TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003396-48.2018.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição dos acusados deve ser decretada quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
2. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição dos acusados é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrário a manifestação da Procuradoria de Justiça, conhecimento e pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 6021176, págs. 187/192) proferia pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que absolveu por suposta ausência de provas os apelados Francisco Rodrigues de Araújo Neto e Wigor Flávio Cardoso dos Santos pela prática dos crimes previstos nos Art. 157, §§2º, II e 2ª-A, I do Código Penal e Art. 244-B da Lei nº 8069/1990 (Roubo Qualificado e Corrupção de Menores).
A denúncia (ID nº 6021178, págs. 01/05) narra que no dia 04 de dezembro de 2017, por volta de 15h:00min, os denunciados, na companhia de um adolescente, abordaram várias e, exercendo ameaça com o uso de armas de fogo, subtraíram valores e objetos do comercial Nicássia.
As vítimas, Lilian e Raimundo, se dirigiam ao comércio para trabalhar e, quando estavam a caminho, ficaram sabendo, por Domingos, que havia três pessoas planejando assaltar o dito estabelecimento no momento em que o mesmo fosse aberto.
Diante disso, foi comunicado o fato à proprietária do comércio visado, Maria Nicássia, que pediu para manter as grades do estabelecimento fechadas e fossem atendidos os clientes, mas ficando os mesmos do lado de fora. Todavia, depois, um cliente pediu para entrar no comércio pois, desejava fazer uma compra, no que foi atendido, sendo que, neste instante, entraram dois homens armados e anunciaram o roubo, abordando todos os que estavam no local.
Os primeiros dois homens armados avançaram sobre os presentes e os ameaçaram, exigindo objetos de valor. Com isso, conseguiram subtrair R$ 60 (sessenta reais), dois maços de cigarros no valor de R$ 50(cinquenta reais), 06 (seis) isqueiros (RS 21,0 reais), vários pares de chinelos de marcas variadas com um valor total equivalente de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cartões bancários em nome de Maria Nicássia da Silva Neta, 02 aparelhos celulares e uma bolsa contendo recibos de pagamentos.
Enquanto os dois homens acima citados recolhiam os objetos, um terceiro infrator se apresentou e ameaçou Evandro e Domingos, com eles se dirigindo ao fundo do quintal.
Após o ocorrido, os três infratores foram embora e todo o ocorrido foi noticiado para a proprietária, que comunicou à polícia. Através de denúncias de populares, a polícia conseguiu identificar os indivíduos que praticaram o delito. Os infratores foram identificados como Francisco Rodrigues de Araujo Neto e Wigor Flavio Cardoso dos Santos.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco Rodrigues de Araujo Neto e Wigor Flavio Cardoso dos Santos pela prática dos crimes de roubo majorado (descrito no art. 157, § 2º II e 2-A, I, do Código Penal Brasileiro) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei n. 8.069/900). A denuncia foi recebida em 31 de julho de 2018, conforme decisão de ID nº 6021176, págs. 93/94).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6021176, págs. 187/192) que absolveu por suposta ausência de provas os apelados Francisco Rodrigues de Araújo Neto e Wigor Flávio Cardoso dos Santos pela prática dos crimes previstos nos Art. 157, §§2º, II e 2ª-A, I do Código Penal e Art. 244-B da Lei nº 8069/1990 (Roubo Qualificado e Corrupção de Menores).
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação Criminal. O Parquet alega em suas razões (ID nº 6021178, págs. 112/119) que a sentença monocrática deve ser totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar os apelados pelos crimes de Roubo Qualificado e Corrupção de Menores, afastando a tese do magistrado a quo quanto à suposta inconsistência das provas colhidas na instrução criminal.
Dessa maneira, o Ministério Público requer a condenação dos apelados pelos crimes tipificados no Art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e Art. 244-B da Lei nº 8069/1990.
