TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018165-03.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ESPÓLIO DE ALINE FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO. MORTE. ADIMPLEMENTO. ESTIPULANTE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, o Embargante opôs Embargos de Declaração para aclarar suposta omissão apontada no que pertine a responsabilidade solidária na análise da cobertura securitária e regularidade da comprovação da mora.
II – Nesse sentido, há de se constatar que o acórdão proferido superou a temática asseverando que não houve inadimplência por parte da devedora fiduciante até a data do seu falecimento. Igualmente, evidenciou a existência de responsabilidade solidária entre o fiduciante e o segurado, posto que o contrato de financiamento o contrato de seguro celebrados são coligados (ou conexos), pactuados no mesmo contexto, tendo um vínculo de dependência entre si, compondo a mesma transação econômica, sendo que o próprio instrumento contratual de financiamento dispõe sobre o seguro integra o contrato, não subsistindo os argumentos expendidos pelo Embargante.
III – Com efeito, não é procedente os Embargos de Declaração quanto a solidariedade do Embargante, situação que foi tratada no referido acórdão. Ressaltando que a financiadora, ora Embargante, se qualifica no contrato como estipulante do seguro junto à referida seguradora, vale dizer, como representante dos interesses do segurado, inclusive com autorização expressa de levar à seguradora informações acerca da cédula.
IV - À toda evidência, portanto, o seguro prestamista foi contratado no âmbito do próprio financiamento e como instrumento anexo a ele, com função auxiliar, pressupondo a capacidade de imediata implementação de sua cobertura quando necessário, de modo a cumprir sua função econômica, e com necessária vinculação às hipóteses cobertas também por parte da financiadora que o impôs.
V – Não há o que falar em regular comprovação da mora, situação enfrentada pelo acórdão. Assim, não se verifica em nenhum momento a apontada omissão, porquanto a justificação apresentada na decisão vergastada conduz e justifica o desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação ali exposta.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018165-03.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A
APELADO: ESPÓLIO DE ALINE FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face do acórdão, em julgamento da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Civil que julgou conhecido e desprovido o apelo.
No voto do relator (Id. 3805174 – Pág. 01/06), em que acordam à unanimidade os componentes da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu-se pela manutenção da sentença por entender pela impossibilidade da busca e apreensão do veículo financiado com clausula de alienação fiduciária, ante a existência de contrato de proteção financeira.
Nas razões do recurso (Id. 3949280 – Pág. 01/05), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação de inexistência de responsabilidade solidária na análise de cobertura securitária e da regular comprovação da mora. A Embargada foi instada a se manifestar quanto a oposição de Embargos de Declaração, porém ficou inerte (id. 4610385). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Embargante opôs Embargos de Declaração para aclarar suposta omissão apontada no que pertine a responsabilidade solidária na análise da cobertura securitária e regularidade da comprovação da mora.
Com isso, observa-se que o v. acórdão não foi omisso no tocante à a responsabilidade solidária na análise da cobertura securitária e regularidade da comprovação da mora.
Nesses termos, segue a ementa do referido acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DA MORTE DA DEVEDORA FIDUCIANTE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO COLIGADO AO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM COBERTURA DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MORA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Examinando-se os autos, constata-se que a devedora fiduciante faleceu em data de 01.06.2013, portanto, em momento anterior ao inadimplemento das prestações pactuadas, que se deu em 18.11.2013, bem como à notificação extrajudicial expedida para constituição em mora, que ocorreu somente em 21.05.2014.
II- Assim, tudo indica que a ausência de pagamento ocorrera justamente em decorrência da morte da devedora, sendo certo, ainda, que a cédula de crédito bancário indica a contratação do Seguro de Prestação Financeira, juntado com o instrumento contratual, sendo clara a previsão expressa de cobertura por morte, sem carência.
III- Com efeito, o seguro contratado pelo devedor fiduciante garante o adimplemento da obrigação após a sua morte, não tendo a financiadora direito à busca e apreensão, porque inexiste inadimplemento nesta ocasião, logo, no caso, a cobertura securitária garantiu a quitação do contrato, até o limite do valor previsto na apólice, tornando inexistente o apontado inadimplemento e a mora imputados pelo Recorrente, razão por que não é cabível a busca e apreensão como acertadamente reconhecido na sentença recorrida.
IV- Ademais, resta evidenciado nos autos que o contrato financiamento e o contrato de seguro celebrados são coligados (ou conexos), pois foram pactuados no mesmo contexto, tendo um vínculo de dependência entre si, compondo a mesma transação econômica, ressaltando-se que o próprio instrumento contratual de financiamento dispõe sobre o seguro integra o contrato, não subsistindo os argumentos expendidos pelo Recorrente, constatado que o Seguro de Prestação Financeira fora contratado por meio de corretora vinculada ao próprio Banco.
V- Recurso conhecido e improvido.
Com efeito, não é procedente os Embargos de Declaração quanto a solidariedade do Embargante, situação que foi tratada no referido acórdão. Ressaltando que a financiadora, ora Embargante, se qualifica no contrato como estipulante do seguro junto à referida seguradora, vale dizer, como representante dos interesses do segurado, inclusive com autorização expressa de levar à seguradora informações acerca da cédula (portanto de todo e qualquer evento ligado a ela de alguma forma interessante ao seguro).
À toda evidência, portanto, o seguro prestamista foi contratado no âmbito do próprio financiamento e como instrumento anexo a ele, com função auxiliar, pressupondo a capacidade de imediata implementação de sua cobertura quando necessário, de modo a cumprir sua função econômica, e com necessária vinculação às hipóteses cobertas também por parte da financiadora que o impôs.
Ausente, por tudo, justa causa para a retomada do bem, já que, o débito a ser liquidado com a seguradora, exauriu-se por si só a garantia, tampouco havendo razão para sua excussão. Não guardar a escusa qualquer razoabilidade, visto que, cumpria a ele, Embargante, diretamente junto à seguradora, dar notícia do fato e providenciar a liberação do valor necessário, atendendo-se ainda os direitos do consumidor.
Ademais, não há o que falar em regular comprovação da mora, situação enfrentada pelo acórdão. Assim, não se verifica em nenhum momento a apontada omissão, porquanto a justificação apresentada na decisão vergastada conduz e justifica o desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação ali exposta.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/04/2022
0018165-03.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuESPÓLIO DE ALINE FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES
Publicação13/05/2022