Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0758593-71.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. MUDANÇA DE REDE DE BAIXA TENSÃO (MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE POSTE). INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES SOBRE LIGAÇÃO DE NOVAS UNIDADES CONSUMIDORAS. RECURSA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO UTILIZADA COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758593-71.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758593-71.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí

AGRAVANTE: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A

ADVOGADO: Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149)

AGRAVADO: Município de São João do Piauí

ADVOGADO: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI Nº 5.315)

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. MUDANÇA DE REDE DE BAIXA TENSÃO (MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE POSTE). INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES SOBRE LIGAÇÃO DE NOVAS UNIDADES CONSUMIDORAS. RECURSA DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO UTILIZADA COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora agravado.

 

Em síntese, a concessionária agravante alega: que o Município de São João do Piauí ajuizou a referida ação de obrigação de fazer com o objetivo de que seja realizada a mudança de rede de baixa tensão localizada na Travessa Dr. José Abel (mudança de localização de poste de energia); que a antecipação da tutela foi deferida pelo magistrado a quo; que, “entre os maiores devedores da concessionária de energia elétrica, se encontra o Município de São João do Piauí-PI, cujos débitos em aberto correspondem a R$ 7.738.224,43 (sete milhões setecentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos)”; que o Município autor/agravado tenta induzir o Poder Judiciário a erro quando afirma que as faturas não pagas contemplariam o consumo mensal e parcelas de parcelamentos questionados judicialmente; que apenas 4 (quatro) unidades consumidoras do Município possuem faturas mensais com parcelamento, enquanto “todas as demais unidades consumidoras do Município de São João-PI têm faturado apenas o consumo mensal, sem a inclusão de qualquer parcelamento, mas, apesar disso, ainda possuem débitos em aberto em um total de R$ 388.443,42 (trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), inclusive, compreendendo competências referentes ao ano de 2020 (março/2020-novembro/2020)”; que “rechaça-se qualquer alegação de que o Município de São João do Piauí-PI estaria tendo seus direitos tolhidos por débitos pretéritos, uma vez que há faturas em aberto cujo vencimento ocorreu há menos de 90 (noventa) dias, ressaltando-se, apenas por apego ao debate, que tal atualidade é dispensável para a negativa de novas ligações de energia elétrica”; que “é legítima a recusa da Equatorial Piauí em realizar o serviço de mudança de rede de baixa tensão, em benefício do Município de São João do Piauí-PI”.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

 

Contrarrazões apresentadas.

 



VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

 

O fundamento apresentado neste recurso consiste na possibilidade de recusa da concessionária de energia elétrica em efetivar novas ligações de unidades consumidoras em caso de inadimplência. A agravante cita diversos precedentes sobre a questão, colacionando aos autos, inclusive, decisão monocrática deste Relator.

 

Sucede que o pedido formulado na ação de origem, deferido pelo magistrado a quo em antecipação de tutela, não corresponde aos precedentes citados, eis que se trata de mudança de rede de baixa tensão (mudança de poste), enquanto que os julgados invocados pela agravante referem-se à efetivação de novas unidades consumidoras.

 

Em suma, a ausência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados citados pela agravante impede a aplicação dos referidos precedentes.

 

Conforme esclarece a doutrina, “fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram e base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente”1.

 

Os precedentes citados autorizaram as concessionárias de energia elétrica a recusar a efetivação de novas unidades consumidoras para Município que acumula vultosos débitos e, portanto, são absolutamente inaplicáveis ao caso, diante da distinção com a presente demanda, cuja pretensão consiste em mudança de rede de baixa tensão (mudança de localização de poste).

 

Na verdade, a recusa da concessionária de energia elétrica em prestar o serviço de mudança de poste solicitado pelo Município caracteriza meio indireto de cobrança. A concessionária deveria valer-se dos meios próprios de cobrança de seus créditos, jamais vincular a prática de seus atos ao pagamento da dívida.

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. Vol. 2. 15ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 611.




Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0758593-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

18/04/2022