
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0758603-52.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRÓPRIA PARTE REQUERENTE REQUER O RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ em desafio à decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação nº 0756947-60.2020.8.18.0000.
A decisão agrava decidiu pelo não conhecimento da Reclamação, após registrar que sua finalidade era utilização do instituto como sucedâneo ou substituto de recurso.
Irresignado, a concessionária de energia elétrica interpôs o presente recurso, no qual requer, em síntese, que:
seja exercido o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de que seja conhecida e regularmente julgada a Reclamação epigrafada, uma vez que plenamente cabível, nos termos do CPC e do RITJPI, a fim de que, atestando-se a ausência de prevenção do Emin. Des. Brandão de Carvalho (e do respectivo órgão colegiado que sua excelência integra) para relatoria do Apelação n. 0000334-39.2014.8.18.0140, seja cassada a decisão reclamada, preservando-se a distribuição do processo por sorteio nos termos da legislação vigente; — ou que, em assim não se entendendo, b) seja levado o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com sua respectiva inclusão em pauta, a fim de que seja conhecida e julgada a Reclamação epigrafada nos moldes acima delineados".
Ocorre que, em petição de id. 6318793, a própria Agravante atravessa manifestação na qual noticia o julgamento definitivo do recurso no qual fora oposta a Reclamação (qual seja, a Apelação Cível nº 0000334-39.2014.8.18.0140), motivo pelo qual o reconhecimento da "prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto da presente reclamação".
É o que basta relatar.
Independentemente da efetiva perda de objeto ou não da Reclamação nº 0756947-60.2020.8.18.0000 (e, por consequência, do presente Agravo Interno), é certo que o Agravante requereu a extinção de seu próprio recurso, prerrogativa que lhe pertence nos termos do art. 998 do CPC/15.
Em virtude do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Teresina, 04 de março de 2022
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0758603-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação07/03/2022