Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0758603-52.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0758603-52.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP


EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRÓPRIA PARTE REQUERENTE REQUER O RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.



DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ em desafio à decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação nº 0756947-60.2020.8.18.0000.


A decisão agrava decidiu pelo não conhecimento da Reclamação, após registrar que sua finalidade era utilização do instituto como sucedâneo ou substituto de recurso.


Irresignado, a concessionária de energia elétrica interpôs o presente recurso, no qual requer, em síntese, que:


seja exercido o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de que seja conhecida e regularmente julgada a Reclamação epigrafada, uma vez que plenamente cabível, nos termos do CPC e do RITJPI, a fim de que, atestando-se a ausência de prevenção do Emin. Des. Brandão de Carvalho (e do respectivo órgão colegiado que sua excelência integra) para relatoria do Apelação n. 0000334-39.2014.8.18.0140, seja cassada a decisão reclamada, preservando-se a distribuição do processo por sorteio nos termos da legislação vigente; — ou que, em assim não se entendendo, b) seja levado o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com sua respectiva inclusão em pauta, a fim de que seja conhecida e julgada a Reclamação epigrafada nos moldes acima delineados".


Ocorre que, em petição de id. 6318793, a própria Agravante atravessa manifestação na qual noticia o julgamento definitivo do recurso no qual fora oposta a Reclamação (qual seja, a Apelação Cível nº 0000334-39.2014.8.18.0140), motivo pelo qual o reconhecimento da "prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto da presente reclamação".


É o que basta relatar.


Independentemente da efetiva perda de objeto ou não da Reclamação nº 0756947-60.2020.8.18.0000 (e, por consequência, do presente Agravo Interno), é certo que o Agravante requereu a extinção de seu próprio recurso, prerrogativa que lhe pertence nos termos do art. 998 do CPC/15.

 

Em virtude do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.

 

Teresina, 04 de março de 2022

 

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

 
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758603-52.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 07/03/2022 )

Detalhes

Processo

0758603-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

07/03/2022