TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820493-28.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: ILANA MARIA LOBAO CORREA FEITOSA, ROGERIO FERREIRA LUZ
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC).
3. Ocorre que o acórdão em questão tratou exaustivamente da questão, deixando claro – sem qualquer contradição dentro do seu corpo argumentativo – que a Embargante já recebe a remuneração devida, porquanto as horas trabalhadas além das vinte horas semanais estão sendo pagas por meio de gratificações pelo Município de Teresina, ora Embargado.
4. Logo, diante da ausência de contradição no julgado acima transcrito, entendo que o recurso apresentado pelos Embargantes visa, eminentemente, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, consoante já demonstrado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ILANA MARIA LOBÃO CORREA FEITOSA e ROGÉRIO FERREIRA LUZ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, concedeu provimento ao recurso e reformou a sentença apelada.
Em suas razões recursais, os Embargantes alegam que: i) o acórdão é contraditório, uma vez que não há lógica em condicionar os percebimentos de eventuais gratificações ao regramento legal exposto, enquanto, na prática, trabalham 30 horas semanais e percebem por apenas 20 horas; ii) o acórdão também foi omisso quanto a aplicação da jurisprudência pacífica do Tribunal que reconhece a tese jurídica aceita na sentença de primeira instância. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando o teor do acórdão embargado.
Em sede de contrarrazões, a Embargada arguiu que: i) os Embargos de Declaração não se prestam a veicular a pretensão da Embargante, qual seja, de rediscutir o mérito da decisão embargada; ii) na prática, o que ocorre é que os embargantes, conforme PCCS específico recebe o vencimento de 20 horas, mas está submetida a jornada de 40 horas semanais porque ocupa função de confiança na Equipe de Saúde da Família, recebendo a respectiva gratificação de função por laborar na equipe da PSF. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente a presença de contradição ou de omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa a eliminação de suposta contradição no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Embargantes alegam, em síntese, que o acórdão é contraditório, uma vez que não há lógica em condicionar os percebimentos de eventuais gratificações ao regramento legal exposto pelo Embargado, enquanto, na prática, trabalham 30 horas semanais e percebem por apenas 20 horas.
Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.
3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.
4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
In casu, os Embargantes alegam que o acórdão foi contraditório ao reconhecer o exercício de uma jornada de trinta horas semanais, sem que a remuneração tenha sido ajustada em face de tal carga horária.
Ocorre que o acórdão em questão tratou exaustivamente da questão, deixando claro – sem qualquer contradição dentro do seu corpo argumentativo – que a Embargante já recebe a remuneração devida, porquanto as horas trabalhadas além das vinte horas semanais estão sendo pagas por meio de gratificações pelo Município de Teresina, ora Embargado, ipsis litteris:
“Desse modo, entendo que, por haver lei mais específica e mais recente a tratar da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde, não há porque reconhecer ao caso, como o fez a sentença a quo, a aplicação direita do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Teresina-PI (Lei Municipal n. 2.138/92), que é norma genérica e anterior à Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.
[...]
A referida Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de trabalho ambulatorial, como é o caso dos Apelados, deverá ser de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais.
Todavia, esclarece, em seu art. 14, § 4º, que, para os Profissionais da Enfermagem que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, será devida a “Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001”.
[...]
De fato, os dois Apelados percebem a gratificação mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, conforme se vê nos seus contracheques juntados aos autos.
E a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Vê-se, portanto, que o percebimento da gratificação está condicionado ao exercício de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e existe, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior.
In casu, os Apelados comprovaram que percebiam vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o Termo de Posse por eles assinado e com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013.
O efetivo exercício de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “Grat. ESF – ENFERMEIRO”, no valor de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige um jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior, inclusive, à que tá sendo exercida pelos Apelados” (ID 1801674).
Logo, diante da ausência de contradição no julgado acima transcrito, entendo que o recurso apresentado pelos Embargantes visa, eminentemente, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, consoante já demonstrado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
À vista disso, julgo que os Embargantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos do acórdão ora impugnado, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0820493-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnriquecimento ilícito
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuILANA MARIA LOBAO CORREA FEITOSA
Publicação16/03/2022