo a extinção processual ou, subsidiariamente, o recebimento sem efeito suspensivo, com o prosseguimento do processo executivo e, no mérito, a legalidade do redirecionamento da execução fiscal em face da embargante, na qualidade de corresponsável pela dívida, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, em razão de seu nome constar como corresponsável na CDA e com suporte em ficha cadastral da pessoa jurídica executada, diante da dissolução irregular da executada Armarinho São Pedro Ltda.

A embargante se manifestou pela ilegalidade do redirecionamento por entender comprovada sua participação minoritária na sociedade. Defendeu que as declarações acostadas pela Receita Federal nos autos do executivo fiscal demonstram que a embargante e os filhos não receberam nenhum valor a título de remuneração da empresa executada, mas apenas o seu sócio administrador, Pedro Evangelista Coelho, e que a declaração de seu imposto de renda, IRPF 1997 e subsequentes, comprova que a única renda que recebe é como servidora da Prefeitura Municipal de Teresina – Piauí.

Reforçou sua insuficiência financeira para garantia dos Embargos, colacionando jurisprudência favorável ao recebimento da ação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente os Embargos, para reconhecer a ilegitimidade da embargante para responder pela dívida executada contra a referida empresa e, portanto, para figurar no polo passivo dos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0004464- 68.1997.8.18.0140, determinando, assim, a imediata liberação dos valores penhorados via sistema BACENJUD, de titularidade da embargante.

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando que os Embargos à Execução Fiscal deveriam ser extintos sem julgamento de mérito, uma vez que ausente pressuposto processual referente à garantia prévia do juízo.

Sustenta a legalidade do redirecionamento da Execução Fiscal com relação à embargante, haja vista que na ficha cadastral da pessoa jurídica executada, cuja última atualização data de 07/05/2007, demonstra expressamente a qualidade da apelada Marília Veloso Cantanhede como sócia-gerente da empresa executada, sendo perfeitamente cabível, então, o redirecionamento da execução fiscal.

Alega que o simples argumento de que a apelada seria sócia minoritária da pessoa jurídica da pessoa jurídica executada não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, pois o pressuposto para a prática de tal ato processual não é a qualidade de sócio majoritário, mas sim, o exercício de função de gerência, devidamente comprovado pela ficha cadastral e pelo contrato social da sociedade empresária.

Afirma que constando da ficha cadastral da empresa executada que a apelada era sócia da executada no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme certificado por oficial de justiça, e não tendo sido juntado aos autos certidão da Junta Comercial que ateste que naquela data a embargante não integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada, apresenta-se legítimo o redirecionamento da execução fiscal.

Acrescenta que caso venha a ser mantida a sentença recorrida, deve ser afastada, ao menos, a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade.

1- Da preliminar:

Quanto à preliminar suscitada pelo apelante no que diz respeito a ausência de pressuposto processual referente à garantia prévia do juízo, quando da interposição dos Embargos à Execução, vale aqui registrar que o Col. STJ já firmou entendimento no sentido de ser afastada a exigência da garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

Registre-se que na hipótese o d. Magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça à apelada, reconhecendo, assim, sua hipossuficiência, não tendo sido a supracitada decisão impugnada pelo recorrente.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.”(STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211).

Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo recorrente.

2- Do Mérito:

A embargante alega sua ilegitimidade passiva nos autos da Ação de Execução Fiscal em razão de participação na empresa, com apenas 0,4 %, que se devia ao fato de ter sido casada com o sócio majoritário, PEDRO EVANGELISTA COELHO, que detinha 98,00% da empresa e, consequentemente, o controle da sociedade, não tendo sido conferidos a ela quaisquer poderes de gerência ou administração da empresa.

Sustenta que se retirou formalmente da sociedade em 2005, juntamente com os demais sócios minoritários, ou seja, dez anos antes da PGE envolver seu nome na lide, aduzindo que, caso seja reconhecido que a dissolução se deu de forma irregular, deve o redirecionamento atingir tão somente o sócio gerente, consoante disposto na Súmula 435, do Col. STJ.

Analisando detidamente a documentação colacionada aos autos, conclui-se que, de fato, a apelada era sócia minoritária da empresa Armarinhos São Pedro LTDA, tendo a administração da sociedade sido exercida pelo sócio Pedro Evangelista Coelho.

Os aditivos ao contrato social apontam para manutenção da função de gerência pelo Sr. Pedro Evangelista Coelho desde a constituição da sociedade, em detrimento aos demais sócios, e as informações sigilosas emitidas pela Secretaria de Receita Federal do Brasil indicam o referido sócio como representante legal da empresa, na qualidade de diretor-presidente, remunerado pelo exercício de tal função dirigente, o que afasta a indicação dos demais sócios como gerentes constante na ficha cadastral colacionada pelo apelante.

