Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0816869-68.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AFASTADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. APELO DESPROVIDO. 1. As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. 2. A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 3. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC) . 4. Recurso desprovido. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816869-68.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816869-68.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AFASTADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC.  APELO DESPROVIDO.

1. As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato.

2. A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.

3. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC) .

4. Recurso desprovido.

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

 

 ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 7ª vara cível da comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0816869-68.2018.8.18.0140) promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A – ELETROBRÁS em face da ora apelante, que julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Na sentença, o d. juízo a quo rejeitou os embargos interpostos e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 22.382,86 (Vinte e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência , nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (Num. 4755255 – Pág. 1). Nas razões recursais, alega preliminares de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. No mérito, diz que houve cobrança de juros abusivos, bem como capitalização mensal de juros sem pactuação entre as partes e; que não é possível a cobrança de faturas vincendas em juízo monitório Requer o provimento do recurso a fim de que a sentença vergastada seja anulada.

Devidamente intimada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (Num. 4755259 – Pág. 1) alegando a legitimidade da dívida . Ao final, requer o desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (Num. 5044962 - Pág. 1 )

Vieram-me os autos conclusos

É o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

2.1. Da preliminar de cerceamento de defesa

 

A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de perícia contábil para apurar o valor correto da dívida.

Consta dos autos de origem que a parte autora/apelada apresentou memorial de cálculo discriminando detalhadamente os encargos incidentes sobre a dívida (Num. 1027333 - Pág. 63).

Com efeito, as concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato, não tendo a parte apelante apresentado qualquer prova apta a desconstituir a presunção de legalidade da cobrança.

Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo e há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide, diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas nos autos.

2. Demais disso, não há que se falar em afronta ao CDC, já que a multa por atraso e os juros de mora cobrados são compatíveis com o que determina o art. 52, §1º do referido diploma legal, bem como ao que dispõe o art. 126, §§1º e 2º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

3. Restando o consumidor usuário do serviço público de energia elétrica, não pode escusar-se de suas obrigações relativas ao pagamento das contas de energia sob sua responsabilidade com fundamento em suposto alto valor.

4.Recurso conhecido e não provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011126-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. Preliminar de cerceamento de defesa repelida. Ação de cobrança instruída com faturas de consumo inadimplidas. Tais documentos representam idoneamente a dívida, levando à presunção de que houve fornecimento de energia elétrica, sem a devida contraprestação. Cálculos apresentados durante a instrução do processo que evidenciam não ter havido a compensação de valores devidos pela concessionária de energia em outra ação. Sentença mantida. Indeferimento do redimensionamento da sucumbência. Honorários recursais devidos pela ré. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70078572070, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/03/2019).

(TJ-RS - AC: 70078572070 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)



Outrossim, a negativa de produção de provas não configura cerceamento de defesa, quando aquelas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, como ocorre no presente caso.

Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.


3.Matéria de Mérito

 

A apelante afirma que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.

Analisando os autos de origem, verifico que cuida-se de ação monitória que tem por objeto a cobrança de faturas de energia elétrica não pagas, referentes à Unidade Consumidora n.º 0778898-3 , de responsabilidade da ré/apelante, no período de 08/2008 a 06/2018, totalizando R$ 7.808,94 (sete mil oitocentos e oito reais e noventa e quatro centavos) (Num. 4753057 - Pág. 2),

A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não aponta onde está a referida abusividade, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.

Ressalto que as faturas de energia elétricas são emitidas por concessionária de serviço público, logo gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

Assim, ainda que a apelante seja considerada consumidora, e, como tal, hipossuficiente, incumbia à mesma demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Companhia autora (apelada), o que não ocorreu no presente caso (373, inc. II, do NCPC).

Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que tais obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC)

É esse, inclusive, o entendimento deste e. TJPI:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Nos termos do art. 323 do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.

2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00281762820138180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/05/2017, 4a Câmara Especializada Cível).

 

Logo, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança, deve a sentença ser mantida integralmente.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

1

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0816869-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/04/2022