TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706858-67.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE MARIA DE SOUSA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, há de se observar que os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação equivalente ao valor de R$ 399,81(trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), ou seja, isso corresponderia ao valor de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
II – Dessa forma, é impositivo o posicionamento no sentido de que o proveito econômico obtido pela parte foi irrisório, de modo que os valores dos honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, como dispõe o art. 85, § 8º, do CPC
III – Com efeito, tem-se que os honorários sucumbenciais são verbas de caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora. Assim, devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto.
IV - Portanto, ainda que a sentença contenha conteúdo pecuniário, nos casos em que a condenação restar irrisória, como no caso dos autos, o arbitramento da verba sucumbencial não poderá se dar sobre tal quantia, eis que os honorários resultarão em quantia também irrisória, deixando de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora.
V – Em consequência, atento aos critérios insertos na legislação processualista, havendo irrisoriedade no valor do proveito econômico, tenho que a condenação de honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), remunera de forma condizente o serviço prestado pelo causídico, inclusive considerado o fato de que referida verba possui caráter alimentar, merecendo, assim, o acórdão ser reformado apenas neste ponto, por ser a orientação condizente com as balizas traçadas pelo Código de Processo Civil.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706858-67.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, ELIANE MARIA DE SOUSA - PI12439-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A
APELADO: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA, em face do acórdão, em julgamento da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Civil que julgou conhecido e desprovido o apelo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
No voto do relator (Id. 3022499 – Pág. 01/07), em que acordam à unanimidade os componentes da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu-se pela manutenção da sentença por entender que o procedimento adotado pela Embargada se deu de forma unilateral e, por isso, deve ser declarado inexistente o débito pela recuperação de consumo.
Nas razões do recurso (Id. 3144767 – Pág. 01/03), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais de forma equitativa. A Embargada foi instada a se manifestar quanto a oposição de Embargos de Declaração, porém ficou inerte (id. 4610383). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Embargante opôs Embargos de Declaração para aclarar suposta omissão apontada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de forma equitativa, por se tratar de causa de valor irrisório.
Com isso, observa-se que o v. acórdão foi omisso no tocante aos honorários advocatícios em sede recursal.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Nesse sentido, verificando-se que o acórdão recorrido em nada dispôs sobre o referido dispositivo legal à fixação dos honorários advocatícios, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
Ademais, vale ressaltar que nas hipóteses de estabelecimento de honorários advocatícios por meio da equidade, a verba será fixada consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas dos incisos I, II e III, § 2º, do art. 85, do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - O grau de zelo do profissional;
II - O lugar de prestação do serviço;
III - A natureza e a importância da causa;
IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Há de se observar que os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação equivalente ao valor de R$ 399,81(trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), ou seja, isso corresponderia ao valor de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, é impositivo o posicionamento no sentido de que o proveito econômico obtido pela parte foi irrisório, de modo que os valores dos honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, como dispõe o art. 85, § 8º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Com efeito, tem-se que os honorários sucumbenciais são verbas de caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora. Assim, devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto.
Portanto, ainda que a sentença contenha conteúdo pecuniário, nos casos em que a condenação restar irrisória, como no caso dos autos, o arbitramento da verba sucumbencial não poderá se dar sobre tal quantia, eis que os honorários resultarão em quantia também irrisória, deixando de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora.
Do mesmo modo, Nelson Nery Junior leciona (NERY JUNIOR; NERY, Rosa, 2021): “Caso não haja condenação em pecúnia e o proveito econômico obtido não seja mensurável, o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo dos honorários é o valor dado à causa, devidamente atualizado”.
Ante o exposto e da realidade social ora vivenciada, vislumbra-se a irrisoriedade do valor apurado. Isto porque, é cediço que milhares de advogados têm como renda, unicamente, os honorários sucumbenciais, principalmente diante da enorme instabilidade econômica da sociedade, que afeta todas as classes profissionais.
Em consequência, atento aos critérios insertos na legislação processualista, havendo irrisoriedade no valor do proveito econômico, tenho que a condenação de honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), remunera de forma condizente o serviço prestado pelo causídico, inclusive considerado o fato de que referida verba possui caráter alimentar, merecendo, assim, o acórdão ser reformado apenas neste ponto, por ser a orientação condizente com as balizas traçadas pelo Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar a verba honorária, de forma equitativa, em favor do embargante, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/04/2022
0706858-67.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ELIAS DE OLIVEIRA
Publicação13/05/2022