Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-91.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800472-91.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: JOSE DIRCULINO CARNEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA (Processo nº 0800472-91.2020.8.18.0065, Vara Única da Comarca de Pedro II - PI), proposta por JOSÉ DIRCULINO CARNEIRO, ora apelado.

 

Intimado o apelante para efetuar complemento do preparo recursal (ID 5683026), deixou decorrer o prazo sem manifestação.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

No caso em comento, fora a parte apelante intimada para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, in verbis:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Contudo, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação de forma integral ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado integralmente no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. (Destaques nossos) 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Teresina (PI), 04 de março de 2022

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-91.2020.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800472-91.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE DIRCULINO CARNEIRO

Publicação

04/03/2022