Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0028032-49.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MEIO PROCESSUAL PELO QUAL SE INTENTA PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO, ATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA PARA A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI QUE PERMITIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ÀS PESSOAS QUE COMPROVADAMENTE VIVIAM SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. A justificação é o meio processual pelo qual se intenta provar a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que não se possui prova escrita, a fim de que se instrua pedido formulado em processo regular. A avaliação jurídica dos fatos não é feita dentro do processo em que se faz a justificação, pois nele o juiz não avalia a prova e muito menos emite juízo jurídico. Não se pode conferir coisa julgada em decisão proferida em justificação judicial para o fim de ver reconhecido direito. 2. Declaração de dependência econômica para fazer prova junto ao instituto de previdência quanto a percepção de benefícios legalmente previstos aos dependentes habilitados, serve apenas como prova para instruir processo de conhecimento de obrigação de fazer. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 5. A instituidora da pensão por morte pleiteada pelo ora Apelado faleceu em em 11 de março de 2000, na vigência da Lei Estadual Complementar nº 13/94, que permitia a concessão de pensão por morte à pessoas que comprovadamente viviam sob a dependência econômica do segurado. 6. In casu, restou comprovado que a lei vigente a época do falecimento da instituidora da pensão por morte pleiteada pelo ora Apelado permitia a concessão de pensão por morte à pessoas que comprovadamente viviam sob a dependência econômica do segurado e, declarada judicialmente a dependência econômica entre o autor e a instituidora da pensão, não há o que se reformar na sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente da ex-segurada Modesta de Sousa Meneses Costa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028032-49.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028032-49.2016.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: VICTOR VITORIA FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MEIO PROCESSUAL PELO QUAL SE INTENTA PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO, ATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA PARA A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI QUE PERMITIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ÀS PESSOAS QUE COMPROVADAMENTE VIVIAM SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. A justificação é o meio processual pelo qual se intenta provar a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que não se possui prova escrita, a fim de que se instrua pedido formulado em processo regular. A avaliação jurídica dos fatos não é feita dentro do processo em que se faz a justificação, pois nele o juiz não avalia a prova e muito menos emite juízo jurídico. Não se pode conferir coisa julgada em decisão proferida em justificação judicial para o fim de ver reconhecido direito.

2. Declaração de dependência econômica para fazer prova junto ao instituto de previdência quanto a percepção de benefícios legalmente previstos aos dependentes habilitados, serve apenas como prova para instruir processo de conhecimento de obrigação de fazer.

3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

5. A instituidora da pensão por morte pleiteada pelo ora Apelado faleceu em em 11 de março de 2000, na vigência da Lei Estadual Complementar nº 13/94, que permitia a concessão de pensão por morte à pessoas que comprovadamente viviam sob a dependência econômica do segurado.

6. In casu, restou comprovado que a lei vigente a época do falecimento da instituidora da pensão por morte pleiteada pelo ora Apelado permitia a concessão de pensão por morte à pessoas que comprovadamente viviam sob a dependência econômica do segurado e, declarada judicialmente a dependência econômica entre o autor e a instituidora da pensão, não há o que se reformar na sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente da ex-segurada Modesta de Sousa Meneses Costa.

7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, através do Procurador do Estado - JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES - OAB/PI nº 15.842, Id Num. 4522972 - Pág. 1/20, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 4522704 - Pág. 1/Id Num. 4522706 - Pág. 3, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, Processo Nº 0028032-49.2016.8.18.0140, ajuizada por VICTOR VITORA FONTENELE em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que foi julgada procedente.

 

Alega o requerente que:

O Requerente por motivos de dependência econômica é beneficiário de sua avó a Sra. MODESTA DE SOUSA MENESES desde 26 de outubro de 2005 conforme sentença prolatada nos autos do Processo 434/2001 pelo Juízo da Comarca de Piripirí-PI.

Mesmo diante da Sentença retro mencionada, o Requerido não atendeu a solicitação de implantação do benefício de pensão por morte em favor do Requerente, afirmando que tal sentença não atendia aos requisitos exigidos por aquele ente estatal, fato este que levou ao Peticionário propor novamente no Juízo da Comarca de Piripiri-PI, AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDENÇIA ECONOMICA, sendo deferido o pedido do Autor na data de 31 de maio de 2012.

Desde o falecimento da avó do requerente, este busca junto ao requerido a implantação do benefício de pensão por morte, embora seus pedidos sejam ignorados por aquele ente Estatal.

