TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001293-70.2019.8.18.0031
APELANTE: EDILSON GARCEZ DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME, NEW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. OCORRÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE: Em suas razões de recurso, Id 4132372, a parte executada/apelante, Edilson Garcez da Costa, alega a priori, omissão presente na sentença, posto que não foi analisado a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante na contestação. Analisando-se detidamente os autos, mais especificadamente o documento de Id 4132314, ficou comprovado que de fato houve o termo de acordo entre as partes executadas. Assim sendo, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva interposta pelo apelante. 2) MÉRITO: Sustenta o recorrente, que em nenhum momento a empresa exequente demonstrou a exigibilidade dos títulos de crédito em relação a ele, especialmente pela ausência de comprovação de que os cheques foram recebidos do recorrente por meio de factoring, pois que a assinatura constante no verso de tais documentos é ilegível. Apesar das alegações do exequente/apelante, da análise dos documentos trazido aos autos, ficou comprovado que houve de fato um acordo firmado na ação de execução, que deu origem ao apelo. E mesmo que o acordo tenha sido firmado somente pela parte executada RENATA COSTA DA SILVA GARCEZ, verifica-se que esse acordo deu pôr fim a lide, tendo, inclusive sido homologado por sentença que julgou extinto, com resolução de mérito. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON GARCEZ DA COSTA, inconformados com a sentença de Id 4132370, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, interposto em face da NEW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
O Juízo a quo com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgou EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente de interesse processual.
Em suas razões de recurso, Id 4132372, a parte autora/apelante, alega a priori, omissão presente na sentença, posto que houve omissão quanto alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante, o que implica em grave prejuízo ao mesmo, uma vez que este foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade.
Sustenta que em nenhum momento a empresa exequente demonstrou a exigibilidade dos títulos de crédito em relação ao apelante, especialmente pela ausência de comprovação de que os cheques foram recebidos do recorrente por meio de factoring, pois que a assinatura constante no verso de tais documentos é ilegível. Por fim aduz que conforme demonstrado na petição inicial, o apelante é parte ilegítima nos autos do processo nº 0000729-09.2010.8.18.0031 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), tendo em vista que os cheques objeto da execução foram emitidos exclusivamente pela executada RENATA COSTA DA SILVA GARCEZ, não havendo nenhuma comprovação do suposto endosso por parte do embargante. Que o termo de acordo homologado pelo juízo de 1º grau nos autos do processo nº 0000729-09.2010.8.18.0031 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) foi celebrado exclusivamente entre a exequente/apelada e a executada RENATA COSTA DA SILVA GARCEZ, razão pela qual não poderá implicar em nenhum tipo de obrigação para o embargante, tendo em vista que este não participou das tratativas e os acordantes não possuem poderes para transigir em nome do recorrente. Com isso requer: a) Que seja o presente recurso conhecido e provido, para suprir a omissão presente na Sentença de ID nº 12106190, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante nos autos do processo nº 0000729-09.2010.8.18.0031; b) Que seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença de ID nº 12106190, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Embargos à Execução) e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela apelada na Ação de Execução (processo nº 0000729-09.2010.8.18.0031), em relação ao apelante, retirando a condenação deste último (apelante) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; c) A não condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, até porque apresenta resposta por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ; d) A condenação da apelada NEW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Piauí (CNPJ nº 24.226.295/0001-87) para serem sacados por meio de Alvará Judicial; e) A intimação pessoal do órgão de execução da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CPC/2015, artigo 186, caput e § 1º) para todas as suas manifestações processuais (prazo em dobro). Não houve contrarrazões ao apelo. O Ministério Público Superior em Id 4556296 não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar. Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE
Em suas razões de recurso, Id 4132372, a parte executada/apelante, Edilson Garcez da Costa, alega a priori, omissão presente na sentença, posto que não foi analisado a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante na contestação.
Analisando-se detidamente os autos, mais especificadamente o documento de Id 4132314, ficou comprovado que de fato houve o termo de acordo entre as partes executadas.
Assim sendo, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva interposta pelo apelante.
MÉRITO
Sustenta o recorrente, que em nenhum momento a empresa exequente demonstrou a exigibilidade dos títulos de crédito em relação a ele, especialmente pela ausência de comprovação de que os cheques foram recebidos do recorrente por meio de factoring, pois que a assinatura constante no verso de tais documentos é ilegível.
Apesar das alegações do exequente/apelante, da análise dos documentos trazido aos autos, ficou comprovado que houve de fato um acordo firmado na ação de execução, que deu origem ao apelo. E mesmo que o acordo tenha sido firmado somente pela parte executada RENATA COSTA DA SILVA GARCEZ, verifica-se que esse acordo deu pôr fim a lide, tendo, inclusive sido homologado por sentença que julgou extinto, com resolução de mérito.
Esse também sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO - PLEITO DE JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO EXECUTIVA QUE EXIGE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0027452-29.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 02.05.2018). (TJ-PR - APL: 00274522920178160014 PR 0027452-29.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018).
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0001293-70.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEDILSON GARCEZ DA COSTA
RéuSUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
Publicação04/05/2022