Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0804731-98.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO OCORRIDA NO INTERIOR DE CELA. DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804731-98.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0804731-98.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: I. K. M. D. C. 

ADVOGADO: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI Nº 8.029)


 


EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO OCORRIDA NO INTERIOR DE CELA. DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar provimento para manter a sentença. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação". 

 

                         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que julgou procedente a ação e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, alega que por mais que se aplicasse a responsabilidade civil objetiva do Estado ao caso em exame, baseado na teoria do risco administrativo, tanto para as condutas comissivas como as omissivas, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público; que jamais foi comprovada pelo apelado a omissão estatal, que apenas alega o fato de estar no estabelecimento prisional significa que haverá salvaguarda pelo Estado sobre todo e qualquer tipo de infortúnio, inclusive aquelas que aconteceriam se fora do estabelecimento prisional estivesse, como se fosse aplicada no direito brasileiro a teoria do risco integral; deve se comprovar que a atuação ordinária dos agentes públicos poderiam evitar o infortúnio, pois ainda que a Administração Pública tome todas as medidas necessárias e suas devidas precauções, existirão eventos inevitáveis fora do alcance do razoável.

O apelado apresentou contrarrazões.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO


 

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 

O apelante pretende a modificação da sentença para que seja reformada a sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em decorrência de homicídio praticado contra detento dentro da Casa de Custódia de Teresina. 

Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso. 

O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Quanto à omissão estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello doutrina que:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficazmente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (In "Programa de Responsabilidade Civil", Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed, Malheiros Editores, pág. 256/7)

 

Trata-se de responsabilidade subjetiva em que, além da necessária demonstração da omissão dolosa ou culposa, do dano e do nexo causal, é obrigatória a comprovação do dolo ou da culpa.

No entanto, a jurisprudência do STF entende que, mesmo no caso de omissão, a responsabilidade estatal se fundamenta no art. 37, §6° da Constituição Federal, quando “configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral) 

É o caso de homicídio de detento ocorrido dentro de casa de custódia em que o Estado tem o dever de vigilância e guarda.

Trata-se de situação em que o particular é submetido a uma relação de sujeição especial em que o Estado responde objetivamente, por ação ou omissão, inclusive quanto a atos de terceiros, em razão do dever de vigilância e guarda. Neste caso, a responsabilidade decorre da obrigação estatal de garantir a integridade física dos detentos, enquanto esses estão sob sua custódia.

No RE 841526 acima citado, o STF fixou tese em sede de repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.)

 

Nos termos da decisão acima, a Administração Pública é quem tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

Pois bem. No presente caso, não há dúvidas que o genitor do autor foi encontrado morto em cela em que se encontrava preso na Casa de Custódia de Teresina e que os outros detentos, que dividiam a cela com o falecido, foram considerados suspeitos de terem praticado homicídio contra ele. O Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas afirmações.

Assim, o dano experimentado pelo autor está amplamente demonstrado, pois a morte de seu genitor ocorreu dentro do sistema prisional, local em que o Estado tinha o dever legal de garantir a integridade física e moral dos detentos, nos termos do que dispõe o Art. 5º, inciso XLIX da CF: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”.

Em resumo, a falha na garantia da incolumidade física do genitor do autor, independentemente da culpa de qualquer agente estatal, faz surgir a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido, uma vez que, no momento do fato lesivo, o autor estava sob a vigilância e cuidado do Estado e este não comprovou nenhuma causa excludente de sua responsabilidade. 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego provimento para manter a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


 



 

Detalhes

Processo

0804731-98.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ITALO KAUAN MASCARENHA DA COSTA

Publicação

18/04/2022