O fato do nome da apelada constar no título executivo, como integrante da sociedade empresarial executada, alinho-me ao entendimento do STJ, de que se uma execução fiscal é ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN.

Isso porque, apesar da presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa ser relativa, em consonância ao artigo 204, §único do CTN, somente pode ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite, ou seja, o ônus da prova é invertido.

Nesse sentido é a jurisprudência in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.104.900/ES (SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008). 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea a do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A CDA goza da presunção de legitimidade, transferindo ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária. Orientação firmada pelo REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial provido”. ( REsp 1145604/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010,DJe28/02/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900, Rel. Min. Denise Arruda, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, asseverou que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser suscitada no âmbito dos embargos à execução. 2. Com relação à prescrição, a questão não foi debatida na origem, inexistindo embargos de declaração a esse respeito para suprir a referida omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1193908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010)

A propósito, vejamos o que dispõe o Código Tributário acerca da matéria:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Como se vê, o inciso III do art. 135, do CTN, prevê a hipótese de responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes pelas dívidas tributárias das pessoas jurídicas de direito privado que representam quando forem praticados atos contrariando os limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação.

Da análise do Contrato Social acostado aos autos, como dito, resta clarividente que a administração da sociedade é exercida pelo sócio majoritário, o Sr. Pedro Evangelista Coelho desde a constituição da sociedade, em detrimento aos demais sócios.

Logo, apesar do fato de constar na CDA o nome da apelada, antes de se inverter para o sócio o ônus da prova da não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 135 caput e inciso III do CTN, faz-se necessário saber se a sócia a quem se redirecionou a execução fiscal era ou não diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica à época dos fatos capazes de ensejar o redirecionamento.

E na hipótese, denota-se, não ser possível responsabilizar a apelada diretamente pelo débito tributário em execução, por restar comprovado documentalmente nos autos, a sua condição apenas sócio minoritário, que não exercia funções de administração ou gerência ao tempo da constituição do crédito tributário.

Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA SÓCIA-COTISTA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE ELA NÃO EXERCEU COMANDO OU GERÊNCIA NA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS ENSEJADORES DO REDIRECIONAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.[...]2. Com efeito, as instâncias ordinárias não excluíram a sócia-gerente do pólo passivo da execução fiscal; antes, apenas excluíram a sócia-cotista, eis que esta jamais teria exercido gerência ou poder de mando na sociedade, consoante a Corte a quo concluiu após analisar o contrato social da pessoa jurídica. Em que pese o fato de constar da CDA o nome da sócia-cotista excluída, é cediço nesta Corte que antes de se inverter para o para o sócio o ônus da prova da não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 135 caput e inciso III do CTN, faz-se necessário saber se o sócio a quem se redirecionou a execução fiscal era ou não diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica à época dos fatos capazes de ensejar o redirecionamento.3. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que o motivo da exclusão da sócio-cotista do polo passivo da execução fiscal foi o não enquadramento desta como diretora, gerente ou representante da pessoa jurídica à época dos fatos. Assim, correto o entendimento exarado na origem, pelo que a execução fiscal deve prosseguir somente contra a sócia-gerente cujo nome consta da CDA, à qual incumbe o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da referida certidão.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.( EDcl no REsp 953.366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL DE ISSQN. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA RESPONDER PELO CRÉDITO. SÓCIO ADMINISTRADOR QUE NÃO MAIS FIGURAVA NO QUADRO SOCIETÁRIO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS ATESTANDO QUE O EMBARGANTE NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE CARGO DE GERENCIA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). ELEVADO VALOR DA CAUSA, BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E MÍNIMA PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA QUE JUSTIFICAM O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade. 2. Fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade (STJ, AgRg no AREsp 648.070/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado Do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015). 3. Para a admissão do redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar a exigência tributária tenha exercido, efetivamente, a função de gerência no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada; sem essa verificação, a regra do art. 135 do CTN passaria a configurar casos de responsabilidade objetiva, quando se sabe que, de acordo com a matriz de sua interpretação, as situações prefiguradas neste dispositivo tributário codificado se dirigem à contemplação de situações infracionais nas quais se requer a apuração de conduta infratora da parte do agente. (AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)” (TJPR - 1ª C.Cível - 0055474-92.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.11.2021)

Por fim, quanto à condenação da Fazenda Pública em custas de honorários advocatícios sucumbenciais, mantenho a mesma em razão do julgamento procedente dos Embargos à Execução e previsão legal, não merecendo acolhida a alegação suicidada pelo apelante em suas razões.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO. (Destaques nossos).

Majoro os honorários para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC .

É o voto.

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Teresina, 27/04/2022

Detalhes

Processo

0834538-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARILIA VELOSO CANTANHEDE

Publicação

29/04/2022