Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818975-66.2019.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 2. Conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Portanto, afastada a prejudicial de mérito. 3. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê que será deferido aos servidores públicos o adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo (art. 55 e 65, ambos da Lei Complementar estadual nº 13/1994). 4. Logo, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a saber, 18 de Janeiro de 1994 (art. 210 da LCE nº 13/1994), os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 5. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração. 6. A gratificação de regência, ainda que tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida somente em abril de 2012, devido à Lei Estadual nº 6.215 de 2012 que absorveu essa gratificação no vencimento. 7. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando à requerente valor inferior ao determinado pela legislação vigente. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818975-66.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818975-66.2019.8.18.0140

APELANTE: EVANILDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).

2. Conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Portanto, afastada a prejudicial de mérito.

3. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê que será deferido aos servidores públicos o adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo (art. 55 e 65, ambos da Lei Complementar estadual nº 13/1994).

4. Logo, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a saber, 18 de Janeiro de 1994 (art. 210 da LCE nº 13/1994), os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

5. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração.

6. A gratificação de regência, ainda que tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida somente em abril de 2012, devido à Lei Estadual nº 6.215 de 2012 que absorveu essa gratificação no vencimento.

7. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando à requerente valor inferior ao determinado pela legislação vigente.

8. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EVANILDE PEREIRA DA SILVA, em face da sentença (Id. Num. 4354602) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO (processo nº 0818975-66.2019.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Na sentença (Id. Num. 4354602), o douto juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, ao fundamento de que, quando da extinção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela LCE nº 33/03, fora mantida referida gratificação a quem já estava no serviço público, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) ora vindicado pela requerente/apelante. Custas processuais e honorários advocatícios por conta da requerente, suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 4354605), a apelante afirma que é servidora pública do Estado do Piauí vinculada à Secretaria de Educação do Estado (SEDUC) e que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) por ela percebido não está sendo pago conforme a legislação estadual. Diz que o reajuste do Adicional por Tempo de Serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo e que, portanto, não houve prescrição do fundo do direito. Alega que o art. 3º da LCE nº 33/2003 prevê que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução. Afirma que a irredutibilidade de salários é garantida pela Constituição Federal de 1988. Alega ainda que possui direito à gratificação de regência, na porcentagem prevista na lei 4.212 de 05/07/1988. Pugna pelo provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na petição inicial.

 

Nas contrarrazões (Id. Num. 4354610), o Estado do Piauí alega que a pretensão autoral restou prescrita, vez que a requerente se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos ocorrida em 16/08/2003 (fundo de direito). Subsidiariamente, no caso de superação da tese de prescrição de fundo de direito, pede a declaração da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (trato sucessivo). Diz que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos e que, no caso, não houve redução do valor pago à autora a título de adicional por tempo de serviço. Requer o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Defende o improvimento do apelo.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Id. Num. 5192440).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. DA SÍNTESE DOS FATOS

 

Servidora pública estadual vinculada à SEDUC. Ação revisional. Alegação de que o adicional por tempo de serviço percebido pela requerente está sendo pago em desacordo com a legislação estadual, bem como que faz jus à percepção da gratificação de regência Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pela requerente.

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.

 

III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

Nas contrarrazões (Id. Num. 4354610), o Estado do Piauí alega que a pretensão autoral restou prescrita, uma vez que a requerente se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos ocorrida em 16/08/2003 (fundo de direito). Subsidiariamente, no caso de superação da tese de prescrição de fundo de direito, pede a declaração da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (trato sucessivo).

 

Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Transcrevo:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. 2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. 3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa. 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato de secretário de Estado da Administração que excluiu as horas extras da remuneração de servidores. O acórdão recorrido extinguiu o feito por decadência. 2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Mutatis mutandis, a exclusão do pagamento da verba é ato comissivo que atinge o fundo de direito e, portanto, está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 34.363/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART.1º DO DECRETO 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JUROS DE MORA. REGIME DA LEI 11.960/2009.APLICAÇÃO IMEDIATA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.495.144/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em preliminar de mérito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º e 1022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do FUNDEB deve levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do FUNDEF de 2006 que, segundo esta Corte Superior, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/96. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a fixação do VMAA, para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. 4. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação. 5. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e os juros moratórios, em se tratando de condenações de natureza administrativa em geral, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, após a vigência da Lei 11.960/2009. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1670271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

Pertinente ressaltar que a requerente/apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003 e sim a suposta redução de sua gratificação ATS ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.

 

De outra banda, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2011. - A pretensão condenatória exercida contra Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, está sujeita à regra específica de prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo qüinqüenal quando houver sido negado o próprio direito reclamado. - Na esteira da jurisprudência do STF (Recursos Extraordinários 596.478 e 752.206), reconhecida a nulidade da contratação temporária firmada pelos entes públicos nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, o contratado faz jus a percepção do FGTS. - O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário  1.0481.11.001386-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 12/02/2015)

 

Assim, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado apelado.

 

IV. DO MÉRITO

 

Versa o caso sobre o pagamento retroativo de diferença salarial de gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, que supostamente vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94, à servidora pública estadual.

 

A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê que será deferido aos servidores públicos o adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. In verbis:

 

SEÇÃO II

Das gratificações e Adicionais

Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: IX – adicional por Tempo de Serviço;

Subseção IX

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

Assim, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a saber, 18 de Janeiro de 1994 (art. 210 da LCE nº 13/1994), os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

 

Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração. In verbis:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Com efeito, constituindo-se como verba incorporada à remuneração da servidora pública estadual recorrente, conclui-se pela sua irredutibilidade, nos termos do art. 37, XV, da CRFB. Transcrevo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; - grifou-se.

