TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0701994-83.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO, LEVI LOPES REGO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
OEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORTIO IN PEJUS CONFIGURADA. AUSÊNCIA OMISSÃO. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O princípio da demanda, bem como as demais regras processuais que se aplicam normalmente à espécie desautorizam aquilo que se convencionou chamar de reformatio in pejus. II Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser apenas parcialmente provido,excluindo-se a condenação quanto ao FGTS.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de março, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação a obrigação de realizar os depósitos do FGTS da embargada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com FRANCISCA VIEIRA DA SILVA SOUSA, também qualificada.
Alega, em suma, o embargante, que a decisão proferida pecou por ser extra petita, tendo condenado o apelante ao recolhimento do saldo de FGTS, respeitando o período imprescrito de 30 anos, além de ter sido omissa quanto à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.
Intimado, o embargado não apresentou suas contrarrazões.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. DA DECISÃO EXTRA PETITA - PROBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Alega o embargante que o acórdão atacado lhe condenou ao recolhimento do FGTS da parte embargada, respeitado o período imprescrito, sendo que a sentença teria afastado a verba expressamente e não há pedido nesse sentido em apelo ou recurso adesivo.
Razão assiste ao embargante. O acórdão, nesse tópico, foi extra petita.
Dessa forma, dado o princípio da demanda, e respeitadas as demais regras processuais que se aplicam normalmente à espécie, é de rigor que se decote da condenação a imposição de quaisquer obrigações referentes ao FGTS, sob pena de violação à proibição da reformatio in pejus.
II. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, o embargante pontua que a ó acórdão embargado foi omisso por não ter aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Ora, se assim fosse, ter-se-ia erro de julgamento, haja vista tratar-se de inadequação da aplicação do ordenamento jurídico à situação de fato narrada nos autos. Este vício, como cediço, não é corrigível na via estreita dos embargos de declaração, que apenas versa sobre a integração ou complementação do julgado.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação a obrigação de realizar os depósitos do FGTS da embargada.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701994-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA VIEIRA DA SILVA SOUSA
Publicação25/04/2022