Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756956-22.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Para concessão de liminar possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos expostos no artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil, que exige a prova da posse, da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Recurso que discute somente a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de liminar possessória, o que não se verifica após a juntada de informações e documentos. 3. Da análise dos autos, após a juntada de documentos e manifestação das partes, não havendo prova inequívoca da alegação do agravante, o recurso deve ser improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756956-22.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756956-22.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GERALDO LAURANI

Advogado(s) do reclamante: BRUNO COSTA PINHEIRO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, KADMO ALENCAR LUZ, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA

AGRAVADO: CLEONARDO SOARES SIGNORELI, DORIVAL ANDRADE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLEONARDO SOARES SIGNORELI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

1.    Para concessão de liminar possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos expostos no artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil, que exige a prova da posse, da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração.

2.    Recurso que discute somente a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de liminar possessória, o que não se verifica após a juntada de informações e documentos. 

3.    Da análise dos autos, após a juntada de documentos e manifestação das partes, não havendo prova inequívoca da alegação do agravante, o recurso deve ser improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756956-22.8.18.0000

AGRAVANTE: GERALDO LAURANI

AGRAVADO: LEONARDO SOARES SIGNORELI e OUTRO

1ª Câmara Cível.

RELATOR: DES.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERALDO LAURANI, devidamente qualificado, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo n°0801013-33.2019.8.18.0042) ajuizada pelo ora agravante em face de CLEONARDO SOARES SIGNORELI E OUTRO, igualmente qualificados, na qual o juízo de piso indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não ter restado comprovado, na audiência de justificação prévia, o exercício da posse pela parte autora, conforme o art. 561, I, CPC.

Extrai-se dos autos que o Agravante ingressou, na origem, com Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0801013-33.2019.8.18.0042) contra o Agravado e outro, relacionada a área de 1.539ha (um mil, quinhentos e trinta e nove hectares) de seu imóvel denominado Fazenda Livramento, situado na zona rural de Santa Filomena-PI.

Em suas razões, o Agravante alega que referido imóvel teve o seu georreferenciamento certificado pelo INCRA sob o nº 55c7e122-9095- 4e1e-ad9e-dec9fd19a01f (id. 7632972), cadastrado no CCIR nº 128.023.001.996-3 (id. 7632973), ITR nº 5.003.098-1 (id. 7632974) e CAR – Cadastro Ambiental Rural nº PI-2209203- 5C9BF3CDD5974AE083E0FDD9F9896055; que tomou posse do imóvel em 27/06/1994, data em que o adquiriu de Antônio Lustosa Nogueira Paranaguá (Toninho Jatobá) que, por sua vez, adquiriu parte do bem por herança em 19/01/1973, tendo o referido imóvel origem na Ação de Divisão e Demarcação da Data Aldeia, transitada em julgado em 13/06/1952; que somando o tempo do Agravante e seus antecessores, teria um histórico de 67 anos de posse.

Alega que o imóvel foi utilizado pelos seus antecessores para criação de gado “na solta” e que após a aquisição do imóvel decidiu em 1994 construir uma casa para dar apoio ao seu caseiro.

Que a situação do imóvel sempre foi pacífica , não tendo tido qualquer tentava de esbulho ou ato que ameaçasse a posse do mesmo, e que no ano de 2011 passou também a realizar estudos minerais no imóvel, como se verifica nos laudos confeccionados pelo Geólogo Vitor Roberto das Neves Mirim, presentes nos autos (ID. 7632877).

Juntou documentos.

Em audiência de justificação prévia, realizada em 15/09/2020, o juízo de piso indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não ter restado comprovado na audiência de justificação prévia, o exercício da posse pela parte autora, conforme o art. 561, I, CPC.

Em decisão (ID. nº2633166), o Des. Relator concedeu o efeito suspensivo ao recurso, para deferir a tutela antecipada de reintegração de posse sobre o imóvel em litígio, conforme a causa de pedir da ação originária, até o julgamento de mérito do presente recurso.

A parte agravada requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse revogada a liminar concedida pelo Des. Relator, denegando, assim, a ordem de reintegração de posse. (ID.nº2743030 – pág.01/20).

Em Despacho ID.nº2792626, o Des. Relator determinou:

“i.a intimação do INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, para que forneça a esta Relatoria, no prazo de 10 (dez) dias, as informações necessárias acerca do que fora alegado pelo Agravado nos documentos acima citados. Assim, solicito que nas referidas informações sejam postos os esclarecimentos sobre a existência de títulos emitidos pelo Órgão em favor de possuidores na área objeto do litígio e encaminhados para registro no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena-PI; e a afirmação de que esses títulos, se existentes, coincidem com a área objeto do litígio. À COODJUDCIV, quando da intimação, anexe a inicial do presente Agravo com seus respectivos documentos. ii. a intimação do Agravante, GERALDO LAURANI, por meio de seu procurador, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca das alegações do ora Agravado.”

            Foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado (ID.nº2914065, pág.01/39)

Manifestação do Agravante (ID. nº3453053 – Pág.01)

Verifica-se, ainda, das informações constantes nos autos que o requerido, ora Agravado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA de nº0759661-90.2020.8.18.0000, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão exarada pelo juízo de segundo grau, no processo nº 0756956-22.2020.8.18.0000, e, no mérito, a revogação da decisão monocrática e manutenção da decisão proferida pelo juízo da vara agrária. A liminar foi concedida e o Des. Relator Edvaldo Pereira de Moura, determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº0756956-22.2020.8.18.0000. (ID.nº3046039, Pág.35/37).

A Procuradoria do Estado e o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, norteado pelos princípios da boa fé (art.5º do CPC/15), da cooperação (art.6º do CPC) e do contraditório efetivo (art.7º do CPC/15) requereu a prorrogação de prazo para se manifestar acerca do despacho do Des. Relator. (ID.nº3379982 - Pág. 01).

Petição do Agravante requerendo a juntada de Decisão proferida nos autos da Ação Principal nº0801013-33.2019.8.18.0042,na qual foi homologada a desistência da ação em face do Requerido Dorival Andrade da Silva, devendo prosseguir em face do Requerido Leonardo Soares Signoreli. (ID. nº3642211).

Manifestação do Ministério Público Superior no sentido que após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, fossem os autos a encaminhados este Parquet para emissão de parecer. (ID. nº3670701 – Pág.01/04).

Em despacho ID. nº 4444302 – pág.01, o Des. Relator deferiu o pedido de prorrogação de prazo do INTERPI para prestar as informações requeridas.

Manifestação do INTERPI, ID. nº 4541160 – Pág.01, requerendo a juntada de documentos acerca do imóvel objeto do processo.

O Agravante, Geraldo Laurani, atravessou petição alegando que a análise de nova prova e documentos a serem produzidos por terceiros, não apreciados pelo juiz a quo, pode implicar em supressão de instância. (ID. nº 4585737 – pág.01/02).

Petição do Agravado, Cleonardo Soares Signoreli , alegando que o parecer do INTERPI, confirma a sobreposição de áreas públicas realizadas no georreferenciamento realizado pelo agravante, alegando, assim, que o referido georreferenciamento fora feito de forma ilegal, bem como que não deve prosperar o argumento suscitado pelo agravante, por não se tratar de provas novas ou documentos; que o INTERPI apenas reiterou o parecer técnico 132/2020, colacionado aos presentes autos e ao processo originário, não se tratando de nova informação, requerendo, assim, que seja negado provimento ao agravo de instrumento. (ID. nº4610731 – Pág. 01/03).

Vistas ao Ministério Público Superior para manifestação. (ID. 4605459 – Pág.01.) Em parecer o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

DES.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

As partes requereram a retirada de pauta com a finalidade de fazer sustentação oral. Deferido o pedido de sustentação oral por meio de gravação, as partes apresentaram as mídias digitais.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, liminarmente, a concessão de Tutela Antecipada para sustar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse por entender não ter restado comprovado, na audiência de justificação prévia, o exercício da posse pela parte autora/agravante, conforme o art. 561, I, CPC. 

Em que pesem as alegações do agravante, após a instrução do agravo, entendo que não restou comprovado os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Pelo contrário, o presente recurso discute somente a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de liminar possessória, o que não se verifica após a juntada de informações e documentos.

O CPC dispõe que:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Embora em primeiro momento o Desembargador Relator deste agravo tenha entendido está presente os requisitos autorizadores da tutela de urgência, após a juntada de documentos e manifestação das partes, entendo não mais haver a prova inequívoca da alegação do agravante.

Menciono a decisão em sede de Mandado de Segurança de nº 0759661-90.2020.8.18.0000 do Des. Relator Edvaldo Pereira de Moura, que determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática neste agravo de instrumento. Tal decisão considerou inclusive que a questão de conflitos fundiários no interior do Piauí merece ser tratada com o mais absoluto cuidado.

De fato, após a juntada da documentação restou comprovado a necessidade de cautela na presente ação.  A forma como a reintegração se deu, bem como as informações prestadas pelo INTERPI evidenciam que não há probabilidade do direito em análise de cognição primária.

Sendo assim, o CPC dispõe que:

“Art.298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

 Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Logo, a irresignação do Agravante não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juiz a quo pelos seus próprios fundamentos, por ser ele que está mais próximo da realidade da causa.

Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para concessão de liminar possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos expostos no artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil, que exige a prova da posse, da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Da análise dos autos, especificamente da audiência de justificação, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da liminar de reintegração, uma vez que restou demonstrado que a autora/agravada nunca teve a posse do bem. Além disso, não há prova de que a autora/agravada era a proprietária do imóvel e nem do esbulho alegado. 3.Por outro lado, os documentos de (fls. 42/44) comprovam que a agravante/requerida se encontrava na posse do bem e que possuía um filho com o Sr. Antônio da Silva Araújo (fl. 36). 4. Destarte, não vislumbro razões para manter a decisão de primeiro grau, a qual deferiu pedido de reintegração de posse à agravada, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PA - AI: 00109496320168140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2018)

Assim, não resta mais o que discutir.

Do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau. 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0756956-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GERALDO LAURANI

Réu

CLEONARDO SOARES SIGNORELI

Publicação

03/08/2022