PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) – 0804756-16.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, GEORGE HIDASI FILHO – GO39612-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. Num. 6361699) interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI (Id. Num. 6361689), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804756-16.2021.8.18.0031) ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 6361689), o d. juízo a quo jugou procedentes os pedidos formulados, para, reconhecer a inexistência da relação jurídica, condenar o réu à devolução dos valores descontados em dobro, e determinar que o banco requerido se abstivesse de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, em razão da contratação objeto dos autos.
Em face da sentença, o Banco Bradesco interpôs embargos de declaração (Id. Num. 6361692) e o requerente Francisco Rodrigues de Araújo, interpôs recurso de apelação (Id. Num. 6361699).
Ausente sentença dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).
Deste modo, destaco o não exaurimento da jurisdição do juízo a quo em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração (Id. Num. 6361692), não sendo possível aferir a utilidade do julgamento do recurso de apelação interposto. Portanto, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
Sobre a matéria, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal. 2. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJPR - 11ª C.Cível - 0028317-60.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 18.07.2018) (TJ-PR - AI: 00283176020188160000 PR 0028317-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 18/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018) – Grifei.
RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. BAIXA DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. Desta feita, não conheço do recurso interposto e declaro o mesmo PREJUDICADO, nos termos da fundamentação colocada acima (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003425-45.2011.8.16.0158/0 - São Mateus do Sul - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 20.11.2014) (TJ-PR - RI: 000342545201181601580 PR 0003425-45.2011.8.16.0158/0 (Decisão Monocrática), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 20/11/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2014) – Grifei.
É o quanto basta de fundamentação.
III - DECIDO
Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado(art. 932, III, do CPC/2015).
Devolvam-se os autos ao juízo 1° grau para julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária, oportunizando-se novo prazo para interposição de eventual recurso de apelação ou para ratificação do já interposto.
Dê-se imediata baixa no sistema.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0804756-16.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/03/2022