TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806382-05.2019.8.18.0140
APELANTE: ROSANGELA MARIA TELES COUTINHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. BASE OBJETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A relação contratual com o cliente destinatário final está sob o pálio dos ditames da legislação consumerista. II. A alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento configura direito básico do consumidor, nos moldes do inciso V do art. 6° da Lei n. 8.078/90. III. A jurisprudência se fixou, de há muito, no sentido de ser cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta seja pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado, denotando assim, a abusividade do contrato. IV. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Condenam o apelante nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo em epígrafe, interposta por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, tendo como apelada ROSANGELA MARIA TELES COUTINHO DA SILVA, igualmente qualificada.
Alegou na inicial, a apelada, que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, nos seguintes termos, financiando o valor de R$ 23.173,81 para pagamento em 96 prestações de R$ 564,03, sendo pagas 47 prestações até o mês de Janeiro/2019. Requereu a revisão dos valores, a exclusão da capitalização de juros, afastamento da mora e indenização por danos morais.
Em sua sentença, o juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do saldo devedor da apelada, aplicando-se, para tanto, a taxa média anual de mercado para crédito pessoal consignado aos servidores público qual seja, 24,4%, observando-se ainda até o momento pago pela parte autora, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Irresignado, o banco recorrente, ofertou apelação em que requer a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedente o pedido.
Recebidos os autos e submetidos ao Ministério Público, retornaram sem parecer de mérito.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
A questão discutida nos autos versa sobre a revisão da taxa de juros do empréstimo contraído pela apelada enquanto consumidora em face da instituição bancária apelante.
A relação negocial, como cediço, está sob o pálio dos ditames da legislação consumerista. A alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento configura direito básico do consumidor, nos moldes do inciso V do art. 6° da Lei n. 8.078/90.
A revisão dos contratos bancários é reconhecida pela Súmula 297 do STJ quando versa sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos referidos contratos.
Na mesma linha, a jurisprudência do egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratória e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 790.348/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 30.10.2006 p. 323).
Dessa forma, nessa quadra história, não há dúvidas de que a relação contratual em discussão comporta a incidência do CDC e, face a isso, a revisão ou modificação das cláusulas contratuais fica assegurada, nos termos do que professa este diploma legal.
Quanto à revisão procedida pelo juízo de piso, a jurisprudência se fixou, de há muito, no sentido de ser cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta seja pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado, denotando assim, a abusividade do contrato.
Perlustrando atentamente o contrato, vejo que a taxa contratada superou em muito a média divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação. No caso dos autos, analisando os extratos supracitados, verifico que a operação foi realizada em janeiro de 2015 a uma taxa anual de 26,97%, a taxa contratada supera a média de mercado do Banco Central no mês da operação, estipulada em 24,4% a.a. para crédito pessoal consignado aos servidores público.
Portanto, merecem revisão os valores devidos pela parte autora, aplicando-se a média da taxa de juros praticada na época, para possibilitar, então, a apuração do valor justo devido ao banco, não havendo reparo a ser procedido no julgado de piso.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE provimento.
Condeno o apelante nas custas processuais e honorários advocatícios sucubenciais, estes em 10% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806382-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSANGELA MARIA TELES COUTINHO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/05/2022