TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-97.2020.8.18.0074
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A possível alegação de que a parte autora é analfabeto funcional e, por isso, incapaz para celebrar o contrato, não merece acolhimento, uma vez que tal fato não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
2. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LOPES DE SOUZA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Proc. n° 0800528-97.2020.8.18.0074), proposta pelo apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, dado que alega não ter firmado o instrumento contratual objeto da lide, consistente no oferecimento de cartão de crédito consignado.
Na sentença (Id. Num. 5012700), o d. Juízo da origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que não restou comprovado nenhum ato ilícito por parte da instituição financeira.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 5012704). Alega que o negócio jurídico deve ser declarado nulo, eis que firmado com analfabeto funcional. Diz que a assinatura é totalmente diferente da sua. Assevera que o TED apresentado não é válido, pois trata-se de print screen de tela de computador, produzido unilateralmente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões recursais (Id. Num. 5012709), a instituição financeira recorrida defendeu a manutenção da sentença e desprovimento do recurso interposto, uma vez que a validade do contrato foi provada nos autos de origem.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5214804).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade do instrumento contratual objeto dos autos, uma vez que a parte autora/apelante afirma ser analfabeta funcional e que sua assinatura é totalmente diversa da presente na avença.
Inicialmente, importa destacar que a possível alegação de que a parte autora é analfabeto funcional e, por isso, incapaz para celebrar o contrato, não merece acolhimento, uma vez que tal fato não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Ressalte-se, aliás, que constam nos autos diversas assinaturas da parte autora (Id’s. Num. 5012677, 5012687), inclusive na Carteira Nacional de Habilitação, o que afasta a afirmação de que é totalmente analfabeta.
De mais a mais, apesar de defender em sua petição recursal que a assinatura do contrato é totalmente diferente da sua, a parte autora sequer requereu perícia no documento ou trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a robustez do negócio jurídico, não cumprindo com seu ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual sem qualquer mácula nos autos (Id. Num. 5012687), constando ainda, as faturas do cartão de crédito (Id. Num. 5012689), assim como o comprovante da quantia liberada em favor da recorrida (TED ao Id Num. 5012691), com devido código de autenticação no Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB).
Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). A parte apelada, por sua vez, não comprovou a abusividade do contrato, sequer seu desconhecimento da pactuação.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.
2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. PARTE QUE FAZ SAQUE DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Vale dizer, o contrato acostado pelo apelado evidencia que o consumidor contratou o serviço de Cartão de Crédito Bonsucesso, o que se encontra expresso em letras garrafais no topo da página do contrato.
2. As cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, não havendo que se falar em responsabilidade do banco apelado e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802157-84.2019.8.18.0028 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0800528-97.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação29/04/2022