Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0027990-39.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 2. O Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. Entre a data da publicação da sentença e da denúncia decorreu tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027990-39.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027990-39.2012.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

2. O Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Entre a data da publicação da sentença e da denúncia decorreu tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.

4. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Gonçalves da Silva Neto contra a sentença (ID nº 5939607, págs. 249/257) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que condenou o apelante a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).

A denúncia (ID nº 5939607, págs. 01/05) narra que por volta das 14:30 horas, Rua João Emídio Costa, bairro Mafrense, Raimundo Gonçalves da Silva Neto foi flagrado portando sem autorização em desacordo com determinação legal duas armas de fogo, sendo um revólver Taurus, serie nº DH319554, calibre 38 e seis munições do mesmo calibre e um revolver Taurus calibre 32 e duas munições do mesmo calibre.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Raimundo Gonçalves da Silva Neto como incurso no delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2013, conforme despacho ID nº 5939607, págs. 113/115.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5939607, págs. 249/257) que condenou o apelante a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu, por intermédio da Defensoria Pública interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 5939608, págs. 03/14). O apelante aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no Art. 107, IV do CP.

Subsidiariamente, requer o afastamento o entendimento da Súmula 231 do STJ, para que seja reduzido a pena base abaixo do mínimo legal, bem como que a pena restritiva de prestação pecuniária, seja substituída por outra restritiva de direito e a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada, ante a hipossuficiência do apelante.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 5939608, pág. 16/19), o Ministério Público alega que o recurso interposto deve ser conhecido e provido, para que seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inc. V, c/c art. 114, II, ambos do Código Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6111321) pelo conhecimento e provimento.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portando, conheço do recurso.

 

Da extinção da punibilidade pela prescrição

A defesa aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no Art. 107, IV do CP.

Assiste razão à defesa.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No presente caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa interpôs o Recurso de Apelação (ID nº 5939608, págs. 03/14).

O recebimento da denúncia ocorreu em 18 de fevereiro de 2013, conforme despacho ID nº 5939607, págs. 113/115, a sentença condenatória foi publicada em 23 de agosto de 2020 (ID nº 4200265, págs. 119/135).

Conforme relatado, o Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo).

Neste caso, a pena imposta na sentença (ID nº 5939607, págs. 249/257) de 02 (dois) anos de reclusão, prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do CP. Veja-se:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.   

Assim, vê-se que, entre a data da publicação da sentença, 24 de setembro de 2019, e a data do recebimento da denúncia, 18 de fevereiro de 2013, transcorreu mais de 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, VI, c/c o artigo 115 e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão agravada. 2. Publicada a decisão agravada em 18/4/2018 (quarta-feira), o prazo recursal findou em 23/4/2018 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 24/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes). III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória. IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância. V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito. (RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo)

Portanto, com essas considerações, acolho a preliminar de prescrição arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade de Raimundo Gonçalves da Silva Neto.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.

É como voto. 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0027990-39.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2022