Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701676-03.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. CISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Mesmo diante da cisão operada, como afirma o Embargante, não prospera a sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. 3. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras. 4. Não existe omissão em relação à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), tendo sido reconhecida a má-fé da instituição bancária. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701676-03.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701676-03.2019.8.18.0000

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MANOEL JOSE DO REGO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. CISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Mesmo diante da cisão operada, como afirma o Embargante, não prospera a sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor.  3. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras. 4. Não existe omissão em relação à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), tendo sido reconhecida a má-fé da instituição bancária. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de indébito ajuizada por MANOEL JOSE DO REGO, ora embargado.

O Embargante alega preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A. 

No mérito, assevera a existência de omissão ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé. 

Requer assim a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente o Banco Votorantim S.A, e que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanada a omissão apontada, dando-lhes o necessário efeito modificativo.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos.  

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

             Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

O Embargante alega preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A.

No caso em apreço verifico que consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “Banco Votorantim” como responsável pelo contrato de empréstimo bancário de nº 197043845 (ID 342628 – pág. 49).

Ademais, mesmo diante da cisão operada, como afirma o Embargante, ainda assim não prospera a sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que integrando os dois bancos o mesmo grupo econômico, parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. Desse modo, é imperiosa a aplicação da teoria da aparência ao caso, já que praticamente impossível ao consumidor diferenciar as referidas instituições financeiras.

Dessa forma, rejeito o pleito de retificação do polo passivo pretendido pelo Embargante. 

Em continuidade, observa-se que o Embargante requer seja provido os aclaratórios sob o argumento de existência de omissão ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizado e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé.

Não existe omissão em relação à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), tendo sido reconhecida a inexistência do negócio jurídico ante a ausência de prova de pagamento, sendo os descontos no benefício previdenciário da apelada/embargada realizados à míngua de lastro jurídico, caracterizando a responsabilidade e má-fé da instituição bancária, consoante se infere do segmento do acórdão ora transcrito:

“Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”         

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)"

Da análise do acórdão combatido, verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).

 

Outrossim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação deve ser improvido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.

 

III- DISPOSITIVO

 

Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

É o voto.   

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

             Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0701676-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MANOEL JOSE DO REGO

Publicação

22/03/2022