TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800683-02.2017.8.18.0076
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA (OAB/PI Nº 8.938)
APELADA: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES COELHO
ADVOGADA: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº 12.688)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À PROGRESSÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei N° 577/2011, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 2. Na hipótese, uma vez decorrido o quinquênio estabelecido na legislação municipal, a progressão horizontal dar-se-á de forma automática. Desse modo, a ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa. 3. Assim, demonstrado nos autos que a parte apelada foi preterida no direito de progredir na carreira, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de União-PI, em face de sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela da Evidência movida por Maria do Socorro Guimarães Coelho, ora apelada.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, bem como para condenar que o ente municipal pague as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
O município de União interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 958265), alegando que a solicitação de progressão funcional horizontal da apelada se deu de forma coletiva através do Sindicato, e o município ora apelante, por sua atual gestão, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente, por meio de processo administrativo.
Sustenta que, não tendo o município realizado a avaliação de desempenhos dos servidores para fins de progressão funcional, deve a apelada juntar a documentação exigida no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, para que seja analisado individualmente os requisitos estabelecidos no parágrafo 4º do art. 13, especialmente à qualificação, dentro dos ditames da referida Lei Municipal. Ao final, requer o conhecimento e posterior provimento do presente recurso de apelação, por conseguinte, a improcedência dos pedidos constantes na peça inaugural.
Devidamente intimada, a parte autora ora apelada, apresentou contrarrazões (ID Num. 958268) pugnando em suma pela correção dos erros materiais na sentença, bem como pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo Município de União-PI, e dessa forma, que seja mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID Num. 1272203 - Pág. 1/2 e Num. 4281554 - Pág. 1)
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II –DO MÉRITO
A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 576/2011, que discorre a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto.
Consoante relatado, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, bem como para condenar que o ente municipal pague as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Sobre o tema, o art. 18 da Lei Municipal nº 577/2011, assim dispõe:
“Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida.
§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.”
Consubstanciado na referida norma, tem-se incontroverso que a servidora em epígrafe preenche os requisitos para progressão funcional, uma vez que conforme estabelece o §3º, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, sem a realização da avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.
Dessa forma, sendo o município instado a se manifestar, através do Sindicato, em janeiro de 2017, não há justificativa para a não concessão da progressão funcional vindicada, considerando que a legislação acima colacionada denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.
Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência consolidada neste Tribunal, consoante se infere dos julgados adiante colacionados, in verbis:
“EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do Magistério municipal. 2. A parte autora pretende a sua progressão horizontal, ou seja, a progressão de nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe em que está inserida, que é o caso dos autos, visto que pleiteia a progressão funcional de um nível para outro, referente ao cargo de professor da rede municipal de União/PI. 3. Conforme dispõe o art.18, §3º, da Lei Municipal n° 577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão pleiteada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática. 4. Diante do reconhecimento do direito de progressão funcional, é assegurado à parte requerente o direito a percepção das diferenças salariais. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800110-61.2017.8.18.0076 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021).”
“Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denominase Progressão Vertical.¹ Tem razão o magistrado de piso quando afirma que o parágrafo quarto do art. 13 da Lei Municipal nº. 577/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.² Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se, portanto, a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800489-02.2017.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/01/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE C/C COBRANÇA .SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR . MUNICÍPIO DE UNIÃO . PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. APELO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora comprova que ingressou no cargo de Professora Município de União em 23/09/1997. Por outro lado, o Município de União reconhece que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal n.° 577/2011, a qual instituiu o novo regime remuneratório do magistério no Município de União (PI), não procedeu à realização de avaliação de desempenho dos agentes públicos a ele vinculados destacando, inclusive, a necessidade urgente de implantar comissão específica para realizar referida avaliação. 2. O § 3°, do artigo 8º da Lei Municipal n.° 577/2011 é claro ao dispor que na hipótese de não haver processo de avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á de forma automática a cada 05 (cinco) anos. 3. Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, está obrigada a conceder ao servidor público efetivo a progressão na carreira tão logo verifique o cumprimento das exigências legais. 4. Apelo desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800184-18.2017.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020).”
Nesse contexto, o STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015).”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).”
Portanto, demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir na carreira, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.
Sendo assim, afigura-se correta a decisão do magistrado primevo quanto o reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor, conforme estipula a norma local.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, com suspensão da cobrança.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800683-02.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO SOCORRO GUIMARAES COELHO
Publicação31/03/2022