TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária nº0758620-88.2020.8.18.0000 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS)
Recorrente: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PAU D`ARCO DO PIAUÍ
Advogado: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA-OAB/PI Nº 2.747
Recorrido: MUNICÍPIO DE PAU D`ARCO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ATRIBUÍDO AO GESTOR MUNICIPAL - REPASSE DE DUODÉCIMO MENSAL DEVIDO À CÂMARA MUNICIPAL EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2011 - ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – RECONHECIDO O DIREITO LIQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO DUODÉCIMO RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA IMPETRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve obedecer ao disposto na Lei Orçamentária, conforme prevê o art.168 da CF/88. Precedentes do STF;
2. No caso dos autos, ficou comprovado a ilegalidade do ato coator, consistente no repasse a menor do duodécimo garantido constitucionalmente à Câmara Municipal/Impetrante, em patente ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade;
3. Com efeito, constata-se a indevida intervenção do Poder Executivo no Legislativo, em face da inadimplência do gestor municipal, como ainda os prejuízos dela resultantes, por conta do repasse de valores em patamar inferior ao previsto no art. 29-A da CF/88, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico;
4. Conclui-se, pois, que a omissão, o atraso ou o repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo em percentual abaixo daquele estabelecido em Lei impede ou, ao menos, põe em risco a sua atuação regular, diante da impossibilidade de garantir o custeio de suas despesas, especialmente, aquelas de caráter continuado;
5. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pela impetrante, impõe-se a manutenção da sentença sua na integralidade;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI que julgou procedente o pedido vindicado no Mandado de Segurança (proc. Nº0000123-29.2011.8.18.0036), impetrado pela Câmara Municipal de Pau D’ Arco do Piauí contra ato considerado ilegal do Prefeito Municipal de Pau D’ Arco do Piauí.
Alega o Impetrante, em síntese, que:
(...) “A alteração do art. 29-A da Constituição Federal pela emenda constitucional nº58/2009, c/c o art. 25 da Lei da Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 do Município, ficou estabelecido o percentual de 7% (sete por cento) das receitas líquidas do Município para efeito de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal; que o repasse a cargo do Poder Executivo Municipal passou a ser de R$ 23.808,55 (vinte e três mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao período de janeiro de 2011 até dezembro de 2011, devendo ocorrer até o dia 20 de cada mês. No entanto, o gestor municipal repassou valor menor, bem como, também, deixou de repassar o valor correspondente a fevereiro de 2011. (...)”.
Portanto, requereu a concessão da ordem, para impor ao ente gestor que promova a transferência do valor de R$ 23.808,55 (vinte e três mil e oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para a Câmara Municipal no período de março a dezembro de 2011, a ser realizada no dia 20.
A autoridade indicada coatora, apesar de intimada, quedou-se inerte e Município demandado deixou transcorrer o prazo in albis para oferecer contestação.
Após instruir o feito, o magistrado singular proferiu sentença, concedendo “a segurança pleiteada para determinar que o repasse mensal do duodécimo referente ao período de março a dezembro de 2011, a ser realizado no valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita municipal, perfazendo R$ 23.087,80 (vinte e três mil, oitenta e sete reais e oitenta centavos)”.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se, ato contínuo, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (id. 4525568).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, que obrigatoriamente depende de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para então produzir efeitos. Confira-se:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Por sua vez, o art. 14, §1°, da Lei n°12.016/2009 também dispõe que a sentença concessiva, em sede de Mandado de Segurança, será submetida ao duplo grau de jurisdição, a saber:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária.
Como não foi suscitada preliminar, passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Impetrante/Câmara Municipal impetrou o referido mandamus, com o fim de garantir o direito ao repasse do valor mensal do duodécimo, referente ao exercício financeiro de 2011, no percentual de 7% (sete por cento), que perfaz o total de R$ 23.087,80 (vinte e três mil, oitenta e sete reais e oitenta centavos), tendo em vista que o gestor público passou a efetivá-lo em quantia inferior àquela estabelecida em Lei.
