Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0001653-44.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 2) Analisando -se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 3) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 4) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 5) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 6) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001653-44.2017.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001653-44.2017.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

APELADO: LETICIA MARIA SENA CARVALHO PASSOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 2) Analisando -se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 3) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 4) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 5) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 6) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.


 RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI nos autos da ação de cobrança em face de LETÍCIA MARIA SENA CARVALHO PASSOS, ora apelada.

Na sentença objurgada, Id 409252, o juízo de origem, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos depósitos do FGTS dos meses de janeiro de 2015 a outubro de 2016, efetivamente trabalhados, atualizado, acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.

Insatisfeito, o Município apelante, interpôs recurso Id 4407410, alegando ausência de provas, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, posto que as alegações partiram da própria Autora sem juntar provas que comprovem seus dizeres.

Alega que no que tange ao FGTS, a Lei nº 8.036/90 que o regula exclui expressamente os servidores com estatuto próprio do rol dos beneficiários do FGTS, no caso em comento.

Aduz que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas às quais ora se faz a cobrança, fato que impediu a inscrição das citadas dívidas nos Restos a Pagar, sendo atentatório ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da CF o pagamento dos valores pleiteados. Acrescentou que, assim agindo, efetuando os ditos pagamentos, a atual Administração Municipal estaria incorrendo em desacordo com os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, mormente o disposto no artigo 11,

Assevera que fica evidente, portanto, a necessidade de que se proceda à execução nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, obedecendo à ordem cronológica, se for esse o caso.

Requer assim, A IMPROCEDÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pleiteados pelo recorrido e deferidos em Sentença.

Em Id 4407411, houve contrarrazões ao apelo, na qual o autor requer a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Recurso cabível e processado na forma da lei.

Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

Analisando -se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor.

Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas.

A despeito do assunto:

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. CPC, ART. 373, II. VALORES DEVIDOS. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não sendo comprovado nos autos tal pagamento, deve a edilidade in casu efetuá-lo nos termos fixados na sentença, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - "[....] O STF entende que"é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado"(AI 767.024-Ag, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantament (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004422820158150751, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 26-09-2017). TJ-PB 00004422820158150751 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO -PROVA NEGATIVA - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS -FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 333, II, DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento.

Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 01 de abril de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 01/04/2022

Detalhes

Processo

0001653-44.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Réu

LETICIA MARIA SENA CARVALHO PASSOS

Publicação

05/04/2022