 

Neste contexto, para fins correção do adicional por tempo de serviço, previa o art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:

 

Lei Complementar nº 13/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% ( três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

 

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. - grifou-se.

 

Logo, desde a edição da LCE nº 13/1994 (art. 65) até a entrada em vigor da LCE nº 33/2003, quando da sua extinção (incorporação da gratificação à remuneração do servidor público), o adicional por tempo de serviço era corrigido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Com a incorporação e conversão do adicional em valor nominal pela edição da LCE nº 33/2003 (art. 1º), as referidas verbas somente poderão ser alteradas quando da revisão geral anual da remuneração do servidor público (art. 37, inciso X, da CRFB), e não mais na forma determinada pelo art. 65 da LCE nº 13/94.

 

Houve, por certo, uma alteração na forma de correção do respectivo adicional, uma vez que, incorporado ao patrimônio do servidor público (à sua remuneração), deve seguir o regramento geral, qual seja o estabelecido no art. 37, inciso X, da CRFB e art. 11 da Lei Complementar nº 33/2003:

 

Art. 37. (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;


Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).

 

Eis, para tanto, o entendimento deste e. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. 4. A Lei Estadual nº 5.378/2004 instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e garantiu aos servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01 a manutenção do cálculo de seus proventos com base nelas, com a incorporação de gratificações e adicionais calculados sobre o antigo soldo militar, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria na vigência delas. De outro lado, a nova lei estadual não garantiu a atualização destas gratificações mediante a incidência dos respectivos percentuais no soldo militar novo, na medida em que: i) foi vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório (art. 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.378/2004); ii) o soldo novo incorporou diversas vantagens que antes eram pagas isoladamente (art. 77 da Lei Estadual nº 5.378/2004). 5. Como o novo soldo militar incorporou as gratificações antes pagas isoladamente, a pretensão de calculá-las com base nele esbarra na proibição do art. 37, XIV, da CF/88, já que, na definição da base de cálculo de vantagens pessoais é inconstitucional a prática de “efeito cascata” [STF - RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.]. 6. O direito à revisão da gratificação incorporada com base no valor da remuneração atual só existe se houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em julgamento, caso em que, será garantido tão somente o reajuste geral anual do art. 37, X, da CF88 (STJ - RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL. A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores. Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.

 

No que concerne à Gratificação de Regência, ressalte-se que esta foi reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo, promovida pelo art. 125, da LC Estadual nº 71/2006:

 

Art. 125 O valor pago a título de gratificação de regência aos Professores que trabalham sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente ao dobro do valor pago aos Professores que tenham jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo Único Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Estado deve adequar os valores atualmente pagos a título de gratificação de regência, aos valores disciplinados em lei específica, aos Professores com Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em três etapas, não cumulativas, nos seguintes percentuais e datas:

I - 17% (dezessete por cento) em julho de 2006;

II - 17% (dezessete por cento) em dezembro de 2006;

III - 66% (sessenta e seis por cento) em maio de 2007.


Com isso, nota-se que a gratificação de regência, ainda que tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida somente em abril de 2012, devido à Lei Estadual nº 6.215 de 2012 que absorveu essa gratificação no vencimento. E, conforme já mencionado, entende-se válida a referida lei.

 

A extinção da gratificação de regência é prerrogativa da Administração Pública, que pode alterar regime jurídico dos servidores, sem que isso se constitua ofensa a direito adquirido. Repita-se o posicionamento do STF é de que não há direito adquirido a regime jurídico:

 

A mudança de regime jurídico deu-se, também, em relação à gratificação de regência, razão por que a apelante não faz jus a sua percepção, conforme entendimento assentado neste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAL DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADICIONAL DE DIREITO DE PROGRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO-BASE. ADI 4.167. 1. A vantagem denominada de “direito de progressão” foi suprimida do contracheque da Apelante em agosto de 2007, momento no qual a ora Apelante teve conhecimento da supressão. E, em sendo o ato de supressão de vantagem um ato comissivo e único, de efeitos concretos, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 tem início quando da ocorrência dessa supressão. Assim, tendo em vista que a ação originária somente foi ajuizada em 10.10.2013, não há dúvidas de que restou configurada a prescrição quanto à referida vantagem. 2. Segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, o piso salarial dos profissionais do magistério de educação básica, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008,  deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração total do professor. 3. O disposto na Lei Federal n. 11.738/2008 não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade para legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores. 3. A Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Desse modo, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais. 4. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. In casu, restou comprovado a preservação do valor da remuneração da servidora, bem como o pagamento do piso salarial. 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001860-08.2013.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/07/2020) - Grifei

 

Como se vê, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória, portanto, considero acertada a decisão impugnada, já que não houve prejuízo à Apelante, uma vez que foi mantido o valor nominal da remuneração global, permanecendo a garantia da irredutibilidade salarial.

 

Por fim, destaco que da análise dos documentos juntados aos autos (Id. Num. 4354574 - Pág. 3 - 39), constato que a autora/apelante não logrou êxito em demonstrar que tenham sofrido desfalque remuneratório quando da alteração legislativa. Incabível portanto, condenação do Estado do Piauí ao pagamento de danos morais.

 

Por conseguinte, impõe-se o improvimento do apelo. É o quanto basta.

 

V - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE provimento.

 

Custas e despesas processuais por conta da recorrente (art. 98, § 3º do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0818975-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EVANILDE PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2022