Desde o ano de 2006 já existe protocolo de pedido de implantação de pensão por morte e que mesmo depois de DUAS SENTENÇAS favoráveis a implantação do citado benefício, o ESTADO DO PIAUÍ se mostra inerte frente as decisões da Justiça, o que ê um desrespeito para não só o Requerente bem como para as Instituições Jurisdicionais deste Estado.

Não entende o Peticionário por qual motivo se dá tanta morosidade para o cumprimento do que já é seu Direito já configurado através das citadas decisões, tendo em vista que seus requerimentos para a implantação do benéfico de pensão por morte foram protocolados nos anos de 2006 e 2014, conforme protocolos em anexos.

O Requerente é estudante e mais do que nunca, neste momento, necessita urgentemente da percepção de tais valores, que digam-se de passagem, possuem natureza alimentar, pois o mesmo encontra-se em dificuldade para arcar com as custas de seus estudos, fato que o motivou a solicitar a direção do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO - CEUT, bolsa de estudos, em razão da situação financeira que se encontra.

 

Com essas considerações requereu:

a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, dando provimento ao pedido do autor no sentido de obrigar a requerida a implantar em caráter de urgência o benefício de pensão por morte ao requerente VICTOR VITORA FONTENELE em razão da sua dependência econômica da sua avó falecida MODESTA DE SOUSA MENESES COSTA, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Magistrado de primeiro grau.

b) que ao final da lide seja julgado procedente o pedido o pedido do autor, sendo mantida a obrigação de fazer requerida até que o mesmo alcance a idade limite para percepção do benefício pleiteado;

c) A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa;

d) A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor, por não possuir meios de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 Foram acostados à inicial os documentos que o autor entendeu pertinentes ao caso.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão de 08 de maio de 2017, acostada aos autos, Id Num. 4522680 - Pág. 67/68.

A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4522680 - Pág. 72/92.

O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4522684 - Pág. 1/3, deixou de emitir parecer, alegando que, na presente demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34 de 05 de abril de 2016, do CNMP.     

Concluída a instrução processual, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4522704 - Pág. 1/Id Num. 4522706 - Pág. 3, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e antecipou os efeitos da tutela, para conceder ao autor o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente da ex-segurada Modesta de Sousa Meneses Costa, devendo os efeitos da sentença serem retroativos a data do primeiro requerimento administrativo.

Condenou a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.

Irresignada, a parte requerida, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 4522972 - Pág. 1/20, ocasião em que requereu, seja o presente recurso conhecido, deferindo-se o efeito suspensivo, e provido, para reformar a decisão apelada.

As contrarrazões da parte autora, VICTOR VITORA FONTENELE, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4522977 - Pág. 1/11.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5649640 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.  

É o relatório   

 


VOTO 

1. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

A discussão gira acerca do direito do requerente VICTOR VITORA FONTENELE de receber o benefício de pensão por morte, em razão da sua dependência econômica da sua avó falecida MODESTA DE SOUSA MENESES COSTA.


DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA OU DA DUPLICIDADE DE AÇÕES – LITISPENDÊNCIA

Alega o apelante a inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, duplicidade de ações e litispendência, sob a alegação da existência de duas decisões judiciais determinando a implantação do benefício e descumpridas pelo Estado, além de não haver nos autos qualquer comprovação de trânsito em julgado de referidos processos, que foram instaurados posteriormente ao óbito da instituidora (o processo de justificação em 2001 e a ação declaratória de dependência econômica em 2006).

Sem razão o apelante. Vejamos:

A ação de justificação judicial é o meio processual pelo qual se intenta provar a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que não se possui prova escrita, a fim de que se instrua pedido formulado em processo regular, sendo que a avaliação jurídica dos fatos não é feita no processo de justificação, pois nele o juiz não avalia a prova e, muito menos, emite juízo jurídico - Não se pode conferir coisa julgada em decisão proferida em justificação judicial para o fim de ver reconhecido direito.

Veja o entendimento da jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - ANTERIOR PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INCERTEZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. - A justificação (art. 861 e ss., do CPC/73) era o meio processual pelo qual se intentava provar a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que não se possuía prova escrita, a fim de que se instruísse pedido formulado em processo regular - A avaliação jurídica dos fatos não é feita no processo de justificação, pois nele o juiz não avalia a prova e, muito menos, emite juízo jurídico - Não se pode conferir coisa julgada em decisão proferida em justificação judicial para o fim de ver reconhecido direito - A prova emprestada exclusivamente testemunhal não é apta, por si só, a comprovar tempo de serviço para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991, e art. 87, § 1º, da Lei Estadual nº 869/1952).