Em contrarrazões (ID nº 6021178, págs. 121/131 e 137/144), a defesa dos apelados sustenta que a sentença foi corretamente proferida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, sobretudo pela inexistência de prova nos autos quanto à materialidade e autoria dos delitos em questão, não havendo outro caminho senão sua absolvição. Assim, a defesa pugna pela improcedência do recurso de apelação, mantendo a absolvição do apelado nos exatos termos da sentença guerreada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6111330) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar os apelados pelo crime de roubo qualificado e corrupção de menores, previstos nos Art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal e Art. 244-B da Lei nº 8069/1990.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Da manutenção da absolvição, ausência de provas da autoria delitiva
O Ministério Público sustenta que a sentença monocrática deve ser totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar os apelados pelos crimes de Roubo Qualificado e Corrupção de Menores, afastando a tese do magistrado a quo quanto à suposta inconsistência das provas colhidas na instrução criminal.
Em síntese, o Parquet alega que existem provas suficientes para atribuir a autoria dos delitos de Roubo Qualificado e Corrupção de Menores aos apelados Francisco Rodrigues de Araújo Neto e Wigor Flávio Cardoso dos Santos.
Sem razão.
O Juízo a quo acertadamente absolveu o acusado pelo crime ante a ausência de provas para a condenação. O boletim de ocorrência (Id nº 6021176, págs. 17/18) apenas comprova a materialidade do delito. No entanto, não há provas que indiquem a autoria delitiva.
A vítima, Maria Nicácia da Silva Neta, ao ser ouvido em juízo (ID nº 6021179), assim relatou:
“(...) populares me disseram quem foram (...) eles entraram de cara limpa, sem capuz, sem capacete (...) todo mundo conheceu (...) cheguei um minuto depois. Já tinha acontecido. Eles já não estavam lá (...) perguntei as pessoas eles disseram que foram ‘SICRANO’, ‘BELTRANO’ (...) todo mundo conhece eles, eles moram perto (...) tavam de arma de fogo, cara limpa (...) e eram três, fora eles dois tinha mais um (...) já foram presos, mas não por este processo (indagada se foram presos por este processo) (...) levaram celulares, dinheiro, maço de cigarros, chinelos né? (...) além do terrorismo que fizeram com funcionários e clientes (...) roubados. Isso (além do estabelecimento comercial vitimado, clientes também foram roubados, a despeito de não terem feitos queixas na Polícia) (...) dois tinham arma de fogo. Eram o ‘NENÊ’ e o ‘NEGO WILLIAM’ (...) renderam as pessoas (...) é o meu esposo (FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA). Foi por causa dele que a gente fez esse processo (...) ele (FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA) não tava lá (...) ele só me conduziu (à Delegacia) (...) a LILLIAN (LILLIAN SAYONARA MACHADO DOS SANTOS) foi a funcionária, vítima lá na hora. Tava no caixa (...) e o RAIMUNDO (RAIMUNDO NONATO DE SOUSA) tava auxiliando ela (...) os dois tavam na hora (...) só de chinelos (foram subtraídos a quantidade de pares correspondentes a R$ 350,00) (...) não. Nunca apareceu nada (os bens roubados não foram restituídos) (...) acho que em torno de R$ 500,00 (o prejuízo total da loja vitimada) (...)”
