Acórdão de 2º Grau

Roubo 0025920-49.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente na presunção de que, por ser proprietário do veículo utilizado na prática do delito, seria o autor do crime, não dando segurança alguma para condenar o acusado. 2. Ressalte-se que a vítima não fez o reconhecimento do réu na delegacia e, em seu depoimento em juízo, relatou que não olhou para o rosto dos agentes, pois eles lhe mandavam todo o tempo olhar para baixo. 3. Diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição do Apelante é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025920-49.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente na presunção de que, por ser proprietário do veículo utilizado na prática do delito, seria o autor do crime, não dando segurança alguma para condenar o acusado.

2. Ressalte-se que a vítima não fez o reconhecimento do réu na delegacia e, em seu depoimento em juízo, relatou que não olhou para o rosto dos agentes, pois eles lhe mandavam todo o tempo olhar para baixo.

3. Diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição do Apelante é medida que se impõe. 

4. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONATAS PESSOA BASTOS, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 89 (oitenta e nove) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 10/11/2012, por volta das 11:40 horas, na Avenida Principal do Alto da Ressurreição, ao lado da Farmalife, ter, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, subtraído a motocicleta modelo Honda NXR, 150m, Placa NIO-7597 da vítima Olésio Frausino Portela.

Narra a denúncia que:


No dia acima mencionado, por volta de 11h40min, a vítima, estava saindo de casa, localizada na Avenida Principal do Alto da Ressurreição, ao lado da Farmalife, quando dois homens em um carro modelo Volkswagen Golf de cor azul parou na esquina e um deles caminhou em direção à vítima com arma de fogo em punho, e exigiu que lhe entregasse a motocicleta (modelo Honda NXR 150m placa NIO-7597), mediante grave ameaça. A vítima então, sem reagir, entregou o veículo, e o homem fez um disparo para cima. Em seguida, empreendeu fuga, e o automóvel Golf, que havia ficado parado na esquina, seguiu a motocicleta roubada.

A polícia foi acionada e os policiais compareceram ao local, onde constaram a presença de câmeras de segurança no estabelecimento comercial Farmalife, bem próximo. Ao analisarem as imagens, observaram que era possível ver a placa do veículo Golf, qual anotaram e, em pesquisa no sistema da polícia, descobriram ser propriedade de JONATAS PESSOAS BASTOS. Devido o decorrer do tempo, a gravação não está mais disponível, conforme relatório de diligências de fl. 66.

Foram então até a residência de Jonatas, onde o mesmo afirmou não ter tido participação no crime, pois teria apenas deixado seu colega de nome ‘Fernando’ no local e saído imediatamente; disse não ter conhecimento de que ele realizaria roubo. Indicou o endereço de ‘Fernando’, para onde os policiais se deslocaram, mas o rapaz não estava em casa, e não foi mais encontrado desde então.



A defesa requer, em sede de razões recursais: a) a absolvição do Apelante, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, alega a participação de menor importância; c) erro na dosimetria da pena; d) aplicação da detração penal.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento do recurso e pelo seu total improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, a fim de que seja mantida integralmente a sentença a quo.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA AUTORIA

A defesa sustenta que não há, nos autos, provas seguras e concretas de que o acusado teria cometido o delito. Requer, assim, a absolvição do Recorrente, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal.

Passa-se, portanto, à análise dos elementos probatórios dos autos. De fato, assiste razão ao Apelante. Senão vejamos:

Durante a fase investigativa, os policiais militares informaram que, ao visualizarem as imagens de câmeras de vigilância próximas ao local, identificaram o veículo utilizado pelos agentes para chegarem ao local do roubo.

Ao encontrarem o referido veículo na posse de JONATAS PESSOA BASTOS, presumiram ser ele o autor do delito, afirmando que ele confessou a prática do delito.

Em depoimento na delegacia, o réu negou a prática do crime, afirmando que era proprietário do veículo e que apenas teria dado carona a uma pessoa de nome FERNANDO, e que teria se retirado do local.

As testemunhas, durante a audiência de instrução, afirmaram que, nas imagens das câmeras de vigilância, apenas foi possível identificar o veículo utilizado para a prática do delito, não sendo identificado, porém, os autores do crime.

O acusado, em seu interrogatório ratificou seu depoimento em juízo.

A vítima não fez o reconhecimento do réu na delegacia e, em seu depoimento em juízo, relatou que não olhou para o rosto dos agentes, pois eles lhe mandavam todo o tempo olhar para baixo.

É certo que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Porém, o depoimento da vítima deve estar aliado às demais provas dos autos, corroborando-os a fim de embasar uma condenação.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente no depoimento da vítima, que apresenta duas versões em seus depoimentos, não dando segurança alguma para condenar o acusado.

No caso dos autos, o único elemento utilizado para apontar o réu como autor do crime foi a presunção de que, sendo encontrado na posse do veículo utilizado na prática do delito, seria, portanto, o agente do delito.

Ora, uma condenação criminal não pode ter como base uma presunção, nem provas frágeis ou suposições. 

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de roubo, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição do Apelante é medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o Apelante JONATAS PESSOA BASTOS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.

É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o Apelante JONATAS PESSOA BASTOS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0025920-49.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JONATAS PESSOA BASTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/05/2022