Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0015329-96.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2°, I E II, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015329-96.2010.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0015329-96.2010.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0015329-96.2010.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Emanuel Nazareno de Moura Filho (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Sílvio César Queiroz Costa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2°, I E II, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Emanuel Nazareno de Moura Filho das práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emanuel Nazareno de Moura Filho (id. 4060349 - Pág. 18), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 13/05/2020; id. 4060348 - Pág. 319/329) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157[2], §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado) e 244-B[3] da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4060348 - Pág. 1/5), a saber:

Segundo consta nos autos, no dia 16 de junho de 2010, por volta das 12:00, o denunciado praticou um delito de roubo qualificado, vitimando FRANCISCO EDILSON LIMA FREIRE e ALINE REJANE DA SILVA.

A vítima encontrava-se em seu local de trabalho, o comércio Eduardo Construções, cujo o Sr. Francisco Edilson Lima Freire é proprietário, quando foi abordada por dois rapazes de posse de armas de fogo.

De acordo com as declarações da vítima Aline, os indivíduos adentraram o estabelecimento anunciando o assalto e apontando para ela a arma de fogo.

A vítima entregou um celular de marca Nokia e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) que havia em caixa no comércio.

Após a ação delitiva, os indivíduos empreenderam fuga em uma motocicleta mas foram perseguidos por Francisco Edilson. Na perseguição os autores do delito, perceberam que estavam sendo seguidos e dispararam vários tiros em Francisco Edilson, que apenas caiu de sua motocicleta, mas não sofreu danos mais graves nem foi atingido por nenhum disparo.

Em seguida, policiais foram acionados é localizaram os autores do delito, mas nada foi encontrado com os mesmos.

As vítimas reconheceram os autores da ação, sendo que um, Valfran Rodrigues de Oliveira Júnior, era menor de idade, o outro, Emanuel Nazareno de Moura recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes.

Após o reconhecimento pela vítima, o autor do roubo foi conduzido a Central de Flagrantes.

Portanto, a autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas, reconhecimento do acusado pelas mesmas, bem como pelo auto de prisão em flagrante.

 

Recebida a denúncia (em 14/07/2010; id. 4060348 - Pág. 93) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4060349 - Pág. 20/29), “a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que: Seja reconhecida a inocência do apelante Emanuel Nazareno de Moura Filho, tudo em consonância com o princípio do in dúbio por reu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, a desconsideração da causa de aumento, previstas (sic) no inciso I do art. 157, §2º do CP (antiga redação)”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4060349 - Pág. 31/40), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4488110 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.6390477).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o Estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado) e 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).

AUTORIA (DUVIDOSA). Com efeito, a audiência foi realizada em 03/08/2016, mais de 06 (seis) anos após a prática delitiva, ocorrida em 16/06/2010. Os policiais militares ouvidos em juízo, que outrora atenderam a ocorrência, já não mais lembravam dos detalhes. Demais disso, limitar-se-iam a relatar o que teriam ouvido das vítimas, já que os autos não contam com testemunhas oculares. Aliás, na realidade, apenas uma vítima presenciou o delito, a Sra. ALINE REJANE DA SILVA. Porém, não foi ouvida em juízo. Revés disso, foi ouvida tão somente a vítima proprietária do imóvel, Sr. FRANCISCO EDILSON LIMA FREIRE. Esse, como já se evidencia, não presenciou o delito, mas tão somente ouviu o relato da vítima ALINE. Sucede que, desde o inquérito, a versão de FRANCISCO EDSON encontra-se permeada de contradições e obscuridades.

De fato, reiterou em juízo que não presenciou o delito. Teria apenas ouvido os relatos da primeira vítima, Sra. ALINE REJANE DA SILVA, a única presente naquela oportunidade. Ela teria repassado as características e vestimentas dos envolvidos. Na sequência, FRANCISCO os teria perseguido, vendo apenas de relance a lateral do rosto do garupa, na oportunidade que efetuava os 04 (quatro) disparos. E então FRANCISCO teria reconhecido o comparsa VALFRAN. Tratava-se de um adolescente já conhecido de FRANCISCO. E, como ele sabia onde seria sua residência, repassou os dados à polícia militar. Finalmente, pós sua localização, o comparsa teria delatado o acusado EMANUEL.

Essa versão, de per si, traz séria incerteza acerca do efetivo reconhecimento do comparsa EMANUEL, devido à conjuntura fática em que se sucedeu (de perfil e de relance, em meio a uma perseguição entre motocicletas, permeada por disparos de arma de fogo). E, quando confrontada com sua versão extrajudicial, gera ainda mais controvérsias. Isso porque o Sr. FRANCISCO, em sede de inquérito policial, foi ouvido 03 (três) vezes, apresentando, surpreendentemente, versões díspares entre si e, até mesmo, de tão difícil concretude fática, que carecem de mínima verossimilhança.

