PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000065-56.2017.8.18.0055
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS
Apelante: GILMAR SEVERIANO FIGUEIREDO
Defensor Publico: Eric Leonardo Pires de Melo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos nos autos. Registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro.
2. Comprovado que o acusado não desistiu voluntariamente de chegar ao resultado final, cessando a sua atividade executória por circunstâncias alheias à sua vontade, constituindo, assim, a modalidade tentada do crime de estupro, não há que se falar em desistência voluntária.
3. Inviável também a desclassificação do crime de estupro tentado para contravenção penal de vias de fato, pois preenchidos os elementos do tipo previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
4. In casu, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, motivo pelo qual o apelante não merece ter a sua pena-base redimensionada.
5. O magistrado, ao fixar a diminuição em seu mínimo, sob justificativa do modo cruel em que ocorreu o crime, agiu de forma correta e dentro da legalidade.
6. A detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico, inexistindo razão para realizá-la quando já foi imposto ao réu o regime aberto, como ocorre no presente caso, devendo tal instituto ser pleiteado, para outros fins, perante o juízo da execução.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por GILMAR SEVERIANO FIGUEIREDO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tentativa de estupro, delito previsto no art. 213, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 09 de fevereiro de 2017, por volta das 04 horas, a vítima Elimara Maria da Silva estava dormindo, em companhia de sua filha menor de idade, quando percebeu que alguém dava socos na janela, sendo que poucos minutos depois o acusado Gilmar Severiano Figueiredo adentrou na casa e tentou manter relação sexual forçada com a vítima, não consumando o ato por um descuido, o que possibilitou que a vítima fugisse da residência em busca de ajuda.
Em suas razões recursais (id 4733758), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, requerendo: a) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório, especialmente quanto à falta de comprovação da autoria e materialidade, ante a inexistência de laudo pericial definitivo; b) o reconhecimento da desistência voluntária, fato que exclui a tentativa, e o leva a responder, tão somente, pelos atos praticados; c) a desclassificação do delito de estupro, na modalidade tentada, art. 213 c/c art. 14, ambos do Código Penal, para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei 3688/41), com base no art. 383, do Código de Processo Penal; d) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial correspondente a circunstâncias do crime, com consequente fixação da pena base em seu mínimo legal; e) a redução de pena em seu máximo legal, ou seja, 2/3 e f) a aplicação do instituto da detração penal, por ter o réu permanecido recolhido entre 09.02.2017 e 20.03.2017.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ids 4733758 e 4733759).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo na íntegra os demais termos da sentença (id 5072059).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, requerendo: a) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório, especialmente quanto à falta de comprovação da autoria e materialidade, ante a inexistência de laudo pericial definitivo; b) o reconhecimento da desistência voluntária, fato que exclui a tentativa, e o leva a responder, tão somente, pelos atos praticados; c) a desclassificação do delito de estupro, na modalidade tentada, art. 213 c/c art. 14, ambos do Código Penal, para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei 3688/41), com base no art. 383, do Código de Processo Penal; d) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial correspondente a circunstâncias do crime, com consequente fixação da pena base em seu mínimo legal; e) a redução de pena em seu máximo legal, ou seja, 2/3 e f) a aplicação do instituto da detração penal, por ter o réu permanecido recolhido entre 09.02.2017 e 20.03.2017.
ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tentativa de estupro. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, o depoimento da vítima é inconteste ao apontar o réu como autor do fato, e está em harmonia com o da testemunha de acusação. Consta da sentença:
“Vejamos a transcrição parcial do depoimento da vítima, Elimara Maria da Silva:
Que conhece o acusado, embora não seja próxima deste; que estava morando sozinha com a filha; que estava dormindo em casa, e acordou após escutar uns murros na janela; que o trinco da janela quebrou, e o acusado entrou na residência; que o réu disse que tinha contas a acertar com o marido da vítima, mas ele deveria saber que ela já estava separada do marido;...que o réu disse que não queria nada com seu esposo, queria era com ela; que o réu disse que se a depoente não ficasse com ele, mataria ela e sua filha; que o réu tapava a boca da depoente com uma mão, e com a outra segurava seu pescoço ; que a filha da depoente chorava; que o réu disse que como a vítima não iria dar para ele, este iria pegar uma arma para mata-la; que neste momento a vítima deu um grito alto e saiu correndo com a sua filha, e logo chegou gente; que conseguiu fugir por que o réu soltou a vítima; que conseguiu fugir por que o réu soltou a vítima e saiu pela janela afirmando que iria pegar uma arma;...que vizinhos saíram no rastro dele, e encontraram o acusado; que ele confessou na delegacia a autoria do crime;...que reconheceu a calça do réu, quando este foi encontrado”.
Por sua vez, o policial militar, Edinaldo Oliveira Bispo (Cb Edinaldo), que participou da ocorrência, prestou depoimento como testemunha, narrando os fatos de forma harmônica, com a versão da vítima (fl.63):
“Que foi procurado pela vítima, ocasião em que a mesma relatou que havia sofrido uma tentativa de estupro; que ela relatou que tinha um suspeito, que seguiu o rastro, junto com o Senhor Taru, e constataram que o acusado seria Gilmar;...que conversou com o réu, e o mesmo alegou que estava bêbado, e teria tentado entrar na casa da vítima; que o acusado confessara ao depoente que teria tentado ter relações com a vítima; que o rastro seguido era compatível com o do réu”.
Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
(AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
Em face do exposto, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de tentativa de estupro.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Inicialmente, convém esclarecer que a desistência voluntária consubstancia-se no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente que cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre. Este instituto está previsto no artigo 15 do Código Penal, in litteris:
“Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”
Assim, a configuração da desistência voluntária pressupõe a interrupção voluntária da execução do delito pelo agente que, livre de coação física ou moral, deixa de praticar os demais atos necessários à consumação, conquanto estivessem à sua disposição, de modo que essa interrupção seja capaz de evitar a consumação, o que não ocorreu no presente feito. Senão vejamos:
Os autos revelam que o réu não desistiu voluntariamente da prática do crime, uma vez que não consumou o ato porque a vítima empreendeu fuga.
Em juízo, a vítima relatou que o réu tapava a sua boca com uma mão e com a outra segurava o seu pescoço e que, como ela não iria dar para ele, este iria pegar uma arma para matá-la. Aproveitando que o réu a soltou e saiu pela janela para pegar a arma, a vítima deu um grito alto e saiu correndo com a sua filha.
Isto posto, comprovado que o acusado não desistiu voluntariamente de chegar ao resultado final, cessando a sua atividade executória por circunstâncias alheias à sua vontade, constituindo, assim, a modalidade tentada do crime de estupro, não há que se falar em desistência voluntária.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tentativa de estupro simples, a condenação é medida impositiva, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desistência voluntária se os atos executórios são interrompidos por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO Apelação 05157704620178090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 15/07/2020)
DESCLASSIFICAÇÃO
Inviável também a desclassificação do crime de estupro tentado para contravenção penal de vias de fato, pois preenchidos os elementos do tipo previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ATOS LIBIDINOSOS). CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. REDUÇÃO TENTATIVA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar. 2. Mantida a condenação, diante do conjunto probatório, induvidoso em relação à ocorrência do delito e autoria, através da palavra da vítima, uníssona quanto ao fato de o réu ter apertado seus seios, bem como pelo depoimento de sua genitora que flagrou o réu com as calças abaixadas e a vítima também. 3. Laudo pericial em crimes em que não houve sexo (vaginal ou anal) não deixam vestígios, por isso não há que se falar em laudo pericial inconclusivo, mormente porque a palavra segura e firme da vítima encontra respaldo na prova colhida nos autos. 4. Inviável a desclassificação do crime de estupro tentado para a contravenção penal quando demonstrado que o réu praticou com a vítima atos passíveis de gerar prazer sexual, com o claro fim de satisfazer a própria lasciva. 5. A tentativa foi reconhecida pela sentenciante que reduziu a pena em seu patamar mínimo, tendo em vista que o réu já se encontrava prestes a consumar sexo anal com a vítima. 6. Inviável a fixação de regime semiaberto quando o quantum da pena fixado amolda-se ao regime fechado, nos moldes do art. 33, § 2.º alínea \"a\", CP. Recurso desprovido à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00009754320178180036 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 01/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
In casu, o animus de manter conjunção carnal contra a vontade da vítima vem demonstrado pelo ato adentrar na casa da vítima, de madrugada, após quebrar a janela, e dizer que queria ela, que se ela não ficasse com ele, mataria ela e sua filha e que ainda tapava a boca da ofendida com uma mão segurava seu pescoço com a outra.
A condenação do réu, pois, é medida que se impõe, nos exatos termos da sentença, não merecendo guarida a desclassificação pretendida pela defesa.
PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tais premissas, passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo da circunstância judicial das circunstâncias do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “Quanto as circunstâncias entendo que foram as piores possíveis, eis que o réu arrombara a janela da residência da vítima causando pavor a ela e a sua filha, motivo pelo qual valoro esta circunstância negativamente”.
Neste ponto, reputo válido a fundamentação do MM. Juiz a quo, tendo em vista o modo de atuação do Apelante, posto que invadiu a residência da vítima, durante a madrugada, para abusar desta sexualmente, estando a mesma na companhia da sua filha menor de idade, o que, demonstra que o recorrente não impôs limites em seus anseios lascivos, circunstâncias factuais graves e que devem ser, portanto, avaliadas negativamente.
Diante do exposto, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente tal circunstância judicial, motivo pelo qual o Apelante não merece ter a sua pena-base redimensionada.
FRAÇÃO
Quanto ao pedido de redução da pena, relativo à tentativa, em seu máximo legal, (2/3), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido.
In casu, o magistrado a quo justificou a aplicação da fração mínima sob o seguinte argumento: “Considerando o modo cruel em que ocorreu o crime, tendo o acusado adentrado domicílio alheio sem permissão e proferindo palavras cruéis e de baixo calão contra a vítima, diminuo a pena em seu patamar mínimo de 1/3”. Logo, o magistrado, ao fixar a diminuição em seu mínimo, sob justificativa do modo cruel em que ocorreu o crime, agiu de forma correta e dentro da legalidade.
DETRAÇÃO PENAL
A Lei nº 12.736/12 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(…)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)"
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico, inexistindo razão para realizá-la quando já foi imposto ao réu o regime aberto, como ocorre no presente caso, devendo tal instituto ser pleiteado, para outros fins, perante o juízo da execução.
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0000065-56.2017.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGILMAR SEVERIANO FIGUEIREDO
Publicação04/05/2022