Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755690-97.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Entendimento jurisprudencial do STJ de que não há abusividade no débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, no entanto, sendo os débitos limitados a 30% dos vencimentos do servidor. O arcabouço probatório acostado não demonstra probabilidade de direito. Sendo perfeitamente legais os contratos litigados. Recurso conhecido e não provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755690-97.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755690-97.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUIZA BARROS VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

  1. Entendimento jurisprudencial do STJ de que não há abusividade no débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, no entanto, sendo os débitos limitados a 30% dos vencimentos do servidor.
  2. O arcabouço probatório acostado não demonstra probabilidade de direito. Sendo perfeitamente legais os contratos litigados.
  3. Recurso conhecido e não provido

 

 


 

 

RELATO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA BARROS VIEIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. n° 0800547-15.2020.8.18.0071), esta proposta pela ora agravante, em que indeferiu o pleito antecipatório constante da exordial por entender que "os documentos juntados pela parte autora (…) não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado” (Num. 2209060 - Pág. 3). Concedeu ainda os benefícios da justiça gratuita à requerente.

Irresignada, em suas razões recursais, a agravante argumenta que é servidora pública aposentada pelo Estado do Piauí - técnica em serviços gerais. Informa que deveria receber o valor bruto de R$1.156,71 (mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) a título de aposentadoria. Assevera que, por conta de descontos indevidos decorrentes de mútuos feneratícios, passou a receber apenas 20% (vinte por cento) do valor bruto remuneratório, a saber, cerca de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega nunca ter recebido qualquer valor decorrente dos referidos empréstimos em sua conta bancária. Entende que os valores descontados de sua conta corrente não poderiam exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do que recebe a título de vencimentos líquidos. Requer seja concedida a tutela antecipada recursal para fazer cessar os descontos tidos como indevidos. Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso. Deixou de recolher o preparo recurso por conta da concessão da gratuidade judiciária concedida na origem. 

Em decisão ( id.Num.2293942) foi indeferido o efeito suspensivo ao apelo.

Em petição (id.Num.2354930) a agravante afirma que no processo de origem estão sendo discutidos dois contratos de empréstimo, quais sejam 851541045 e 858893710, que totalizam o desconto mensal no aposento da autora de R$481,94 (quatrocentos e oitenta e um reais, noventa e quatro centavos). Totalizando descontos superiores a 30% do seu aposento. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão. Junta documentos.

O agravado em contraminuta (id.num. 5017822) pugna pelo não provimento do agravo de instrumento pois, afirma que a relação estabelecida entre as partes é perfeitamente válida.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório


 

Voto


 Desembargador Oton Mário Lustosa Torres ( relator):


I. Requisitos de admissibilidade


Verifico que o recurso é perfeitamente cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constato, também, que o instrumental é tempestivo e regular. Conheço do recurso. Preparo dispensado por conta da concessão da gratuidade judiciária na origem (Num. 2209060 - Pág. 2). 


 II.                Preliminares


Não há


 III.             Matéria de mérito


Sobre o tema, imperioso destacar que já há orientação jurisprudencial firme do STJ no sentido de que não há abusividade no débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário. Entretanto, tais débitos devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 

Ocorre que, no caso dos autos, a abusividade não restou demonstrada, pelo menos nesta fase perfunctória da demanda. Da análise do Comprovante de Empréstimo/Financiamento (Num. 2209058 - Pág. 8) extrai-se que as parcelas decorrentes do mútuo contratado foram fixadas em R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Dentro da margem de 30% (trinta por cento) do que percebe a agravante - a recorrente afirma receber R$1.156,71 (mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) a título de proventos decorrentes da aposentadoria e em seus extratos bancários consta o valor de R$ 3.417,21 (três mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos) (Num. 2209058 - Pág. 7). 

Ademais, o mês em que o empréstimo fora pactuado foi 06/2015 (Num. 2209058 - Pág. 5). Coincidentemente, a agravante não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária referentes a este mês. A cópia dos extratos mostram maio de 2015 e, logo após, junho de 2017 (Num. 2209058 - Pág. 6). 

Não há, aliás, evidências de que a agravante venha percebendo cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de aposentadoria. O documento de Num. 2209058 - Pág. 12 simplesmente demonstra que a recorrente detinha R$ 262,14 (duzentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) em sua conta bancária no momento em que solicitou o referido extrato. 

Assim, não há, neste momento processual, evidências que subsidiem as alegações da autora/agravante, razão pela qual a probabilidade de provimento ao recurso não se verifica. Despicienda, pois, a análise do perigo da demora à agravante.


 IV.             Dispositivo


Com esses fundamentos nego provimento ao agravo de instrumento, pois não resta demonstrada abusividade nos contratos de empréstimos litigados.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se

É como voto.

 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0755690-97.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUIZA BARROS VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/04/2022