Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso 0752790-44.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0752790-44.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ
AGRAVADO: TERESINHA SILVA ROLDAO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos do processo nº 0800026-58.2020.8.18.0075 (ação de mandado de segurança), concedeu em favor da agravada TERESINHA SILVA ROLDAO medida liminar para assegurar seu retorno ao imóvel objeto de contrato de concessão de uso.

 

Em razões recursais, o agravante sustenta: que a agravada firmou contrato de concessão de uso de box comercial, situado no mercador Produtor, o qual tem como finalidade específica o seu uso para a comercialização de mercadorias; que, muito embora tenha sido estabelecido em cláusula a finalidade comercial do imóvel com consentimento das partes, a agravada vinha utilizando o box comercial apenas com a finalidade de depósito, mantendo bens particulares no seu interior, sem a finalidade de comercialização; que, demonstrado o desvio de finalidade do imóvel, é legítimo o ato de retomada do imóvel pelo município agravante; que o desvio de finalidade de uso do imóvel prejudica demasiadamente o comércio e a economia local; que notificou previamente a agravada para que retirasse seus pertences do imóvel no prazo de 48 horas; que, antes disso, a agravada já tinha sido notificada para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, já que não havia registro na Prefeitura de procedimento administrativo que tenha dado origem ao referido contrato; que a inexistência de prévio procedimento licitatório reforça a precariedade do contrato de concessão de uso, podendo a Administração Pública extinguir seus efeitos a qualquer tempo; que a decisão recorrida deve ser reformada, eis que ausentes os requisitos para a concessão de medida liminar.

 

Em análise inicial, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo, dessa forma, a liminar concedida na origem.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Em consulta ao sistema processual de 1º grau, verifica-se que houve o sentenciamento do feito na origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Diante da prolação de sentença no processo de origem, que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir ante a expiração do contrato objeto da lide, resta prejudicado o presente agravo de instrumento.

 

Ora, o ato judicial que pôs fim ao processo na origem é plenamente eficaz, com produção de efeitos imediatos. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que cabe à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação. A propósito, confira-se a doutrina:

 

(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…). (DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244).

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).

 

Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.019 c/c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pelas quais incumbe ao relator do agravo “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do objeto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo.

 

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intime-se.

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752790-44.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752790-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso

Autor

MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Réu

TERESINHA SILVA ROLDAO

Publicação

04/03/2022