Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0754092-11.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754092-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ICARO ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA


 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ICARO ARAÚJO DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Ensino c/c Danos Materiais c/c Tutela Antecipada - Processo de nº 0801709-68.2020.8.18.0031, que indeferiu medida liminar para determinar a redução no percentual de 30% da mensalidade do autor, a partir do mês de junho de 2020, e enquanto as aulas presenciais não forem integralmente restabelecidas, ou até dezembro de 2020.

A agravante, em agosto de 2019, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a suspensão dos efeitos da liminar deferida no âmbito do Juízo de 1º Grau, com a consequente devolução do veículo apreendido.

Em julho de 2020, foi dado efeito suspensivo à decisão de 1º grau, com a determinação de redução das mensalidades contratuais no valor equivalente a 30% (trinta por cento), tendo por base a última mensalidade cobrada, pelo período de 06 (seis) meses, a partir do mês de junho de 2020, enquanto as aulas presenciais não forem integralmente restabelecidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente a 01 (um) ano de mensalidades.

O Agravo de Instrumento em análise foi julgado em 04/12/2020, estando pendente de recurso os Embargos Declaratórios opostos em face do julgado, pela parte Agravada.

 

II - Fundamentação


Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0801709-68.2020.8.18.0031).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e procedam-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 04/03/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754092-11.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754092-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ICARO ARAUJO DE SOUSA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

04/03/2022