
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800377-65.2017.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão embargado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
3. Embargos Rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão de Num. 4638880 – Pag. 1/3, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ERRO MATERIAL - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais aplicados. 3. Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e provido”
Alegou o embargante que o acórdão recorrido fora omisso quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
Registre-se, inicialmente, que por se tratar de recurso contra decisão monocrática, seu julgamento também se fará de forma unipessoal, de acordo com o comando inserto no art. 1.024, §2º do CPC.
A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
A embargante alega a existência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais.
Ocorre que inexiste omissão quanto a este ponto, haja vista que a decisão embargada já supriu tal falha, consignando que:
“… os danos materiais dever ser acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); e que aos danos morais deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do acórdão embargado, acrescentado o percentual de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1° do Código Tributário Nacional.”
Diante disso, verifica-se que o objetivo do recorrente é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
TERESINA-PI, 4 de março de 2022.
0800377-65.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ROSA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/03/2022