Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000647-60.2016.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO EXAME DA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ARGUIDA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Alega o embargante a existência de omissão no acórdão impugnado, na medida em que não versou sobre a alegação de preterição do recorrente consistente na contratação precária de servidores para o cargo no qual restou classificado fora do número de vagas (Dentista no município de Pedro II / Edital n° 01/20140). 2 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao tema arguido. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes. 3 - A decisão colegiada em exame - expressamente e de forma clara - consignou que o recorrente “não comprovou que a Administração Pública tenha agido em desconformidade com o edital, ou mesmo com o artigo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Registrou, ainda, que o embargante “não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração” (Id. 2552331). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000647-60.2016.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000647-60.2016.8.18.0065

APELANTE: JOAO SOTERO DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamado: CLARISSA HELENA COSTA BASTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO EXAME DA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ARGUIDA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Alega o embargante a existência de omissão no acórdão impugnado, na medida em que não versou sobre a alegação de preterição do recorrente consistente na contratação precária de servidores para o cargo no qual restou classificado fora do número de vagas (Dentista no município de Pedro II / Edital n° 01/20140).

2 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao tema arguido. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes.

3 - A decisão colegiada em exame - expressamente e de forma clara - consignou que o recorrente “não comprovou que a Administração Pública tenha agido em desconformidade com o edital, ou mesmo com o artigo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Registrou, ainda, que o embargante “não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração(Id. 2552331).

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO SOTERO DOS SANTOS NETO em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000647-60.2016.8.18.0065 na qual litiga contra o MUNICÍPIO DE PEDRO II, ora embargado. Segue o teor da ementa (Id. 2552331):


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

1. A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.

2. Considerando que o apelante não demonstrou, através de prova documental pré constituída, o surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não merece reforma a sentença proferida na origem.

3. Recurso desprovido. Sentença mantida.


Em suas razões (Id. 3807455), o embargante alega a existência de omissão no julgado. O caso refere-se ao suposto direito do ora recorrente, classificado fora do número de vagas, na 7ª posição, a ser nomeado e tomar do posse do cargo de Dentista no município de Pedro II (Edital n° 01/20140). Sustenta que as provas produzidas e acostadas aos autos demonstram a sua preterição consistente na contratação de servidores temporários em ofensa à regra do concurso público. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada, com a aplicação de efeitos infringentes.


Recurso interposto de forma regular. Desnecessidade de preparo em embargos de declaração (art. 1.023 do NCPC).


Não foram apresentadas contrarrazões (Pje: Decorrido prazo do MUNICÍPIO DE PEDRO II em 09/08/2021, às 23h:59min).


É o relatório.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto à alegação de suposta preterição do recorrente consistente na contratação precária de servidores para o cargo no qual restou classificado fora do número de vagas. Veja-se o teor do acórdão impugnado (Id. 2552331):


O caso ora analisado versa sobre a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas inicialmente disponibilizadas no edital do concurso público.

No caso, consta do Edital n.° 01/20014 que para o cargo de Dentista foram disponibilizadas 04 (quatro) vagas (Num. 1234691 - Pág. 53). O apelante comprova que fora classificado na 7.ª (sétima) posição (Num. 1234691 - Pág. 22), ou seja, fora das vagas disponibilizadas para o cargo pretendido.

O impetrante (apelante) argumenta que, durante o prazo de validade do certame, o Município de Pedro II contratou temporariamente pelo menos 07 (sete) profissionais para o exercício almejado (Num. 1234691 - Pág. 25), o que ofende a regra do concurso público, prevista no art. 37, incisos , II e IV, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

No entanto, a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I - A impetrante não está classificada dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que"candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ". (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015). II - A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. III - A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. IV - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

Nesse contexto, o apelante não comprovou que a Administração Pública tenha agido em desconformidade com o edital, ou mesmo com o artigo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Em verdade, a documentação apresentada não permite verificar se as contratações temporárias são indevidas, razão pela qual resta inviabilizada a aferição da alegada preterição. A propósito, é esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, com Repercussão Geral Reconhecida, relator: Min. Luiz Fuz, assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.

3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.

4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.

5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.

6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.

Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-016).

A jurisprudência deste e. TJPI segue na linha de raciocínio:

APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE PROVA DO DIREITO. APELO IMPROVIDO.1. Na ação de origem, o impetrante aduziu que foi classificada que foi classificado no concurso para o cargo de médico ortopedista, em 2º lugar. E que foi publicado Edital Simplificado, oferecendo 1 vaga para o cargo no qual logrou êxito.2 O magistrado a quo julgou improcedente o pleito, ante a ausência de comprovação de direito liquido e certo, denegando a segurança.3 O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante.4 Compulsando os autos verifico que o concurso foi realizado através do Edital 01/2010, sendo o resultado homologado em 12/07/2011, tendo expirado em 13/07/2013, tendo o impetrante sido aprovado fora das vagas, para o cargo de médico ortopedista, 40 H.5 O edital simplificado foi publicado em 01/08/2013, após a expiração do prazo de validade, contemplando uma vaga para médico ortopedista, com carga horária apenas de 16H.6 De acordo com o entendimento jurisprudencial surgiria direito ao impetrante, ora apelante, apenas se o surgimento de vagas tivesse se dado dentro do prazo de validade do concurso. Ademais, a vaga oferecida não corresponde ao cargo para o qual logrou êxito. 7.Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.8 Nesta senda, não assiste razão à apelante, tendo em vista a ausência de provas suficientes para provar seu direito.9Diante do exposto, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002770-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018)

Logo, considerando que o apelante não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não merece reforma a sentença proferida na origem.

É o quanto basta.

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009)

É como voto. - grifou-se.


Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000647-60.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOAO SOTERO DOS SANTOS NETO

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

02/05/2022