TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária Nº0006508-16.2004.8.18.0140 (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI)
Recorrente: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Recorrida: IMOBILIÁRIA PRIMAVERA LTDA
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO – IMÓVEL DESTINADO AO ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS CARENTES – PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS - OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISO XXIV, DA CF) – ATO PROMOVIDO DENTRO DA LEGALIDADE MEDIANTE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Como é cediço, a desapropriação consiste no ato praticado pelo Poder Público visando a apropriação de determinado bem de particular por necessidade pública ou interesse social, devendo, contudo, adotar os procedimentos cabíveis, observando-se o devido processo legal, e efetuar o pagamento de prévia e justa indenização, em conformidade com o disposto no art.5º, inciso XXIV, da Constituição Federal;
2. Da análise da documentação acostada, verifica-se que o autor comprovou que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida expropriatória do imóvel descrito na exordial, o qual se destinava ao assentamento de famílias carentes, como forma de garantir o direito social à moradia digna;
3. Além disso, ficou demonstrado que agiu em estrita observância ao previsto em Lei quanto ao procedimento de desapropriação, promovendo a edição de Decreto e o pagamento prévio de justa e adequada indenização ao proprietário do imóvel, que consentiu com o pleito municipal;
4. Portanto, o ato de apossamento do imóvel realizado pelo Município encontra-se dentro da legalidade, em obediência à norma constitucional (art. 5°, XXIV), impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade;
5. Remessa Necessária conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação de Desapropriação por Interesse Público (Proc. nº 0006508-16.2004.8.18.0140) ajuizada pelo Município de Teresina-PI contra a IMOBILIÁRIA PRIMAVERA LTDA.
O Município ingressou com a ação em epígrafe, objetivando a desapropriação por interesse público, mediante justa indenização, de um imóvel situado na zona urbana da cidade de Teresina, conforme registro acostado nos autos (id. 3876085/págs.13-20), para fins de destinação ao assentamento de famílias.
Aduz que a propriedade deve atender a sua função social, de modo que o poder público detém a prerrogativa de promover a desapropriação de imóveis.
A recorrida ofereceu contestação, pugnando, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita, como ainda a expedição de alvará do valor depositado em conta judicial.
Após instruir o feito, o Magistrado singular julgou procedente os pedidos formulados na ação (Id. 3876099).
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso, operando-se, ato contínuo, a remessa do feito a esta Corte de Justiça.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 4477276).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer da presente Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Como não foi suscitada preliminar, passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, discute-se nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da IMOBILIÁRIA PRIMAVERA LTDA, a desapropriação de imóvel urbano situado “no lote 6, da quadra H, do loteamento denominado Primavera, zona Sul desta cidade”, destinado ao assentamento de famílias carentes.
Após o trâmite processual, a magistrada a quo julgou procedente a demanda, para reconhecer a desapropriação pretendida, fixando “o valor da indenização em R$ 3.846,00 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais), já depositados e levantados”.
Como é cediço, a desapropriação consiste no ato praticado pelo Poder Público visando a apropriação de determinado bem particular por necessidade pública ou interesse social, devendo, contudo, adotar os procedimentos cabíveis, observando-se o devido processo legal, e efetuar o pagamento de prévia e justa indenização, em conformidade com o disposto no art.5º, inciso XXIV, da CF/88:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Por sua vez, o inciso XXXV do dispositivo supramencionado dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse patamar, destaque-se o teor do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.132/62, segundo o qual “considera-se de interesse social: (…) IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias”.
Acerca do tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua desapropriação como:
“procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005].
Da análise da documentação acostada, verifica-se que o Autor comprovou que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida expropriatória do imóvel descrito na exordial, em face do interesse social ao qual se destinava, vale dizer, assentamento de famílias carentes, como forme de garantir o direito social à moradia digna.
Além disso, ficou demonstrado que agiu em estrita observância ao previsto na Lei quanto ao procedimento de desapropriação, haja vista que promoveu a edição do Decreto n° 5.738, de 10 de setembro de 2003, e efetivou o pagamento prévio de justa e adequada indenização ao proprietário do imóvel, que, inclusive, consentiu com o pedido do ente municipal, tanto que não impugnou o valor fixado pela magistrada singular (Id.3876085).
Portanto, o ato de apossamento do imóvel realizado pelo município encontra-se dentro da legalidade, em obediência à norma constitucional (art. 5°, XXIV, da CF), impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação do Ministério Público Superior
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de MARÇO de 2022.
0006508-16.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuIMOBILIARIA PRIMAVERA LTDA
Publicação15/03/2022