Outrossim, apesar das vítimas Lillian Sayonara Machado dos Santos e Raimundo Nonato de Sousa terem reconhecido Francisco Rodrigues de Araújo Neto em sede policial (termo de reconhecimento de pessoa ID nº 6021176, págs. 43/45), tal fato não foi confirmado em juízo, veja-se:
Depoimento de Raimundo Nonato de Sousa (ID nº 6021180):
“(...) o que eu lembro é que, no dia que aconteceu isso aí, tava eu e a LILLIAN (...) eles entraram por volta de ‘duas alguma coisa’ (...) e começaram fazer o ‘terror’ (...) por isso que não posso dizer que reconheço, porque foram logo mandando eu deitar (...) e a gente deita e não tem como ver (...) cheguei a ouvir boatos nas ruas. Mas jamais acreditei (indagada se tomou conhecimento de que os agentes iam assaltar a loja) (...) falavam que era pra gente tomar cuidado, porque tava previsto pra ser assaltado (...) não (indagada se já sabia quais os agentes iam assaltar) (...) a única coisa que dizia era pra gente tomar cuidado. Não abri o portão pra gente que não conhecesse (...) o estabelecimento tem a parte frigorífica (...) ainda me lembro hoje: essa pessoa pediu pra entrar, pra comprar pão (...) aí até falei pra LILLIAN: ‘- olha, tem um rapaz querendo entrar pra comprar pão’ (...) ela abriu, a LILLIAN (...) aí eu fui pro frigorífico (...) aí eu só vi os caras já com arma na mão e mandando ela abrir o caixa, pra tirar dinheiro (...) eu tive que deitar no chão, perto da menina (...) aí eu não vi nada (...) por isso que eu digo que não tive como ver nada (...) a gente vê, mas não tem como ‘decorar’ a imagem, a fisionomia (...) na hora que ele aponta a arma, a gente se intimida todo (...) não tem como ver (...) olha Delegado, esse daqui tava lá, tava apontando a arma (a testemunha esclareceu que, em sede Policial, efetuou o reconhecimento de um dos três autores do fato) (...) não, ele só mostrou a foto (indagada se a autoridade policial determinou que a testemunha efetuasse a descrição do autor do fato) (...) não, não (indagada se, em algum momento, a testemunha efetuou a descrição do agente que ele tinha certeza estar no momento dos fatos) (...) lembro não (indagada sobre o nome do agente que efetuou o reconhecimento na Delegacia) (...) era não, era justamente essa dificuldade que não era nem um daqui. Não sei se morava aqui, ou não (indagada se o agente que ele reconheceu não era uma pessoa conhecida do bairro, da região) (...) eu lembro que surgiu nas conversas o nome de um sujeito chamado ‘NEGO WILLIAM’ (a testemunha disse que ouvi dizer que um dos responsáveis foi o ‘NEGO WILLIAM’ (...) foi uns cigarros, uma quantia em dinheiro, e não lembro mais (indagada sobre os objetos roubados da loja vitimada) (...) não, não, pessoal não (não foram roubados objetos dos funcionários) (...) tava não (indagada se a proprietária da loja vitimada, MARIA NICÁCIA DA SILVA NETA, estava no momento dos fatos) (...) era horário de almoço dela (...) só estava eu e a LILLIAN (...) os moradores falaram que ele (‘O NEGO WILLIAM’) aparecia na residência da tia dele (...) eu não me lembro se levaram celular dela (indagada se subtraíram um aparelho celular da funcionária LILLIAN) (...) era duas pessoas que estavam dentro. E uma tava fora (...) era, sem sombra de dúvidas, três pessoas (...)”.
Depoimento de Lillian Sayonara Machado dos Santos (ID nº 6021207):
“(...) não, até porque, no dia do assalto, estavam todos encapuzados (indagada se tinha condições de descrever os autores do fato delituoso) (...) a gente abriu o comércio por volta de umas três horas (...) quando a gente tava chegando perto do comércio, o ‘DOMINGOS’ tinha avisado que iam assaltar o comércio (...) aí a gente ligou pra dona, a Sra. NICÁCIA, e ela disse pra gente abrir, mas com os portões trancados no cadeado (...) assim a gente fez (...) quando, demorou pouco, chegou o DOMINGOS e sentou lá na frente, o pai da NICÁCIA também (...) aí chegou um rapaz pra comprar pão (...) nisso que eu fui entregar o pão pra ele, tinha um rapaz com um revólver nas costas dele, mandando a gente abrir, senão ia matar os clientes (...) quando a gente abriu, entrou todos eles (...) colocaram um revólver em minha cabeça (...) faz muito tempo e eu não lembro mais dos detalhes (...) ele (o Sr. ‘DOMINGOS’) tinha comentado com ele que tavam planejando assaltar o comércio (...) eu não me lembro dos rostos. Só me lembro que um estava com uma camiseta verde, que tava com um revólver no cliente (...) que eu lembre não. Nem conhecia. Até porque foi a dona do estabelecimento que foi dizendo que falaram pra ela quem foram as pessoas que assaltaram o comércio (indagada se efetuou o reconhecimento dos acusados perante a autoridade policial) (...) eu não me lembro, porque faz muito tempo (...) ela (a dona do estabelecimento comercial vitimado) chegou dizendo que sabia quem eram (os assaltantes). Mas, até então, a gente (os funcionários) não sabia (...) foi a dona que falou os nomes (...) mas de fisionomia não (...) no momento, eu não me lembro o nome. Um tinha apelido (...) não. Ela só disse que tinha obtido isso através de vizinhos (indagada a respeito da pessoa responsável em falar o nome dos envolvidos para a dona do estabelecimento comercial vitimado) (...) isso (os vizinhos, de forma genérica) (...) ela disse que os vizinhos disseram pra ela (...)”.