Com efeito, na fase extrajudicial, a primeira versão, colhida em 16/06/2010 (id. 4060348 - Pág. 23), consta que inicialmente que os perseguiu até o momento em que realizaram disparos. Ele então se desequilibrou da moto e colidiu contra uma cerca de arame farpado. Na sequência, um dos agentes delitivos (certamente o garupa) dirigiu-se até sua motocicleta e tomou-lhe as chaves da ignição. A partir dali, o Sr. FRANCISCO deixou as diligências a cargo da Polícia Militar.

Porém, na segunda versão, exposta em 18/06/2010 (id. 4060348 - Pág. 59/60), narrou uma atuação verdadeiramente heroína. Afirmou que os agentes delitivos foram por ele perseguidos sem que desconfiassem. Somente ao pararem em frente a residência do acusado EMANUEL é que perceberam a presença do Sr. FRANCISCO. A partir de então, continuaram em fuga, mas efetuando disparos contra a vítima, que se desequilibrou da motocicleta e colidiu contra a cerca de arame farpado. Na sequência, o garupa desceu do veículo, veio caminhando até a motocicleta da vítima, retirou as chaves da ignição e efetuou mais disparos contra ela, sem entretanto atingi-la. O condutor não esperou o retorno do garupa e imediatamente empreendeu fuga, deixando-o no local. Esse último, estranhamente, em vez de utilizar-se da motocicleta da vítima, simplesmente saiu caminhando até a própria residência, sendo perseguido (note-se, também a pés) pelo Sr. FRANCISCO, que corajosamente não temia ser alvo de mais disparos. E, de posse desses endereços residenciais, a autoridade policial não teve maiores dificuldades em realizar as prisões em flagrante dos infratores.

Ora, essa vertente fática, de per si, carece de mínima verossimilhança. Não faz sentido que meliantes, portando arma de fogo, cientes da perseguição por um civil desarmado, ingenuamente, venham a se dirigir, cada qual, a suas respectivas residências, sabendo que essa vítima poderá futuramente indicar seus paradeiros às autoridades.

A terceira versão, colhida em 21/06/2010 (id. 4060348 - Pág. 39), reformula completamente as demais, invertendo a ordem dos acontecimentos. Afirmou que o condutor da motocicleta parou em frente a uma residência, onde o garupa desceu do veículo e adentrou no imóvel. Depois, o condutor seguiu adiante até parar noutra residência, onde esse também desceu da motocicleta e adentrou nesse imóvel. Isso tudo, sendo perseguido pelo Sr. FRANCISCO, já após os disparos de arma de fogo. E, certamente, os perseguia também pilotando uma motocicleta (não faria sentido que estivesse a pés, correndo, a plenos pulmões, perseguindo a motocicleta do condutor, mesmo que fosse um exímio maratonista).

Ora, também essa vertente fática, de per si, carece de mínima verossimilhança, pelas mesmas razões já expostas, acrescentadas dessas últimas. Ainda mais, vale repisar que apresentou uma inversão na ordem de paradas: nas versões anteriores, descobriu primeiro o endereço do condutor da motocicleta e, por último, o do garupa; nessa versão, soube primeiro o do garupa e, depois, o do condutor.

Então, no total, apresentou 04 (quatro) versões díspares.

Decerto que, acaso os outros elementos indiciários houvessem sido submetidos ao crivo do contraditório, certamente toda essa contradição e obscuridade teria sido melhor esclarecida. Sucede, porém, que, em juízo, não foi colhida a versão da vítima ALINE, a única a presenciar o delito. E, tampouco, foram colhidos os interrogatórios.

Em apertada síntese, as vertentes judiais revelam-se parcas e obscuras. E, quando confrontadas com as respectivas vertentes extrajudiciais, tornam-se também contraditórias.

Finalmente, importa mencionar que o apelante é réu primário e, muito embora a prisão em flagrante dos acusados tenha ocorrido naquela mesma tarde do delito, nada foi encontrado na posse deles, seja a arma fogo supostamente utilizada no delito, seja o celular subtraído.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo.

Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.

 

3 Dos demais pontos recursais.

PLEITOS PREJUDICADOS. Diante da absolvição pela prática do delito, julgo prejudicado os demais pleitos defensivos.

Finalmente, a título de segurança jurídica, seria o caso de noticiar a autoridade judicial responsável pelo processamento e julgamento do ato infracional praticado pelo adolescente/comparsa, à época do fato contando com 15 (quinze) anos de idade. Sucede, porém, que sobreveio nos autos a lamentável notícia do seu prematuro falecimento.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Emanuel Nazareno de Moura Filho das práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante Emanuel Nazareno de Moura Filho das práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

[3]Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

Detalhes

Processo

0015329-96.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/03/2022