Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000028-47.2010.8.18.0096


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSAL DEMONSTRADO. FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FATO DO PRODUTO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Destaco que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado, fabricante de produto comercial, possui responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 12º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos e eventual falha do produto adquirido. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático-probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, ora apelada, comprovam o fato do produto que gerou responsabilização civil, a saber, boletim de ocorrência, fotos das avarias alegadas, e comprovante de compra da TV, objeto desta ação. 3. Nos termos do art.18, do CDC, o fornecedor é responsável solidário pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, como a melhor forma de garantir os direitos do consumidor. 4. Responsabilizar-se-á o fornecedor pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo. 5. Comprovada a responsabilidade civil objetiva da apelante por fato do produto, resta-me apenas reconhecer a necessidade da imposição de indenização por danos morais e por danos materiais. 6. Por se tratar de valor excessivo, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais em favor da apelada, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000028-47.2010.8.18.0096 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000028-47.2010.8.18.0096

APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, GILSON DE MOURA CIPRIANO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

APELADO: JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA

Advogado(s) do reclamado: EVERALDO BARBOSA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSAL DEMONSTRADO. FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FATO DO PRODUTO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Destaco que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado, fabricante de produto comercial, possui responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 12º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos e eventual falha do produto adquirido. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático-probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, ora apelada, comprovam o fato do produto que gerou responsabilização civil, a saber, boletim de ocorrência, fotos das avarias alegadas, e comprovante de compra da TV, objeto desta ação.

3. Nos termos do art.18, do CDC, o fornecedor é responsável solidário pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, como a melhor forma de garantir os direitos do consumidor.

4. Responsabilizar-se-á o fornecedor pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo.

5. Comprovada a responsabilidade civil objetiva da apelante por fato do produto, resta-me apenas reconhecer a necessidade da imposição de indenização por danos morais e por danos materiais.

6. Por se tratar de valor excessivo, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais em favor da apelada, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

7. Apelação Cível conhecida e provida em parte. 

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000028-47.2010.8.18.0096 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.

APELADO: JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA em face da sentença (Id. 4821911 – pág. 60) proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais nº 0826770-26.2019.8.18.0140, ajuizada pela Sra. JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA, ora apelada.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, considerando procedentes os pedidos da inicial, condenando a requerida no pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.718,00 (mil setecentos e dezoito reais), bem como no pagamento de danos morais na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando pela ausência do defeito do produto, ocorrência de caso fortuito que originou a excludente de responsabilidade; da desnecessidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral, como pedido subsidiário, pede a redução deste.

 

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 3729901).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 04 de março de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus  pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O cerne do recurso gravita em torno da verificação da responsabilidade civil objetiva do apelante no caso concreto, a saber, explosão de aparelho de TV, ocasionando avaria de vários dos bens da apelada.

 

Assim, busca a apelada ser indenizada pelos prejuízos decorrentes da explosão da TV da marca LG.

 

Destaco que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado, fabricante de produto comercial, possui responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 12º, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”


Além disso, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e art. 3º do CDC).

 

A recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos e eventual falha do produto adquirido. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático-probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, ora apelada, comprovam o fato do produto que gerou responsabilização civil, a saber, boletim de ocorrência, fotos das avarias alegadas, e comprovante de compra da TV objeto desta ação.

 

Passo à discorrer. A prova dos danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita e nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos materiais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.

 

O diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre anotar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo. O exemplo clássico desta hipótese é o Código do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).

 

Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

 

Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral e do dano material basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato, o que entendo ter sido comprovado nos autos.

 

Prossigo. Os fornecedores, entendendo-se como tal o fabricante, produtor, construtor ou importador, estão subordinados à legislação consumerista, sendo certo que, relativamente às vítimas de eventos danosos, conquanto inexista relação jurídica pretérita entre as partes, são inequivocamente consumidoras por equiparação, na forma do art. 17, do CDC.

 

Nos termos do art.18, do CDC, o fornecedor é responsável solidário pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, como a melhor forma de garantir os direitos do consumidor.

 

Responsabilizar-se-á o fornecedor pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo.

 

O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a) a conduta, que, no sistema do CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou, de algum modo, à participação na cadeia de fornecimento do produto; b) o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e aquela determinada conduta de oferecimento do produto no mercado; c) o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

 

Na situação em testilha, tenho que o consumidor satisfez o seu ônus probatório quando demonstrou o vínculo causal entre o evento danoso e o produto, o que restou evidenciado na espécie diante da comprovação de que a explosão da TV ocorreu, causando-lhe os danos descritos na exordial.

 

Comprovada a responsabilidade civil objetiva da apelante por fato do produto, resta-me apenas reconhecer a necessidade da imposição de indenização por danos morais e por danos materiais.

 

Em relação ao dano moral, trata-se de in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

 

A prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.

 

Nesse sentido, destaca-se lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho:

 

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).”


Nesse entendimento colaciono julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP nº 556.200/RS; Quarta Turma do STJ, Rel Min. César Asfor Rocha, Data 21/10/2003, DJ 19/12/2003).”


Quanto à quantificação dos danos materiais no importe de R$ 1.718,00 (mil setecentos e dezoito reais), entendo como adequada, pois se refere as custas da TV em questão.

 

Em relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, a falta de critério objetivo deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, e por se tratar de valor excessivo, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais em favor da apelada, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe provimento parcial, para reformar a sentença impugnada somente em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, a ser estabelecido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 03/04/2022

Detalhes

Processo

0000028-47.2010.8.18.0096

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Réu

JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA

Publicação

03/04/2022