Por fim, por mais que o acusado, Francisco Rodrigues de Araujo Neto, tenha confessado o delito durante o inquérito policial (ID nº 6021176, págs. 55), a condenação com base apenas na confissão do réu afrontaria os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Assim, entendo que a absolvição dos acusados deve ser decretada quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÊS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO – SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PERTINÊNCIA – ELEMENTOS DE COGNIÇÃO INCAPAZES DE APERFEIÇOAR UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA – VÍTIMA QUE EFETIVOU O RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO OUVIDA EM JUÍZO – DEMAIS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS INCAPAZES DE RECONHERCER O ACUSADO – ACUSADO QUE NEGA A AUTORIA DO DELITO – RECURSO PROVIDO. Deve-se privilegiar o princípio in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal) quando não existirem robustos elementos de prova a embasar o pronunciamento condenatório, por não ter o Ministério Público se desvencilhado do ônus que lhe cabe (artigo 156 do Código de Processo Penal). Caracteriza-se o cenário de insuficiência de provas para a condenação na hipótese em que a única vítima a reconhecer o réu como autor do delito não é ouvida na fase judicial e o ato de reconhecimento pessoal não é repetido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao mesmo tempo em que inexistem outros elementos a substanciar a prova de autoria, sobretudo diante da negativa tecida pelo acusado em seu interrogatório judicial e da incapacidade de reconhecimento dos demais ofendidos. Apelo provido para absolver o recorrente por insuficiência de provas. (TJ-MT 00002901320118110013 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2021) (grifo)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E POR FOTOGRAFIA. NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS RECONHECIMENTOS. RÉUS NÃO ENCONTRADOS COM OBJETOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS. ÚNICA TESTEMUNHA JUDICIAL: POLICIAL. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSOS PROVIDOS. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, para lastrear um édito condenatório, deve observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886, STJ) 2. As fotografias dos apelantes foram submetidas ao reconhecimento extrajudicial pela vítima, em razão de já estarem sendo investigados por outros roubos a veículos de transporte via aplicativo, semelhantes. O policial não indicou nenhum elemento que os vinculasse, de forma precisa, ao crime em apreciação. A vítima não informou características físicas dos autores do roubo nas declarações prestadas perante à autoridade policial, o fazendo, superficialmente, apenas no momento do reconhecimento. 3. Os reconhecimentos fotográficos extrajudiciais não tiveram um reforço probatório em Juízo, pois: a vítima não foi ouvida em Juízo nem reiterou o reconhecimento realizado na Delegacia, apenas por fotografia; os agentes não foram presos em flagrante delito; não foram apreendidos com os réus quaisquer objetos que os vinculassem ao roubo; confronto de fragmentos papiloscópicos decalcados no veículo objeto do crime resultou negativo para os réus, conforme prova pericial; a única testemunha que prestou depoimento em juízo foi o policial que atuou nas investigações e os réus negaram as autorias delitivas. 4. Diante da ausência de um quadro probatório claro e robusto, a mínima dúvida acerca das autorias delitivas dos acusados, em atenção ao princípio constitucional de presunção de inocência e da regra de tratamento que dele advém (in dubio pro reo), deve conduzir às absolvições por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recursos providos. (TJ-DF 07084859120198070007 DF 0708485-91.2019.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo)
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição dos acusados é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja ela, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação a princípio constitucional do in dubio pro reo.
Dispositivo
Com estas considerações, e, em contrário a manifestação da Procuradoria de Justiça, conheço e voto pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrário a manifestação da Procuradoria de Justiça, conhecimento e pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003396-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuWIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
Publicação07/04/2022