(TJ-MG - AC: 10352150081490002 Januária, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). (Sem grifo no original).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - TUTELA ANTECIPADA BASEADA EM PROVA PRODUZIDA EM PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A justificação é o meio processual pelo qual se intenta provar a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que não se possui prova escrita, a fim de que se instrua pedido formulado em processo regular; 2 - A avaliação jurídica dos fatos não é feita dentro do processo em que se faz a justificação, pois nele o juiz não avalia a prova e muito menos emite juízo jurídico; 3 - Não se pode conferir coisa julgada em decisão proferida em justificação judicial para o fim de ver reconhecido direito.

(TJ-MG - AI: 10352150081490001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/04/0018, Data de Publicação: 02/05/2018). (Sem grifo no original).


Quanto a ação declaratória de dependência econômica. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a sentença do processo nº 510-29.2006.8.18.0033, acostada aos autos, Id Num. 4522680 - Pág. 15/18, fora confirmada pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí anos auto da apelação cível nº 2015.0001.007570-2, conforme cópia do acordão, acostado aos autos, Id Num. 4522695 - Pág. 1/8, restando transitada em julgado no superior tribunal de justiça da data de 03 de abril de 2019, conforme certidão acostada aos autos, Id Num. 4522697 - Pág. 1.

Quanto a sentença prolatada na ação declaratória de dependência econômica, verifica-se que foi declarada a dependência econômica do menor VICTOR VITORA FONTENELE em relação a sua falecida avó Modesta de Sousa Meneses, simplesmente para fazer prova junto ao IAPEP, quanto a percepção de benefícios legalmente previstos aos dependentes habilitados, conforme decisão a seguir transcrita:


“(...)

Assim, conforme todo o exposto faticamente e com base no art. 4º, I e art. 269, I do CPC, DEFIRO o presente pedido de DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA do menor requerente VICTOR VITORA FONTENELE em relação a sua falecida avó MODESTA DE SOUSA MENESES, para fazer prova junto ao instituto demandado IAPEP quanto a percepção de benefícios legalmente previstos aos dependentes habilitados.

(...)”.       


Desta forma, verifica-se que a decisão proferida na ação declaratória de dependência econômica não é auto-executável, tendo em vista que foi proferida para fazer prova junto ao instituto demandado IAPEP quanto a percepção de benefícios legalmente previstos aos dependentes habilitados, inclusive foi utilizada como prova de dependência econômica na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Desta forma, não há que se falar em inépcia e inadequação da via eleita ou da duplicidade de ações – litispendência.

Quanto a alegação de que se encontra prescrita a própria pretensão do autor à concessão do benefício de pensão por morte de sua avó, à medida que o prazo prescricional de tal pretensão se iniciou em 11/03/2000, quando ocorreu o falecimento da pretensa instituidora, também não pode ser acatada, tendo em vista que a prescrição de trato sucessivo em razão da Fazenda Pública, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ a Súmula nº 85 nos seguintes termos:


Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. (Grifei).


In casu, por tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito só pode atingir as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação.

 

MÉRITO

 Para o deslinde da demanda faz-se necessário registrar, desde logo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Veja-se:


“Súmula 340/STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.


Já foi declarado judicialmente a dependência econômica do menor VICTOR VITORA FONTENELE em relação a sua falecida avó Modesta de Sousa Meneses, para fazer prova junto ao IAPEP, quanto a percepção de benefícios legalmente previstos aos dependentes habilitados.

Considerando que a instituidora da pensão Modesta de Sousa Meneses faleceu em 11 de março de 2000, a Lei Estadual Complementar nº 13/94, vigente a data do óbito da avó do Autor, estabelecia que:


Art. 123º São beneficiários das pensões:

I – Vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.

II – temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;

b) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


Assim, considerando que, restou comprovado que a lei vigente a época permitia a concessão de pensão por morte a pessoas que comprovadamente viviam sob a dependência econômica do segurado e, declarada judicialmente a dependência econômica entre o autor e a instituidora da pensão, não há o que se reformar a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente da ex-segurada Modesta de Sousa Meneses Costa.

 

3. – DISPOSITIVO. 

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0028032-49.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

VICTOR VITORIA FONTENELE

Publicação

26/04/2022