Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800377-65.2017.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800377-65.2017.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS -  REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão embargado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 

3. Embargos Rejeitados. 

 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão de Num. 4638880 – Pag. 1/3, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ERRO MATERIAL - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais aplicados. 3. Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e provido”

Alegou o embargante que o acórdão recorrido fora omisso quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

 

Registre-se, inicialmente, que por se tratar de recurso contra decisão monocrática, seu julgamento também se fará de forma unipessoal, de acordo com o comando inserto no art. 1.024, §2º do CPC.

 

A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

A embargante alega a existência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais.

Ocorre que inexiste omissão quanto a este ponto, haja vista que a decisão embargada já supriu tal falha, consignando que:

“… os danos materiais dever ser acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); e que aos danos morais deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do acórdão embargado, acrescentado o percentual de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1° do Código Tributário Nacional.”

 

Diante disso, verifica-se que o objetivo do recorrente é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

 

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

 

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

TERESINA-PI, 4 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-65.2017.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800377-65.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE ROSA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/03/2022