Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 0750249-67.2022.8.18.0000
Impetrante: FABIO CORRÊA LIMA BARROSO, VIA DEFENSORIA PÚBLICA
Impetrado: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO – PROCESSO SELETIVO-SEDUC – REQUISITO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO – EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA OU ARTES - PREVISÃO NA NORMA EDITALÍCIA – IMPEDIMENTO PARA CONCORRÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA ESCOLARIDADE – INCLUSÃO DE LICENCIATURA PLENA EM MÚSICA –AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VINDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A exordial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo ao postulante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido. In casu, sendo evidente a ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito buscado pelo Impetrante, impõe-se a extinção do feito. Precedentes;
2. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito (Art. 485,I e VI, do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 91, VI do RITJPI).
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar, impetrado por Fabio Corrêa Lima Barroso, via Defensoria Pública, em face de ato considerado ilegal do Secretário de Educação do Estado do Piauí, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
Alega o impetrante, em síntese, que “almeja inscrever-se ao cargo de professor substituto classe “SL” Artes, nível de ensino educação básica, conforme insculpido no item 3.1 do Edital SEDUC-PI/GSE n° 30/2021 que rege o certame”.
Aduz que apresentou impugnação à referida norma editalícia, requerendo que fosse contemplada Licenciatura Plena em Música como requisito de investidura ao cargo pretendido, contudo, “em 14 de dezembro de 2021 a SEDUC/2021, por intermédio do Secretário de Estado da Educação Ellen Gera de Brito Moura, ao arrepio da legislação vigente, indeferiu o recurso administrativo”.
Portanto, requer a concessão da ordem, em sede de liminar, para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de concorrer a vaga de professor, confirmando-se a segurança em definitivo.
Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.
Posteriormente, o impetrante emendou a exordial, requerendo os seguintes pedidos:
(…) 1) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Impetrante, por se tratar de pessoa HIPOSSUFICIENTE, sem condições de arcar com despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º da CF/88 e art. 98 do CPC;
2) A concessão da MEDIDA LIMINAR, consoante disposição do Art. 7º, III da Lei 12.016/09, ordenando à autoridade coatora, in casu, o dirigente da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC-PI, para que seja declarada a ilegalidade do item 3.1 do Edital SEDUCPI/GSE N° 30/2021 que restringe os requisitos de escolaridade para o cargo de Professor Classe “SL” Artes à apenas licenciatura plena em educação artística ou licenciatura plena em artes, devendo o item contemplar também licenciatura em música, intimando-se o impetrado da decisão;
3) A determinação da retificação do o item 3.1 do Edital SEDUCPI/GSE N° 30/2021 para fazer constar a diplomação em Licenciatura plena em Música como requisito para investidura no cargo de Professor Classe “SL” Artes;
4) A determinação da retificação do Cronograma do Seletivo regido pelo Edital 3 SEDUCPI/GSE N° 30/2021, a fim de reabrir o prazo para inscrição e envio da documentação exigida no edital, além de informar novas datas para as fases seguintes previstas e necessárias para que o impetrante possa concorrer ao cargo;
5) Ou, alternativamente, determinar que a autoridade coatora receba a inscrição intempestiva do impetrante, juntamente com a documentação comprobatória, conforme especificação em edital retificado, para a devida análise, assim como proceda com a reabertura de todos os prazos para impugnação;(...)
Inicialmente, postergou-se a análise da liminar, sendo então determinada a notificação da autoridade coatora e a ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado.
O impetrado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
O Estado do Piauí ofereceu contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, em face da perda do objeto da ação, e, no mérito, aduz a inexistência de irregularidades no Edital do certame e ausência de violação ao direito alegado pelo impetrante, pugnando, ao final, pela extinção do feito, sem resolução do mérito ou a denegação da segurança.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
De início, impõe-se conceder o benefício da gratuidade da justiça, diante da afirmação do Impetrante de que é pessoa pobre na forma da lei, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, consoante demonstrado nos documentos anexos (Id n°6019817).
Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre tecer breves considerações acerca do presente remédio constitucional.
Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pretendido.
Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Noutra vertente, José da Silva Pacheco3 entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Tal constatação, sem dúvida, autoriza o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade contida no item 3.1 do Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021, que trata dos requisitos de escolaridade para investidura no cargo de Professor Classe “SL”- Artes.
Conforme relatado, o Impetrante alega, em síntese, violação ao direito líquido e certo vindicado, em face da inexistência de previsão legal para a exigência da norma supracitada.