Após o trâmite processual, a magistrada a quo concedeu a segurança vindicada, para determinar que o gestor público efetivasse o pagamento da verba relativa ao duodécimo, no percentual de 7% (sete por cento) da receita municipal, com fundamento no art. 29-A, caput, I e §2º, da Constituição Federal.
Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.
Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pretendido.
Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à ilegalidade do ato do Prefeito Municipal de Pau D’ Arco do Piauí, consistente no repasse do valor do duodécimo devido à Câmara Municipal em percentual abaixo daquele previsto na Lei de Diretriz Orçamentária, correspondente ao exercício financeiro de 2011.
Acerca do tema, oportuno destacar o teor do art. 168 da Constituição Federal, o qual assegura aos órgãos dos Poderes Legislativo o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, em duodécimos, in verbis:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Decerto, no caso do Poder Legislativo Municipal a quantia a ser repassada às Câmaras dos Vereadores deverá obedecer aos limites dos percentuais previstos no art. 29-A da CF/88, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
Ressalte-se ainda o disposto do art. 29-A, §2º, inc.III, da CF, que trata do crime de responsabilidade, em caso de repasse da verba a menor. Confira-se:
Art.29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - VI – Omissis;
§1o.A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§2o.Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I-efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II-não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III-enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§3o.Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o.deste artigo.
A propósito, o STF reconhece como direito líquido e certo o repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentarias ao Poder Legislativo, de modo que, na hipótese de violação, poderá ser tutelado pela via mandamental, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Mandado de segurança. Cabimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. O atraso na repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentarias dos Poderes Legislativo e Judiciário pode ensejar a impetração de mandado de segurança. 2 Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. 3. Agravo Regimental não provido.
(STF - Al 322399 AgR, Relator(a):\Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Repasse duodecimal. Art. 168 da Constituição Federal. Garantia de independência do Poder Legislativo municipal. Precedente. 3. Repasse duodecimal. Parâmetros para fixação da porcentagem devida a cada ente. Força normativa da lei orçamentária. Possibilidade de controle judicial de normas de natureza orçamentária. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF -ARE 659868 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013).
Em regra, o valor mensalmente repassado deve obedecer os limites previstos na Lei Orçamentária Municipal, correspondendo às despesas previamente fixadas no diploma legal, a fim de garantir a independência entre os Poderes e impedir eventual abuso pelo Chefe do Executivo.
Todavia, na hipótese de queda significativa do orçamento municipal, poderá ocorrer a redução do valor do repasse ao Poder Legislativo, mediante prévia votação de alteração da Lei Orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio das contas públicas.
Noutro norte, havendo o repasse ao Legislativo de valor inferior àquele estabelecido na Lei Orçamentária, sem previsão legal ou justificativa para tanto, estará configurado o crime de responsabilidade.
Nesse patamar, cumpre destacar que os Poderes da União possuem autonomia financeira, vale dizer, o orçamento fiscal compreenderá recursos próprios para cada um deles, na forma do disposto no art. 165, §5°, l, da CF/88. Confira-se:
Art.165. Omissis;
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Registre-se, por oportuno, que a Constituição Federal, em seu art. 2°, consagra o princípio da separação de poderes, que deve ser interpretado como um sistema de freios e contrapesos, impondo uma repartição igualitária de poder, de modo a evitar abuso de quaisquer daqueles (poderes) previstos constitucionalmente.
In casu, a Impetrante demonstrou que faz jus à percepção da quantia de R$ 23.808,55 (vinte e três mil e oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a título de duodécimo, referente ao exercício financeiro de 2011, que deveria ser repassado a cada dia 20, contudo, o gestor público passou efetuá-lo em valor inferior ao previsto na Lei.
Conforme destacado pela magistrada singular, ficou comprovado a ilegalidade do ato coator, consistente no repasse a menor do duodécimo garantido constitucionalmente à Câmara Municipal/Impetrante, em patente ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Com efeito, constata-se a indevida intervenção do Poder Executivo no Legislativo, em face da inadimplência do gestor municipal, como ainda os prejuízos dela resultantes, por conta do repasse de valores em patamar inferior ao previsto no art. 29-A da CF/88 (percentual de 7%), prática essa vedada pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte de justiça firmou o posicionamento de que “o repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança”.
