
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754546-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: JOAO DE BRITO SANTOS
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR NÃO CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO A DECISÃO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão revogando liminar concedida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO, já qualificada nos autos, em desfavor de SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM, POLICARPO PAES LANDIM, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos de Ação de interdito proibitório n° 0801974-07.2021.8.18.0073, na qual o juízo de primeiro grau determinou na qual fora deferida a liminar de interdito proibitório. Logo, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Existe nos autos, petição do Agravante solicitando a perda do objeto deste agravo e a extinção sem resolução do mérito.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0801974-07.2021.8.18.0073, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora revogada pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:
[…] “Trata-se de ação de interdito proibitório promovida por Samuel Ribeiro Paes Landim e Policarpo Paes Landim em face de Alvaro Fernando de Macedo Galvão.
Em Decisão de ID 22009175, proferida em 17.11.2021, foi concedida liminar de forma inaudita altera parts.
Réu apresentou Contestação em ID 22009175, na qual apresentou provas documentais, como certidão de registro de imóvel (ID 23722311), certidão de inteiro teor (ID 23722314), contrato de compra e venda (ID 23722315), fotos de satélite (ID 23722316) e memorial descritivo assinado por confrontantes (ID 23722317), que infirmaram a probabilidade de direito (fumus boni iuris) do Autor.
Dessa forma, entendo que a Decisão de ID 22009175 deve ser revogada.
Insta ressaltar que demais argumentos da contestação devem ser analisados somente após a manifestação do Autor (réplica).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a Decisão de ID 22009175.” (grifo nosso)
Nesse sentido, a revogação da decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o eventual recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 4 de março de 2022.
0754546-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAO DE BRITO SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/03/2022