Aduz que tal fato impede de concorrer a vaga para o cargo pretendido, haja vista que deixou de contemplar “como requisito de escolaridade a Licenciatura em Música, o que contraria diretamente a Lei n°9394/96 que trata sobre as Diretrizes Básicas da educação”, motivo pelo qual pleiteia a concessão da ordem, para que seja declarada a ilegalidade do ato impugnado.
Com efeito, assiste razão ao ente estatal, tendo em vista que não ficou demonstrado o direito alegado, pelas seguintes razões.
In casu, o Edital em apreço estabelece que para ingresso no cargo de Professor SL – Artes - o candidato deve possuir formação em curso superior de Licenciatura Plena em Educação Artística ou Licenciatura Plena em Artes (a partir do 5º período).
Para comprovar o intento, o impetrante apresentou, além de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, cópia do Edital do certame, protocolo do recurso e o indeferimento administrativo, parecer do Ministério da Educação e contracheque.
Entretanto, não se desincumbiu de demonstrar que possui graduação em Licenciatura na área de Música, como ainda deixou de acostar os Editais dos certames anteriores que especificavam a exigência complementar e a Lei de regência.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “Edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições”.
Assim, estando a recusa da autoridade impetrada fundada em norma expressamente prevista no edital, é vedado ao Poder Judiciário interferir na decisão administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, tornando-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão do Impetrante, para compelir a autoridade impetrada retificar o item impugnado e promover novo prazo para que realize sua inscrição, notadamente, porque não fez prova da ilegalidade do ato apontado coator.
Nesse contexto, dispõe o art. 6º da Lei n°12.016/2009 que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõem os arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo pleiteado, consubstanciado na falta de comprovação, de plano, dos documentos necessários à comprovação do alegado, na medida em que o cabimento do remédio constitucional está condicionado à demonstração cabal de que a autoridade apontada como coatora praticou ato violador do direito vindicado. É o que se depreende do art.5º, LXIV da CF/88 c/c art.1º da Lei nº 12.016/2009.
Consoante jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança exíge demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão" (STJ, AgRg no RMS 40.179/RS, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013).
Portanto, como já mencionado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de pronto, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL NÃO COMPROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. 2. O Edital 1/07, que instaurou o concurso público para provimento de vagas de Técnico Judiciário - Especialidade Revisor, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, exigia dos candidatos graduação em curso superior de Letras ou Direito. 3. No caso a recorrente, não obstante possua carteira profissional de professora, emitida pelo Ministério da Educação na vigência da revogada Lei 5.692/71, que lhe autoriza lecionar língua inglesa em turmas de 1º e 2º graus, não possui a graduação exigida pelo edital do certame, pelo que não há ilegalidade no ato que a declarou inabilitada para o cargo pretendido. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.927/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE ESPECIALISTA. FALTA DE DATA DA OBTENÇÃO. REGRA DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi concedida parcialmente a segurança ao pleito mandamental de revisão da apreciação da fase de títulos de concurso público para o tribunal de justiça estadual; o recorrente postula que seja computado diploma de especialista, desprezado porque apresentado em divergência aos ditames do edital. 2. O recorrente alega que teria havido excesso de formalismo por parte da comissão do concurso público, apesar de reconhecer que, de início, o documento havia sido entregue com falha, ou seja, sem demonstrar a data de sua expedição; o edital era bastante claro ao frisar que somente poderiam ser computados os títulos obtidos até data previamente fixada. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012). Recurso ordinário improvido. (RMS 45.530/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 13/8/2014 )
MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM ASSENTOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os elementos de prova colacionados aos autos mostram-se insuficientemente capazes de demonstrar o cumprimento, pelo impetrante, de carga horária semanal de 24 horas no cargo de Médico Plantonista. 2. A ação mandamental é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido. 3. “Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória”. (RMS 28.675/BA, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 4. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito (TJPI -MS nº201300010014558.Des. Fernando Carvalho Mendes. Julg:20/11/2014. Tribunal Pleno).
Por último, importa frisar que transcorreu o período de inscrições e de envio dos currículos e documentação comprobatória para concorrer à vaga pleiteada, como ainda já foi divulgado o resultado final do certame, frise-se, o objeto se exauriu antes mesmo da data da impetração do mandamus, a evidenciar a ausência do interesse processual na presente ação.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I e IV, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Data inserida no sistema.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
3-PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.
0750249-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscolaridade
AutorFABIO CORREA LIMA BARROSO
RéuSecretario de Educacao do Estado do Piaui
Publicação04/03/2022