Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0714534-66.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0714534-66.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOSE OLIVAN MIRANDA, ALBERTO AYRES MENDES LIMA, JEFERSON SOARES MARINHO DE SOUSA, LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS, INACIA ANA DA SILVA ARAUJO, JOSE PESSOA NETO, LUIS ANTONIO BATISTA BRASIL, WILTON FONTINELE, EDIMUNDO UCHOA LOPES, FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, MARIA CELECINA DE ARAUJO XAVIER ALVES DA SILVA, MARIA CONSUELO MOURAO BRANDAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SEGUIMENTO NEGADO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI contra decisão exarada pelo d. Juízo de 1º Grau nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0826642-06.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI) ajuizado por JOSE OLIVAN MIRANDA E OUTROS, ora agravados.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se através de consulta eletrônica realizada no sistema  Pje de 1º Grau, que já fora proferida sentença no processo de origem, em 18.11.2021, Processo nº 0826642-06.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

(Agravo de Instrumento Nº 70080120827, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/03/2019)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO. "O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011051-04.2017.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 19-2-2019).

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014655-36.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.

EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste Recurso, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 4 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714534-66.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Detalhes

Processo

0714534-66.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE OLIVAN MIRANDA

Publicação

04/03/2022