Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001260-74.2015.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001260-74.2015.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: SUSANA MICHELE DOS SANTOS SILVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RITO ORDINÁRIO COMUM. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. Em recurso de apelação limita-se a municipalidade em pleitear a aplicação do rito sumaríssimo, hipótese esta não suscitada na origem, a fim de excluir a condenação em honorários. 3. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que o feito foi sentenciado pelo rito ordinário comum, sendo, portanto, cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 4. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 5. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Cocal- PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Suzana Michele dos Santos Silva, objetivando a condenação do réu ao pagamento dos valores dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012.

Na sentença vergastada, o magistrado a quo, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou procedente o pleito autoral, condenando, ainda, o município ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Em razões de apelação Num. 1795284, a municipalidade aduz em apertada síntese que, no presente caso, deve ser aplicada subsidiariamente a interpretação da Lei nº 9.099/95, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem, pelo que requer, apenas, neste ponto a reforma da sentença.

Intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID Num. 1795285 - Pág. 93.

Decisão de admissibilidade proferida no ID Num. 4414947 - Pág. 1.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, conforme documento de ID Num. 5266467 - Pág. 1.

Suficientemente relatados, decido.

 

II- Fundamentação Jurídica

 

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, aplicando-se notoriamente ao caso o rito ordinário comum, pelo que condenou o município apelante ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Em sede de apelação, aduz a municipalidade que deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe a Lei nº 9.099/95. Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, não há qualquer discussão sobre a aplicação do rito ordinário comum, tendo inclusive o magistrado de primeiro grau declarado a revelia do ente público, nos termos do art. 345, II, do CPC.

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como fundamento para a condenação o art. 85, §3º, I, do CPC, que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,

No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que resta claro que o feito sentenciado pelo rito ordinário comum, sendo, portanto, cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, conforme fixado pelo magistrado primevo.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, uma vez que o magistrado de primeira instância não aplicou o rito sumaríssimo na origem, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 4414947 - Pág. 1, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001260-74.2015.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Detalhes

Processo

0001260-74.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

SUSANA MICHELE DOS SANTOS SILVA

Publicação

04/03/2022