Conclui-se, pois, que a omissão, o atraso ou o repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo em percentual abaixo daquele previsto em Lei impede ou, ao menos, põe em risco a sua atuação regular, diante da impossibilidade de garantir o custeio de suas despesas, especialmente, aquelas de caráter continuado.
Nesse sentido, colhe-se dos seguintes precedentes dos Tribunais Estaduais, inclusive deste TJPI:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REDUÇÃO DO REPASSE DE DUODÉCIMOS PREVISTO EM LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 58/2009. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Omissis;
2. O art. 3º, II, da EC n. 58/2009, deve ser interpretado de maneira a ser compatibilizado com o princípio da anualidade orçamentária, da segurança jurídica e da independência dos poderes, no sentido de entender que a produção de efeitos a que se refere o mencionado dispositivo é aplicável somente às leis orçamentárias publicadas a partir de 01.01.2010, não se aplicando às leis orçamentárias publicadas anteriormente, que se referem ao exercício financeiro de 2010.
3. Tendo em vista que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Marcos Parente – PI (Lei n. 105/2009) foi publicada em 24.07.2009, antes da publicação e da produção de feitos da EC n. 58/2009, é devido o repasse de duodécimos do Poder Executivo Municipal para o Poder Legislativo Municipal na ordem de 8% (oito por cento), conforme previsto na Lei Municipal n. 105/2009.
4. RECURSO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001791-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 2. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 3. O município Apelante defende a reforma da sentença, admitindo que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido. 4. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que \'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001094-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018).
APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO AO DUODÉCIMO PELA CÂMARA MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
1 - O apelante sustenta que o recorrido não logrou êxito em comprovar a certeza e liquidez do seu direito, de molde que falece as condições de procedibilidade do mandamus. A preliminar confunde-se com o mérito.
2- Repasse a menor do duodécimo representa afronta ao Princípio da Separação de Poderes e ainda pode constituir crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do §1º, art. 29-A da CF.
5 – Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002967-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Ao interpretar a Constituição Federal, o STF já definiu que a garantia de repasse das dotações orçamentárias dos Poder Legislativo, em duodécimos, prevista na norma do seu art. 168, é direito líquido e certo, cujo cumprimento pode ser controlado pelo Poder Judiciário, na via do mandado de segurança. Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias da Câmara dos Vereadores caracteriza ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero. Precedentes do TJPI.
4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.008057-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018).
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO CONSULTOR JURÍDICO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. DUODÉCIMO REPASSADO À CÂMARA MUNICIPAL EM VALOR MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2011. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE REPASSE DE VERBAS DUODECIMAIS ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DOS VALORES APENAS APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. Não há como acolher a preliminar de ausência de capacidade postulatória se a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores foi assinada pelo Consultor Jurídico inscrito na OAB/SC e lotado na Procuradoria-Geral da Casa Legislativa, ainda mais em face da ratificação pelo Procurador-Geral. Não é inepta a petição inicial do mandado de segurança impetrado para compelir o impetrado a repassar à Câmara Municipal o valor integral do duodécimo dos meses anteriores, se o pedido abrange também os valores mensais devidos a partir da data da impetração. A Câmara de Vereadores, nos termos do art. 168, da Constituição Federal, e do art. 124, da Constituição Estadual, tem direito líquido e certo ao repasse tempestivo e integral do valor do duodécimo mensal calculado nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal, não podendo o Prefeito olvidar o cumprimento dessa obrigação, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade (art. 29-A, § 2º, incisos I e II, da CF).
(TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 00127395520118240008 Blumenau 0012739-55.2011.8.24.0008, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/08/2018, Terceira Câmara de Direito Público).
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante à integralidade do repasse do duodécimo, relativo a período posterior à data da impetração do writ.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de MARÇO de 2022.
0758620-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PAU D ARCO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
RéuMUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
Publicação16/03/2022